Conforme
a legislação trabalhista, vigora a liberdade de negociação entre patrões,
empregados e sindicatos, desde que observados os parâmetros mínimos
de direitos trabalhistas e assegurados as chamadas "cláusulas
inegociáveis", como valor do 13º Salário, direito a férias e
adicional de 1/3, depósitos do FGTS, entre outros.
Como o piso salarial
pode ser livremente negociado entre o sindicato e os patrões, surge a dúvida:
qual o piso a ser observado, em caso de divergência de valores?
Em nosso
entendimento, este piso corresponderá ao maior valor. Isso porque o TST, em
caso similar julgou desta forma, ao destacar que a recusa de sindicato em
negociar o piso não autoriza o empregador a utilizar o valor menor (previsto
pela federação sindical respectiva), conforme notícia do Tribunal Superior do
Trabalho, publicada a seguir:
Empresa de São José
(SC) não pode pagar piso fixado em norma de federação estadual
A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a uma empresa de São José (SC), a pagar
a seus empregados as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso
salarial estadual. A empresa vinha aplicando a convenção
coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato
local em participar de negociações. Mas, segundo o Tribunal, a norma da
federação só se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.
Sindicato cobrou
diferenças
Em março de 2021, o
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de
Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) apresentou uma ação civil
pública contra a empresa.
Em 2016 e 2018, o
Sintacc não celebrou convenção coletiva com a empresa, por entender
que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores. Com isso, a empresa
adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual com o Sindicato das
Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa
Catarina, inferior ao mínimo estadual. O objetivo da ação era receber as
diferenças.
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Nota M&M: A
M&M Assessoria Contábil presta serviços para empresas. Desde a
Constituição (abertura) da Empresa (elaboração do Contrato Social; obtenção de
CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal; Alvarás, etc.), serviços
relacionados a área Trabalhista (folha/recibos de salário, INSS, FGTS,
informações para o e-Social, etc.), serviços da área Tributária (orientação
para o enquadramento tributário, lançamentos das notas fiscais, apuração de
tributos, análises e retenção de tributos, informações aos órgãos
competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de Balanços e Balancetes,
etc.). Atendemos empresas do RS e SC. Havendo interesse contate-nos pelo
Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050.
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Por sua vez, a
empresa disse ter adotado a norma da federação porque o sindicato havia se
recusado a negociar. No seu entendimento, havendo convenção
coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o salário
mínimo local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.
O juízo de primeiro
grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o Tribunal Regional do Trabalho, a recusa
do sindicato a participar das negociações transfere às federações a
prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho.
Norma estadual só
vale se não houver sindicato local
No Tribunal Superior
do Trabalho, o entendimento foi alterado pelo voto do ministro José Roberto
Pimenta, relator do recurso do sindicato, que determinou que a sentença fosse
restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento das diferenças
salariais. Ele observou que é incontroverso que, no período em questão, o valor
salarial oferecido pela categoria patronal era menor que o salário
mínimo estadual. "O caso não é de simples recusa do sindicato, mas de
justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores diante da
apresentação de condições salariais desfavoráveis", acentuou o ministro.
Segundo o relator,
se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última análise, a instauração de
dissídio coletivo. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores
pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar
organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.
A decisão foi
unânime.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: TST - Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048 /
Guia Trabalhista, com edição do texto e "nota" da M&M
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