O Refaz Reconstrução II
oferece condições excepcionais para empresas regularizarem débitos de ICMS.
Agora, a Fazendo do RS emitiu a Instrução
Normativa 102/25 da Receita Estadual detalhando todas as regras e
garantindo clareza e segurança jurídica para os contribuintes. O sistema
eletrônico para adesão já está liberado permitindo que as empresas iniciem o
processo de regularização.
Como funciona?
O programa permite o
pagamento de débitos de ICMS vencidos até 28 de fevereiro de 2025, com reduções
de até 95% em juros e multas. A adesão deve ser feita até 17 de dezembro de
2025, exclusivamente em parcela única.
Quem pode participar?
Podem aderir contribuintes
com débitos de ICMS vencidos até 28/02/2025.
Benefícios
Pagamento à vista até
17/12/2025:
- 95% de redução em juros e multas. Vale para a maioria
dos débitos comuns de ICMS, como aqueles gerados por atraso no pagamento
do imposto ou por falta de recolhimento (arts. 9º e 71 da Lei 6.537/73);
- 90% de redução em juros e multas. Aplica-se a casos
específicos, como infrações menos graves ou situações ligadas a obrigações
acessórias, por exemplo, não entregar declaração (art. 11 da Lei
6.537/73).
Prazos importantes
- 12/12/2025: prazo final para realizar denúncias
espontâneas;
- 17/12/2025: último dia para aderir e pagar a parcela
única.
Como aderir
A adesão pode ser feita:
- Com
login:
pelo Portal e-CAC (Pessoa
Jurídica) ou pelo Portal do
Cidadão (Pessoa Física)
- Área
Pública (sem login):
através do portal: sefaz.rs.gov.br/cobranca/parcelamento/indexpublicogeral
Após o pagamento,
contribuintes com débitos em discussão devem protocolar a desistência de ações
ou recursos em até 10 dias.
Importante: Débitos em cobrança judicial terão incidência de honorários
advocatícios e não incluem custas processuais.
A seguir o texto completo da Instrução
Normativa que traz mais detalhamentos do REFAZ Reconstrução II.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
RE (RS) Nº 102/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA
ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da
Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Decreto nº 58.468,
de 17 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado 19 de novembro
de 2025, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLVII, conforme segue:
CAPÍTULO XLVII
DO PAGAMENTO DE
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº
58.468/25 - PROGRAMA "REFAZ RECONSTRUÇÃO II"
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Os créditos tributários de que trata o Decreto nº
58.468/25, que institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO II", poderão
ser regularizados de acordo com o disposto no referido Decreto e neste
Capítulo.
1.2 - Em relação aos créditos tributários impugnados, a
formalização do pedido de ingresso no Programa implica, de forma irrevogável e
irretratável, reconhecimento e confissão da dívida, renúncia a qualquer defesa
ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente, e desistência dos já
interpostos.
1.2.1 - Após formalizado o pedido de ingresso no Programa, a
Divisão de Recuperação de Créditos - DRC/RE informará à DPF/RE ou ao TARF,
conforme o caso, os créditos tributários enquadrados, para as providências nos
respectivos processos administrativos.
1.3 - É de responsabilidade do contribuinte comunicar a
quitação no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que
discuta o débito garantido por depósito em montante integral.
1.4 - Os contribuintes que possuem créditos tributários que
tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam com o pedido de
ingresso indisponível deverão peticionar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a
solicitação de quitação.
1.5 - Após a execução do Programa, a DRC enviará à PGE, à
DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados,
referentes a cada área de atuação.
2.0 - PEDIDO DE ENQUADRAMENTO
2.1 - O requerimento eletrônico solicitando os benefícios do
Programa será realizado por meio de acesso ao Portal e-CAC, disponível no site https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica-portal-e-cac,
ou por meio do Portal Pessoa Física, disponível no site https://www.sefaz.rs.gov.br/portal/Painel/Cidadao,
observadas as instruções previstas na Carta de Serviço da Receita Estadual.
2.1.1 Na hipótese em que não seja possível o acesso pela forma
prevista no item 2.1, excepcionalmente, será realizado pelo acesso em ambiente
público, não logado, informando número da inscrição em dívida ativa, auto de
lançamento ou número da certidão de dívida ativa e número de inscrição no CNPJ,
número de inscrição no CPF ou número de inscrição no CGC/TE do devedor.
2.1.2 - Nas situações em que ainda persistirem dúvidas
relacionadas à forma de enquadramento, poderá ser utilizado o item no canal
"Fale conosco" denominado "REFAZ RECONSTRUÇÃO II".
2.1.3 - Realizado o pedido, será emitido o Anexo L-75, com a
finalidade de servir de demonstrativo dos débitos e confirmação de adesão ao
Programa, sendo disponibilizado comprovante em formato ".PDF" e
armazenado eletronicamente no ambiente do Sistema de Gestão de Créditos.
2.2 - O deferimento do pedido de adesão ao Programa caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na
hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.2.1 - A quitação dos créditos tributários não prejudica a
análise posterior das condições exigidas para adesão ao Programa, podendo ser
revogada, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela PGE em caso de seu
descumprimento.
2. Fica acrescentado o Anexo L-75, conforme modelo apenso a esta
Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Estado do Rio
Grande do Sul
Secretaria da
Fazenda - Receita Estadual / Procuradoria-Geral do Estado
ANEXO L-75
|
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
POR AUTOATENDIMENTO INTERNET
COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 79/20 E NO DECRETO Nº 58.468/25
|
|
1. PEDIDO Nº
O requerente identificado no
campo 2, conhecendo e aceitando as condições estabelecidas pelo Convênio ICMS
79/20 e no Decreto nº 58.468/25 e nas normas estabelecidas pela Secretaria da
Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer o ingresso no Programa e
autorização para a quitação da dívida especificada em anexo.
E-mail:
Telefone:
|
2. IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
REQUERENTE:
Documento autorizado
digitalmente no Portal e-CAC ou Portal Pessoa Física da Receita Estadual pelo
usuário logado XXXXXX CPF: XXXXXXX em XX/XX/XXXX XX:XX
|
|
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA E
PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE
O requerente, de forma
irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no anexo,
renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela
atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os créditos em fase
de cobrança judicial incidem honorários advocatícios e, ainda, compromete-se
ao cumprimento das demais condições previstas em instruções baixadas pela
Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado.
3.1 - O requerente
declara estar ciente:
(a) das regras que gerem o
pagamento dos créditos tributários constantes do anexo;
(b) que ficam mantidas
eventuais garantias e penhoras existentes;
(c) que os honorários
sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações
judiciais propostas pelo devedor para discutir a dívida serão objeto de
pagamento junto à Procuradoria-Geral do Estado;
(d) que o pagamento do
débito não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas
processuais ou cartorárias;
(e) que é sua a
responsabilidade de comunicar a quitação no processo de execução fiscal ou
qualquer outra ação judicial que discuta o débito, sem prejuízo de a
diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado;
(f) que é sua a
responsabilidade de comunicar a quitação no processo administrativo
tributário através da protocolização de requerimento de desistência de
impugnação em conformidade com o art. 28 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro
de 1973; e
(g) que o pagamento não
prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão, podendo ser
revogada, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela
Procuradoria-Geral do Estado em caso de seu descumprimento.
3.2 - O requerente
declara, ainda:
(a) a inexistência de bens
passíveis de constrição, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser
exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento,
junto Procuradoria-Geral do Estado ou, ainda, nos próprios autos judiciais; e
(b) que assume inteira
responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das
informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção
deste enquadramento.
|
|
4. ENQUADRAMENTO
Por este instrumento, fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento provisório dos
débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal
exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a
emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios conforme
Decreto nº 58.468/25. Este enquadramento fica sujeito à homologação da
Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado nos débitos de suas
respectivas competências.
|
|
CGC/TE:
|
|
|
|
|
|
Nº AL - Doc. Orig.
|
Nº DAT
|
Natureza do Débito
|
Valor da Quitação
|
Saldo Devedor Reduzido
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte:
Sefaz RS, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil