Em uma das medidas, as empresas limitadas que tenham
sócio pessoa jurídica em seu quadro de sócios e administradores deverão prestar
informações a partir de 2026, independentemente do faturamento
A Receita Federal
publicou em 31/10/2025 uma atualização na norma que trata da identificação dos
beneficiários finais de fundos de investimento, empresas e arranjos legais com
atuação no país.
A medida está
prevista na Instrução Normativa 2.290/2025 e reforça o compromisso da
instituição com o combate à lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e
outras práticas ilícitas.
A atualização surge
em resposta a revelações recentes sobre o uso de estruturas empresariais e
fundos de investimento para movimentações financeiras de origem criminosa e foi
precedida por uma consulta pública sobre o tema.
O que muda
-Criação do
Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), ferramenta eletrônica para
informar quem realmente possui, controla ou se beneficia de uma entidade. Será
disponibilizada funcionalidade de pré-preenchimento com dados constantes dos
cadastros da Receita Federal;
-Exigência de
informações relativas a fundos de investimento, permitindo a identificação do
beneficiário final, inclusive no caso de estruturas complexas (fundos cujos
cotistas são outros fundos);
-Integração das
informações ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
-Novos prazos e
penalidades para atraso ou omissão de informações;
-Previsão de
responsabilização penal por falsidade ideológica em caso de informações falsas;
-Espelhamento dos
dados no Portal de Cadastros da RFB, facilitando o cruzamento e monitoramento
das informações.
A criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), com
preenchimento eletrônico pelas entidades obrigadas, facilitará muito o
cumprimento da obrigação. Ademais, e-BEF permitirá a coleta estruturada de
dados sobre quem, em última instância, possui, controla ou se beneficia das
atividades das empresas e fundos.
Objetivos da medida
-Dificultar o uso
das estruturas empresariais e do mercado financeiro por organizações
criminosas;
-Aumentar a
transparência nas relações econômicas e financeiras;
-Fortalecer o
combate à lavagem de dinheiro, à corrupção e à evasão fiscal;
-Alinhar o Brasil às
recomendações internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI e
da OCDE;
-Facilitar a gestão
de risco e a fiscalização por parte da RFB.
Quem deve declarar
-As sociedades civis
e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e
inaptas, domiciliadas no País e inscritas no CNPJ.
-Instituições
financeiras e administradores de fundos de investimento;
-As entidades ou
arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de
direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para
os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ;
-Dispensadas:
empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e
suas controladas, microempreendedores individuais e sociedades unipessoais.
Fundos de
investimento e entidades de previdência
Fundos nacionais
A Receita Federal
passará a receber mensalmente dos administradores de fundos de investimento e
instituições financeiras por meio do sistema Coleta Nacional, os relatórios
5.401 e 5.402, que já são enviados ao Banco Central (Resolução BCB nº 38/2020 e
IN BCB nº 94/2021), com dados sobre todos os fundos de investimento e seus
cotistas (identificação, patrimônio líquido, número de cotas, CPF/CNPJ, entre
outros).
Esta base vai
conferir um panorama completo e atualizado da indústria de fundos, já que todos
os cotistas têm CPF ou CNPJ como dados cadastrais obrigatórios. Estes
relatórios representam avanço relevante, garantindo acesso a dados abrangentes
e analíticos sobre fundos de investimento.
Os beneficiários
finais de estruturas complexas poderão ser identificados mediante análise
conjunta dos dados dos relatórios.
Fundos estrangeiros
Os fundos de
investimento domiciliados no exterior também deverão informar os dados de seus
beneficiários finais, exceto aqueles cujo número de investidores seja igual ou
superior a 100 (cem), desde que nenhum deles possua influência significativa em
entidade nacional. Este grupo foi incluído no faseamento.
