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Qual o Piso Salarial deve ser observado: o do Sindicato ou o Estadual?


Publicada em 30/10/2025 às 16:00h 

Conforme a legislação trabalhista, vigora a liberdade de negociação entre patrões, empregados e sindicatos, desde que observados os parâmetros mínimos de direitos trabalhistas e assegurados as chamadas "cláusulas inegociáveis", como valor do 13º Salário, direito a férias e adicional de 1/3, depósitos do FGTS, entre outros.

Como o piso salarial pode ser livremente negociado entre o sindicato e os patrões, surge a dúvida: qual o piso a ser observado, em caso de divergência de valores?

Em nosso entendimento, este piso corresponderá ao maior valor. Isso porque o TST, em caso similar julgou desta forma, ao destacar que a recusa de sindicato em negociar o piso não autoriza o empregador a utilizar o valor menor (previsto pela federação sindical respectiva), conforme notícia do Tribunal Superior do Trabalho, publicada a seguir:

Empresa de São José (SC) não pode pagar piso fixado em norma de federação estadual

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a uma empresa de São José (SC), a pagar a seus empregados as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual. A empresa vinha aplicando a convenção coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local em participar de negociações. Mas, segundo o Tribunal, a norma da federação só se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.

 

Sindicato cobrou diferenças

Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) apresentou uma ação civil pública contra a empresa. 

Em 2016 e 2018, o Sintacc não celebrou convenção coletiva com a empresa, por entender que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores. Com isso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual com o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, inferior ao mínimo estadual. O objetivo da ação era receber as diferenças.

Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil presta serviços para empresas. Desde a Constituição (abertura) da Empresa (elaboração do Contrato Social; obtenção de CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal; Alvarás, etc.), serviços relacionados a área Trabalhista (folha/recibos de salário, INSS, FGTS,  informações para o e-Social, etc.), serviços da área Tributária (orientação para o enquadramento tributário, lançamentos das notas fiscais, apuração de tributos, análises e retenção de tributos, informações aos órgãos competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de Balanços e Balancetes, etc.). Atendemos empresas do RS e SC. Havendo interesse contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050.

Por sua vez, a empresa disse ter adotado a norma da federação porque o sindicato havia se recusado a negociar. No seu entendimento, havendo convenção coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o salário mínimo local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o Tribunal Regional do Trabalho, a recusa do sindicato a participar das negociações transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho.

Norma estadual só vale se não houver sindicato local

No Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento foi alterado pelo voto do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, que determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais. Ele observou que é incontroverso que, no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era menor que o salário mínimo estadual. "O caso não é de simples recusa do sindicato, mas de justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis", acentuou o ministro.

Segundo o relator, se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última análise, a instauração de dissídio coletivo. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.

A decisão foi unânime.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: TST - Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048 / Guia Trabalhista, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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