O objetivo da Ação "Declara Agro - Aeronaves" é de verificar os aspectos
tributários do Imposto de Renda Pessoa Física de produtores rurais que
adquiriram aeronaves
A Receita Federal iniciou uma nova fase da
Ação Declara Agro - Aeronaves.
A ação visa verificar os aspectos tributários dos contribuintes do Imposto de
Renda Pessoa Física (IRPF) que exploram a atividade rural e que efetuaram
despesas de aquisição, operação ou manutenção de aeronaves não enquadradas como
despesa da atividade rural para fins do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
As despesas foram identificadas a partir do Livro-Caixa Digital do Produtor
Rural (LCDPR).
Os produtores rurais receberão comunicados via
Correios e por meio da caixa postal eletrônica, dentro do ambiente de
atendimento virtual e-CAC. Nesta fase, foram emitidos comunicados a 79
contribuintes de todas as regiões do país. Esses contribuintes deduziram
despesas num total de R$ 190,6 milhões nos anos de 2021 a 2023 e, assim,
reduziram seu Imposto de Renda em R$ 52,4 milhões.
Os produtores rurais comunicados terão até o dia 31/10/2025 para regularizar
sua situação. Para que não haja incidência de multa de ofício, é preciso
excluir as despesas indevidas em Declaração de Ajuste Anual do IRPF
retificadora e recolher a diferença de Imposto de Renda devido. Após esse
prazo, esses contribuintes estarão sujeitos ao lançamento de ofício do Imposto
de Renda, ocasião em que incidirá a multa de ofício de 75% sobre a diferença do
imposto apurada pela fiscalização.
Os contribuintes que não receberem o
comunicado nesta fase da ação, mas que também efetuaram despesas indevidas,
podem regularizar sua situação, pois também poderão ser notificados nas fase
seguintes.
Por que nem todos os gastos com aeronaves podem ser contabilizados
como despesa da atividade rural no IRPF?
Como critério geral, para que as despesas de
custeio e os investimentos possam ser deduzidos na apuração do resultado
tributável da atividade rural para fins de Imposto de Renda Pessoa Física, eles
devem ser necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte
produtora e devem estar relacionados com a natureza da atividade rural
exercida. Os utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas,
motores, veículos de carga ou utilitários devem ser de emprego exclusivo na
exploração da atividade rural.
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experiência de mais de 35 anos na elaboração da Declaração de Imposto de
Renda Pessoas Físicas, das mais diversas situações (empresários, empregados,
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A Receita Federal vem se pronunciando no sentido que o investimento
na aquisição da aeronave para "atividades administrativas e de gestão ligadas
ao objeto dos negócios vinculados ao agro" e as despesas relacionadas com a
utilização dessas aeronaves não podem ser deduzidos pelo produtor rural na
apuração do resultado da atividade rural da pessoa física. A Receita Federal
entende, ainda, que aeronaves destinadas ao transporte de pessoas e suas
bagagens pessoais, ainda que utilizadas para atividades comerciais,
administrativas e de gestão dos negócios do produtor rural, não se enquadram
como utilizadas exclusivamente na atividade rural. Dessa forma, esses gastos
não podem ser considerados como essenciais para fins de Imposto de Renda Pessoa
Física (IRPF).
Por outro lado, a Receita Federal vem se manifestando que
consideram-se despesas de custeio e investimentos, para fins de apuração do
resultado da atividade rural, aqueles necessários à percepção dos rendimentos e
à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade
exercida e comprovados com documentação hábil e idônea. Portanto, para o
produtor rural pessoa física, somente pode ser deduzido como despesa, para fins
de apuração do resultado da atividade rural, o custo com aquisição de aeronave
para uso agrícola, desde que essa aeronave seja utilizada exclusivamente na
exploração da atividade rural desenvolvida pelo produtor, podendo, nesse caso,
serem deduzidas as despesas relacionadas com manutenção e utilização dessa
aeronave. Ou seja, enquadra-se no conceito de emprego exclusivo na atividade
rural as aeronaves de modelos específicos para aplicação aérea de sementes,
alevinos, defensivos agrícolas, fertilizantes e outros.
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Portanto, somente podem ser deduzidos os gastos com aquisição de
aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva
para a atividade rural, bem assim os gastos realizados com peças de reposição,
manutenção e uso da aeronave, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de
mecânico, salários do piloto etc.; assim como o aluguel das aeronaves ou a
contratação de serviços especializados com o uso dos aviões agrícola, para
pulverização, semeadura etc.
Fonte: M&M Assessoria Contábil, fundamentado
em Perguntas e Respostas IRPF, site da Receita Federal do Brasil e Solução de
Consulta COSIT 204/2023.