Estão dispensadas da
declaração as seguintes entidades domiciliadas no exterior:
-as pessoas
jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam negociadas regularmente em
mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM em países que exigem a
divulgação pública dos acionistas considerados relevantes, pelos critérios
adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliadas em
países com tributação favorecida;
-os organismos
multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades
governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas;
-as entidades que
realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice,
regulamentados pela CVM;
Entidades que devem apresentar apenas mediante requisição (entidades
estrangeiras inscritas na forma dos Arts. 18 e 19 e qualificadas de acordo com
regulamentação da CVM e BCB). Com as alterações, o rol de entidades que devem
prestar informações sobre beneficiário final apenas mediante requisição ficou bem
reduzido:
-Custodiantes
globais e instituições similares, regulados e fiscalizados por autoridade
governamental competente;
-Sociedades ou
entidades, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM, que tenham
por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários ou atuar como
intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria;
-Bancos
estrangeiros, bancos brasileiros no exterior, bancos multinacionais, e
escritório representante de empresa brasileira no exterior.
Prazos
- 30 dias contados
da:
- Inscrição no CNPJ
(para informação inicial);
- Alteração dos
beneficiários finais;
- Data em que a
entidade dispensada se torna obrigada.
* Atualização anual
obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo sem alterações.
* O prazo para a
prestação de informações sobre o beneficiário final pelas entidades
estrangeiras inscritas na forma dos Artigos 18 e 19 e qualificadas de acordo
com regulamentação da CVM e BCB será de trinta dias, prorrogável por igual período.
Penalidades
Suspensão da
inscrição no CNPJ e impedimento de operações bancárias para quem não apresentar
o e-BEF, ou apresentá-lo com omissão ou incorreção (sendo precedido por
intimação de 30 dias);
Multa por atraso
prevista no art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35.
Consulta pública e
participação social
A proposta foi
submetida à consulta pública entre agosto e outubro de 2025, recebendo
contribuições de diversos setores, como Banco Central, Coaf, ANBIMA, B3,
escritórios de advocacia e servidores da Receita Federal. Muitas sugestões
foram incorporadas para tornar a norma mais clara, eficiente e alinhada às boas
práticas de governança corporativa.
Vigência
A nova norma entra
em vigor em 1º de janeiro de 2026, com faseamento em duas etapas para alguns
grupos, como sociedades simples e limitadas, entidades domiciliadas no exterior
que tenham por objetivo a aplicação de recursos no mercado financeiro, fundos
de pensão domiciliados no Brasil ou no exterior e entidades sem fins lucrativos.
Impactos esperados
-Coibição do uso de
estruturas empresariais e do mercado financeiro por organizações criminosas;
-Fortalecimento da
governança corporativa;
-Melhoria do
ambiente de negócios;
-Maior segurança
jurídica;
-Conformidade com
padrões internacionais;
-Maior efetividade
na prevenção e combate à lavagem de dinheiro (LD/FT).
Prazos e Faseamento
da Obrigatoriedade
-30 dias contados da
inscrição no CNPJ, alteração dos beneficiários ou da data em que a entidade passar
à condição de obrigada;
-Atualização anual
obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo quando não houver
alterações;
-Vigência geral: 1º
de janeiro de 2026;
Faseamento
progressivo da obrigatoriedade, conforme o Anexo Único da norma:
-1ª fase (somente a
partir de 1º de janeiro de 2027): sociedades simples e limitadas com
faturamento acima de R$ 78 milhões; entidades estrangeiras que investem nos
mercados financeiro e de capitais; e entidades sem fins lucrativos que recebem
verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos.
-2ª fase (somente a
partir de 1º de janeiro de 2028): sociedades simples e limitadas com
faturamento acima de R$ 4,8 milhões; fundos de investimento de previdência e
fundos de pensão; entidades de previdência e instituições similares
domiciliadas no Brasil ou no exterior.
- Ou seja, em geral:
- Empresas do
Simples Nacional, que faturam até R$ 4,8 milhões anuais, e mesmo empresas
limitadas de outros regimes com esse faturamento máximo, não precisarão prestar
as informações;
- Empresas limitadas
do lucro presumido ou real com faturamento de até R$ 78 milhões somente
precisarão prestar informações em 2028; e
- Empresas limitadas
do lucro real com faturamento acima de R$ 78 milhões somente precisarão prestar
informações em 2027.
- Empresas limitadas
que tenham sócio pessoa jurídica em seu QSA deverão prestar informações a
partir de 2026, independentemente do faturamento.
A seguir, texto
completo da Instrução Normativa RFB 2290/2025.
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, para dispor sobre a prestação
de informações sobre beneficiários finais de entidades e a apresentação do
Formulário Digital de Beneficiários Finais - e-BEF no âmbito da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 37, caput, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 1º, 3º e 5º
da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, nos
arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no
art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,
no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020,
e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993,
resolve:
Art. 1º A Instrução
Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 37.
...........................................................................................................
.............................................................................................................................
VIII - não atender
ao disposto nos arts. 53 a 55 ou não apresentar a documentação comprobatória
citada no art. 55, § 4º, inciso I;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art 53.
..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º A influência
significativa a que se refere o inciso I do caput caracteriza-se quando a
pessoa natural:
.............................................................................................................................
§ 3º Não se caracterizam
como beneficiários finais os administradores de entidades estrangeiras
requerentes de inscrição no CNPJ não enquadrados na condição de sócios ou
acionistas, os quais deverão ser informados exclusivamente no QSA, exceto na
ocorrência da hipótese prevista no art. 54, § 4º.
§ 4º Os sócios
ostensivos e participantes de sociedade em conta de participação são
considerados beneficiários finais, independentemente de sua participação no
patrimônio especial.
......................................................................................................................."
(NR)
"Art. 54. São
obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais as sociedades civis
e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e
inaptas, domiciliadas no País que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio
jurídico em território nacional para os quais seja obrigatória a inscrição no
CNPJ.
§1º
........................................................................................................................
..............................................................................................................................
V - clube ou fundo
de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o
disposto nos §§ 6º e 7º;
...............................................................................................................................
VIII -
microempreendedor ou empresário individual; e
IX - sociedade
limitada unipessoal ou sociedade unipessoal de advocacia.
...............................................................................................................................
§ 3º-A. As entidades
dispensadas da obrigação de prestar informações sobre beneficiários finais que
eventualmente deixem de se enquadrar no disposto no § 1º deverão prestar as
informações correspondentes, incluídas as alterações ocorridas desde a data que
motivou a obrigatoriedade, conforme disposto no art. 55-A, caput, inciso I,
alínea "c".
§ 4º Exclusivamente
na hipótese de não haver pessoa natural que se enquadre nos critérios
constantes do art. 53, deverão ser informados como beneficiários finais aqueles
que exercem a administração da entidade.
................................................................................................................................
§ 6º Os
administradores de clube ou fundo de investimento e as instituições financeiras
que atuam como distribuidoras de cotas de fundos de investimento por conta e
ordem de seus clientes, conforme regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários, devem prestar as seguintes informações à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil:
I - em relação ao
clube ou fundo de investimento, suas classes e subclasses:
a) identificação,
com número de inscrição no CNPJ;
b) patrimônio
líquido;
c) quantidade de
cotas; e
d) quantidade de
cotistas; e
II - em relação aos
cotistas:
a) identificação do
cotista e do respectivo distribuidor por conta e ordem;
b) classificação do
cotista;
c) tipo de cota;
d) quantidade de
cotas do cotista; e
e) valor das cotas.
§ 7º As informações
a que se refere o § 6º deverão ser:
I - prestadas
mensalmente, tendo como data-base o último dia útil de cada mês; e
II - enviadas até o
quinto dia útil do mês seguinte ao da data-base, com a utilização do sistema
Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 8º O conjunto de
informações enviado de forma eletrônica nos termos do inciso II do § 7º deverá
ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, sempre que exigido pelo e-CAC.
§ 9º Para fins do
disposto no § 7º, será expedido Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral
de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad para estabelecer:
I - o leiaute para o
envio das informações; e
II - a data inicial
de envio das informações." (NR)
"Art. 55. São
obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais as entidades ou
arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de
direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para
os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.
..............................................................................................................................
§ 3º Deverão prestar
informações sobre beneficiários finais apenas mediante solicitação as seguintes
entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma do art. 18 e
qualificadas de acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários,
desde que não possuam influência significativa em entidade domiciliada no País:
I - custodiantes
globais e instituições similares, regulados e fiscalizados por autoridade
governamental competente;
.............................................................................................................................
§4º
....................................................................................................................
I -
........................................................................................................................
a) apresentar os
contratos de constituição de representante e de prestação de serviço de
custódia de valores mobiliários, celebrados entre o investidor não residente e
a entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar os
referidos serviços; e
..............................................................................................................................
§ 11. O prazo para a
prestação de informações sobre o beneficiário final pelas entidades
relacionadas nos §§ 3º e 9º será de trinta dias, prorrogável por igual período,
mediante pedido formalizado perante a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil pelo representante da entidade no País.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art. 55-A. As
entidades obrigadas à prestação de informação sobre seus beneficiários finais
deverão apresentar o Formulário Digital de Beneficiários Finais - e-BEF:
I - no prazo de
trinta dias, contado das seguintes datas, para inclusão de registro e
atualização cadastral:
a) de inscrição no
CNPJ, no caso de informação inicial;
b) de alteração dos
beneficiários finais da entidade; e
c) em que a entidade
dispensada passar à condição de obrigada à prestação da informação; ou
II - anualmente, até
o último dia do respectivo ano-calendário, caso não ocorra hipótese prevista no
inciso I do caput.
§ 1º O e-BEF
apresentado por pessoas jurídicas deve ser realizado de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz.
§ 2º O e-BEF deverá
ser elaborado mediante utilização de formulários próprios constantes do Portal
de Serviços Digitais da Receita Federal, disponível no site da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.
§ 3º Para fins de
apresentação do e-BEF, é obrigatória a assinatura digital da entidade e dos
respectivos beneficiários finais inscritos no CPF, na forma prevista no art.
1º, § 1º, incisos II e III, da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de
2021.
§ 4º A Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará o formulário
pré-preenchido com os dados constantes de seus sistemas, sem prejuízo da
obrigatória conferência e eventuais complementações por parte do
declarante." (NR)
"Art. 55-B. Sem
prejuízo de outros dados relativos a pessoas naturais previstos em lei, o e-BEF
deverá conter informações sobre:
I - as
características que fundamentam seu enquadramento como beneficiário final, bem
como o período abrangido pelo enquadramento; e
II - a identificação
do beneficiário final com o número de inscrição no CPF ou, caso não seja
inscrito, com os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data de
nascimento;
c) documento de
identificação ou passaporte, com indicação do país emitente;
d) país de
residência fiscal com o respectivo Número de Identificação Fiscal - NIF;
e) nacionalidade e
naturalidade;
f) endereço
residencial permanente, com inclusão do país; e
g) endereço
eletrônico de contato.
Parágrafo único.
Além das informações previstas no caput, o e-BEF deverá conter a identificação
do representante legal ou procurador, caso haja, de pessoa natural não
residente no País identificada como beneficiário final, mediante a prestação
das seguintes informações:
I - nome completo;
II - endereço
residencial permanente; e
III - número de
inscrição no CPF." (NR)
"Art. 55-C. As
pessoas naturais identificadas como beneficiários finais no e-BEF comporão os
dados cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ e serão integradas ao Portal de
Cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 55-D. A
pessoa que prestar informação falsa para fins de registro de beneficiário final
incorre na prática, em tese, do crime de falsidade ideológica previsto no art.
299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal.
Parágrafo único.
Caso sejam identificadas informações falsas no curso de procedimento fiscal, o
servidor responsável deverá encaminhar à chefia imediata representação para
fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crime previsto na
legislação." (NR)
"Art. 55-E. A
comprovação da apresentação do e-BEF pelas entidades obrigadas será exigida
sempre que a lei determinar a comprovação da regularidade tributária perante a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de
inscrição, alteração ou baixa no CNPJ." (NR)
"Art. 55-F. A
entidade deverá manter à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil a documentação comprobatória de sua dispensa da obrigatoriedade de
apresentar o e-BEF ou as informações que fundamentaram a sua apresentação pelo
prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte:
I - ao da data em
que a pessoa natural deixou de ser considerada beneficiário final; ou
II - ao da data de
encerramento da entidade." (NR)
"Art. 55-G.
Deverão apresentar o e-BEF conforme as etapas constantes do Anexo XVI:
I - as sociedades
simples ou sociedades limitadas;
II - as entidades
sem fins lucrativos;
III - as entidades
domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos
mercados financeiro e de capitais;
IV - as entidades de
previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil
ou no exterior; e
V - os fundos de
investimentos constituídos e destinados para acolher recursos de planos de
benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas
domiciliados no exterior.
Parágrafo único. Não
se aplica o disposto no caput às sociedades limitadas que possuem, no mínimo,
uma pessoa jurídica no QSA constante do CNPJ e às entidades sem fins lucrativos
que atuam como administradoras fiduciárias ou gestoras de ativos de terceiros,
as quais deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais pelo e-BEF
na forma prevista no art. 55-A." (NR)
"Art. 56. As
entidades domiciliadas no País ou no exterior que não atendam ao disposto nos
arts. 54 ou 55 e não apresentem o e-BEF na forma prevista no art. 55-A, ou o
apresentem com omissão ou incorreção, terão sua inscrição no CNPJ suspensa e
ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive
quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações
financeiras e à obtenção de empréstimos.
.............................................................................................................................
§ 3º A aplicação da
penalidade de que trata o caput será precedida de intimação, por meio da qual
será concedido o prazo de trinta dias para:
I - regularização da
pendência verificada; ou
II - apresentação de
documentação comprobatória da dispensa de obrigatoriedade de prestar
informações sobre beneficiários finais.
§ 4º A entidade que
apresentar o e-BEF em atraso estará sujeita às penalidades previstas no art.
57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."
(NR)
Art. 2º Fica
inserido o Capítulo III-A no Título V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6
de dezembro de 2022, posicionado imediatamente após o art. 55, com o seguinte
enunciado:
"CAPÍTULO III-A
DOS PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO BENEFICIÁRIO FINAL"
(NR)
Art. 3º A Instrução
Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do
Anexo XVI, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam
revogados da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022:
I - os seguintes
dispositivos:
a) do art. 54:
1. o inciso X do §
1º;
2. o inciso II do §
2º; e
3. o § 3º; e
b) do art. 55:
1. os incisos II, IV
e V do § 1º;
2. os incisos II, IV
e V do § 3º; e
3. os §§ 8º e 10; e
II - o Anexo XII.
Art. 5º Esta
Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de janeiro de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA
BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
Este Anexo Único
dispõe sobre o cronograma para a exigência de apresentação do Formulário
Digital de Beneficiários Finais - e-BEF pelas entidades relacionadas no art.
55-G da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de
2022, a qual ocorrerá de forma progressiva, com observância das
seguintes etapas sucessivas:
1ª etapa:
Deverão prestar
informações sobre seus beneficiários finais a partir de 1º de janeiro de 2027
mediante a apresentação do e-BEF:
a) as sociedades
simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e
oito milhões de reais) no ano anterior ao de apresentação do Formulário;
b) as entidades
domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos
mercados financeiro e de capitais; e
c) as entidades sem
fins lucrativos que sejam destinatárias de verbas públicas, exceto as entidades
do Serviço Social Autônomo - SSA.
2ª etapa:
Deverão prestar
informações sobre seus beneficiários finais a partir de 1º de janeiro de 2028
mediante a apresentação do e-BEF:
a) as sociedades
simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais) no ano anterior ao de apresentação do Formulário;
b) os fundos de
investimentos constituídos e destinados para acolher recursos de planos de
benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas
domiciliados no exterior; e
c) as entidades de
previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou
no exterior.
O faturamento
referido nas duas etapas compreende o total da receita bruta apurada nos termos
do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
auferida no ano-calendário anterior ao de apresentação do e-BEF e declarada na
Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao respectivo ano-calendário.
As entidades não
relacionadas no art. 55-G da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de
2022, deverão prestar as informações sobre seus beneficiários finais
a partir da vigência desta Instrução Normativa.
Fonte: Receita Federal, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil