Trata-se do Regime Especial de Atualização e
Regularização Patrimonial (Rearp)
A
Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização
Patrimonial (Rearp), que permite a atualização do valor de bens móveis e
imóveis, bem como a regularização de bens ou direitos que não tenham sido
declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a
dados essenciais. A adesão ao regime pode ser feita por pessoas físicas e
jurídicas, observadas as regras previstas.
É
autorizada a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres,
aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no
território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até
31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas residentes no País e declarados na
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
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Poderão
optar pela atualização:
I -
os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de
título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de
registro público;
II -
os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de
opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o
espólio; e
III
- os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos
sujeitos a registro público.
O
valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo contribuinte na
data da opção.
A
diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado nos termos do caput e
o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se
a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota definitiva de
4% (quatro por cento) sobre a diferença.
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Ademais,
alterou, com vigência a partir de 1º.1.2026, a tributação de operações de
empréstimo de títulos e de hedge no exterior.
A
seguir, o texto completo da lei que instituiu o regime.
LEI
Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui
o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), dispõe
sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores
mobiliários no País e a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge)
e altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.150, de
21 de dezembro de 2000, 10.779, de 25 de novembro de 2003, e 14.818, de 16 de
janeiro de 2024.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei institui o Regime Especial de Atualização e Regularização
Patrimonial (Rearp), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de
títulos ou valores mobiliários no País e a tributação das operações de
cobertura de riscos (hedge) e altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 9.796, de 5
de maio de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.779, de 25 de novembro
de 2003, e 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
CAPÍTULO
I
DO
REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO
PATRIMONIAL (REARP)
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
2º É instituído o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial
(Rearp), com as condições e os requisitos previstos nesta Lei.
(Vide)
Parágrafo
único. A adesão ao Rearp permite a opção pelas seguintes modalidades:
I -
atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos
sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no
exterior; e
II -
regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido
declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
Seção
II
Da
Atualização do Valor de Bens
Art.
3º É autorizada a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres,
aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território
nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de
dezembro de 2024 por pessoas físicas residentes no País e declarados na
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física. (Vide)
§ 1º
Poderão optar pela atualização prevista no caput:
I -
os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de
título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de
registro público;
II -
os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de
opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o
espólio; e
III
- os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos
sujeitos a registro público.
§ 2º
O valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo contribuinte na
data da opção.
§ 3º
A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado nos termos do caput
e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial,
sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota
definitiva de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.
§ 4º
Não se aplicam quaisquer percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à
alíquota ou ao montante devido do imposto previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º
Para fins de aplicação do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, e no art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
será considerada como data de aquisição a data em que foi formalizada a opção a
que se refere o § 3º deste artigo.
§ 6º
Para fins do disposto no inciso III do § 1º, consideram-se bens móveis
automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público aqueles
que possuam motorização ou propulsão própria para circulação terrestre, aérea
ou aquática, e possuam registro obrigatório e específico em órgão público de
controle, federal ou estadual, como condição legal para a sua propriedade ou
transferência de titularidade.
Art.
4º A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor de bens móveis
automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e
imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de
dezembro de 2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8%
(quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por
cento). (Vide)
Parágrafo
único. Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste
artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de
depreciação da pessoa jurídica.
Art.
5º A opção pelo Rearp, para fins da atualização a que se referem os arts. 3º e
4º, dar-se-á mediante entrega de declaração, na forma e nas condições
disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e
pagamento, integral ou em primeira quota, dos tributos previstos no § 3º do
art. 3º e no art. 4º. (Vide)
Parágrafo
único. A declaração prevista no caput deverá conter:
I -
a identificação do declarante;
II -
a identificação do bem móvel ou imóvel;
III
- o valor do bem móvel ou imóvel constante da última Declaração de Ajuste Anual
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil
apresentadas anteriormente à opção; e
IV -
o valor atualizado do bem móvel ou imóvel.
Art.
6º O disposto nos arts. 3º e 4º: (Vide)
I -
não se aplica aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de
opção pela atualização; e
II -
aplica-se somente à terra nua na hipótese de imóvel rural.
Art.
7º A alienação de bem submetido à modalidade atualização que ocorrer no prazo
de 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 (dois) anos, no caso de bem
móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de
partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a
desconsideração de todos os efeitos do Rearp previstos no arts. 3º e 4º desta
Lei, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a
renda, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(Selic), devido na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da
alienação e tributação na pessoa jurídica. (Vide)
Art.
8º Os optantes pela atualização de bens imóveis prevista no Capítulo II da Lei
nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, poderão optar por migrar para o
Rearp. (Vide)
Parágrafo
único. A opção de que trata o caput deve ser realizada no prazo, na forma e nas
condições estabelecidas pela RFB.
Seção
III
Da
Regularização de Bens e Direitos
Art.
9º É autorizada a regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou
domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido
proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de
2024. (Vide)
§ 1º
A regularização de que trata o caput aplica-se aos bens ou direitos de origem
lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados
no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido
declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a
dados essenciais, como:
I -
depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de
investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de
investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito,
recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e
requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;
II -
operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas
sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou
qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no
capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
IV -
ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software,
know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos
no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer
direito submetido ao regime de royalties;
V -
bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VI -
veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em
geral, ainda que em alienação fiduciária.
§ 2º
A regularização é autorizada ainda que, em 31 de dezembro de 2024, não haja
saldo de recursos ou título de propriedade em relação aos bens e direitos
previstos no caput.
§ 3º
Consideram-se, para os fins deste artigo:
I -
bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em
relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os
capitais e os direitos, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham
sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II -
dados essenciais: os valores e a denominação dos bens materiais ou imateriais,
independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, até 31 de dezembro
de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País.
§ 4º
Os efeitos da regularização são aplicáveis aos titulares de direito ou de fato
que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta
referente a recursos, bens ou direitos, devendo a declaração ou retificação ser
acompanhada de documentos e informações sobre sua origem lícita, identificação,
titularidade ou destinação.
§ 5º
A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação
desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação
tributária, em 31 de dezembro de 2024.
§ 6º
Os efeitos da regularização serão aplicados também ao espólio cuja sucessão
esteja aberta em 31 de dezembro de 2024.
§ 7º
A opção pelo Rearp, para fins da regularização a que se refere o caput deste artigo,
dar-se-á na forma de regulamento, mediante declaração única de regularização
específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada
dos bens e direitos a serem regularizados de que seja titular em 31 de dezembro
de 2024, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento
integral ou em primeira quota do imposto previsto no § 12 deste artigo e da
multa prevista no art. 11 desta Lei.
§ 8º
A declaração única de regularização a que se refere o § 7º deste artigo deverá
conter:
I -
a identificação do declarante;
II -
as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos
bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
III
- o valor, em moeda corrente, dos recursos, bens ou direitos de qualquer
natureza declarados;
IV -
declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza
declarados têm origem em atividade econômica lícita; e
V -
na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de
propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31 de dezembro de 2024,
a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes
previstos no art. 13 desta Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de
qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou
repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou
responsabilidade, direta ou indireta, de trusts de quaisquer espécies,
fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a
entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda,
depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários
efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
§ 9º
Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração
única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:
I -
declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de
2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou
II -
escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso
de pessoa jurídica.
§
10. Para fins da declaração prevista no § 7º deste artigo, o contribuinte deve
possuir documentos que comprovem o valor declarado, o qual não poderá exceder o
valor de mercado, presumindo-se como tal:
I -
para os ativos referidos no inciso I do § 1º deste artigo, o saldo existente em
31 de dezembro de 2024, conforme documento disponibilizado pela instituição
financeira custodiante;
II -
para os ativos referidos no inciso II do § 1º deste artigo, o saldo credor
remanescente em 31 de dezembro de 2024, conforme contrato entre as partes;
III
- para os ativos referidos no inciso III do § 1º deste artigo, o valor do
patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2024, conforme balanço
patrimonial levantado nessa data;
IV -
para os ativos referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º deste artigo, o valor
de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada; e
V -
para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do
declarante em 31 de dezembro de 2024, o valor apontado por documento idôneo que
retrate o bem ou a operação a ele referente.
§
11. Os rendimentos, os frutos e os acessórios decorrentes do aproveitamento dos
bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da declaração
única a que se refere o § 7º deste artigo, obtidos no ano-calendário de 2025,
deverão ser incluídos nas declarações previstas no § 9º deste artigo e
oferecidos à tributação.
§
12. Para fins do disposto neste artigo, o montante dos ativos objeto de
regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de
dezembro de 2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de
propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a
pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda, a título de
ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§
13. A regularização dos bens e direitos e o pagamento do imposto na forma deste
artigo e da multa prevista no art. 11 desta Lei implicarão a remissão dos
créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias
diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§
14. A remissão prevista no § 13 deste artigo não alcança os tributos retidos
por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres
públicos no prazo legal.
§
15. A opção pela regularização e o pagamento do imposto na forma do § 12 deste
artigo e da multa prevista no art. 11 desta Lei:
I -
dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes
sobre o imposto; e
II -
importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão
extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§
16. Após a consequente regularização nos termos do caput, a opção de
repatriação pelo declarante de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer
por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a
operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da
declaração de que trata o caput deste artigo.
Seção
IV
Do
Pagamento dos Tributos
Art.
10. A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou
direitos, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da
data de publicação desta Lei, com a entrega da respectiva declaração e o
pagamento dos tributos a que se referem o § 3º do art. 3º, o art. 4º e o § 12
do art. 9º e da multa a que se refere o art. 11, todos desta Lei, em quota
única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e
sucessivas. (Vide)
Parágrafo
único. Na hipótese de pagamento em quotas, deve ser observado que:
I -
nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor
inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;
II -
a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação
da declaração de que tratam o art. 5º e o § 7º do art. 9º desta Lei;
III
- as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic; e
IV -
é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos
tributos e das quotas.
Art.
11. Sobre o valor do imposto apurado na forma do § 12 do art. 9º,
exclusivamente em relação à modalidade regularização, incidirá multa de 100%
(cem por cento), a ser recolhida em conjunto com o tributo devido na forma do
art. 9º desta Lei. (Vide)
Art.
12. O pagamento dos tributos na forma do art. 10 desta Lei será considerado
tributação definitiva e não permitirá restituição de valores anteriormente
pagos. (Vide)
Seção
V
Da
Extinção da Punibilidade
Art.
13. O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições
previstas nesta Lei, em especial a origem lícita dos recursos, bens e direitos,
antes de sentença penal condenatória, extinguirá, em relação a recursos, bens e
direitos a serem atualizados ou regularizados nos termos desta Lei, a
punibilidade dos crimes contra a ordem tributária a seguir previstos,
praticados até a data de adesão ao Rearp: (Vide)
I -
no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990; e
II -
na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
§ 1º
A extinção da punibilidade de que trata o caput somente ocorrerá se o
cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão
criminal condenatória.
§ 2º
É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos no
caput, durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada ao
agente dos aludidos crimes estiver incluída no programa de parcelamento
previsto no parágrafo único do art. 10, desde que o pedido de parcelamento
tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia.
§ 3º
A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
Seção
VI
Disposições
Finais
Art.
14. A divulgação ou a publicidade das informações presentes no Rearp referentes
ao contribuinte implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal,
sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de
demissão. (Vide)
Art.
15. Será excluído do Rearp, na modalidade regularização, o contribuinte que
apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à
condição jurídica dos bens móveis, imóveis ou direitos declarados, bem como
relativos à comprovação de que o valor dos ativos declarados corresponde ao
valor de mercado apurado, conforme o § 10 do art. 9º desta Lei.
(Vide)
Parágrafo
único. Na hipótese da exclusão de que trata o caput, serão cobrados os valores
equivalentes aos tributos, multas e juros que seriam aplicáveis, deduzindo-se o
que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Art.
16. A pessoa física ou jurídica é obrigada a manter em boa guarda e ordem e em
sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da alienação do bem efetuada
em data posterior à adesão ao Rearp, cópia dos documentos que ampararam a
declaração e a apresentá-los, na hipótese de exigência, na forma de
regulamento. (Vide)
Art.
17. Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação
penal cujo objeto seja um dos crimes listados no caput do art. 13, ainda que se
refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo
Rearp. (Vide)
CAPÍTULO
III
DO
EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS
Seção
I
Das
Características do Empréstimo
Art.
18. Ficam sujeitas às regras de tributação de que trata este Capítulo as
operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas
em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários no País. (Produção de efeitos)
(Vide)
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste Capítulo, os empréstimos de títulos e
valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos ou
valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para
outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para
devolução futura, em contrapartida à remuneração.
Seção
II
Da
Remuneração do Emprestador
Art.
19. A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de que trata o art.
18 fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte de acordo com as
regras estabelecidas para aplicações de renda fixa às alíquotas previstas no
art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Produção de
efeitos) (Vide)
§ 1º
É responsável pela retenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF) a
entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações
com títulos e valores mobiliários.
§ 2º
No caso de emprestador ou tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, a remuneração será reconhecida como receita ou despesa, respectivamente,
segundo o regime de competência ou de caixa, conforme o caso.
§ 3º
Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor dos títulos ou
valores mobiliários objeto do empréstimo, as receitas ou despesas de que trata
o § 2º terão como base de cálculo o preço médio ou de fechamento dos títulos ou
valores mobiliários verificado no mercado à vista de bolsa ou no mercado de
balcão organizado em que os títulos ou valores mobiliários estiverem admitidos
à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia
útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.
§ 4º
O IRRF de que trata este artigo deverá ser recolhido no prazo previsto no art.
70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e será considerado:
I -
definitivo, no caso de pessoa física residente no País;
II -
definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou
III
- antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no
encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Seção
III
Do
Recebimento de Reembolso de Proventos e Rendimentos pelo Emprestador
Art.
20. Durante o prazo do empréstimo, o tomador reembolsará o emprestador pelo
valor dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e dos demais proventos,
ou pelo valor dos rendimentos que forem pagos ou creditados pelo emissor dos
títulos ou valores mobiliários, pelos valores líquidos equivalentes àqueles que
o emprestador receberia se não houvesse o empréstimo. (Produção
de efeitos) (Vide)
Parágrafo
único. O valor do reembolso corresponderá ao valor bruto dos proventos ou
rendimentos, subtraído do valor correspondente ao IRRF que teria sido retido em
nome do emprestador se não houvesse o empréstimo.
Art.
21. O valor do reembolso de que trata o art. 20 não ficará sujeito à incidência
do imposto sobre a renda para o emprestador quando o reembolso se referir a
juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação
definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo e o emprestador for: (Produção
de efeitos) (Vide)
I -
pessoa física residente no País;
II -
pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
III
- pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Art.
22. No caso de emprestador pessoa jurídica domiciliada no País tributada com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do reembolso de que trata o
art. 20 será: (Produção de efeitos) (Vide)
I -
isento do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep (Contribuição para o
PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos que não
estariam sujeitos à incidência desses tributos se fossem devidos diretamente ao
emprestador se não houvesse o empréstimo; e
II -
computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, quando aplicável, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com o regime de apuração
do emprestador, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos não
previstos no inciso I.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, o emprestador pessoa
jurídica residente no País poderá deduzir do IRPJ o valor correspondente ao
IRRF que teria sido retido se não houvesse o empréstimo, com base na alíquota
de IRRF que incidiria sobre os proventos ou rendimentos que fossem recebidos
pelo emprestador se não houvesse o empréstimo, aplicada sobre o valor bruto dos
proventos ou rendimentos.
Art.
23. No caso de tomador pessoa jurídica tributado com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, o recebimento de proventos e rendimentos e o reembolso
efetuado nos termos do disposto no art. 20 ficarão sujeitos ao tratamento
tributário previsto neste artigo. (Produção de efeitos)
(Vide)
§ 1º
Caso o tomador figure como titular dos títulos ou valores mobiliários
emprestados na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, os
valores recebidos poderão ser registrados, para efeitos tributários, em conta
patrimonial, em contrapartida ao valor a reembolsar para o emprestador, sem
reconhecimento de receita, custo ou despesa.
§ 2º
Caso o tomador tenha alienado os títulos ou valores mobiliários emprestados no
decurso do contrato do empréstimo e não figure como titular desses ativos na
data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, o valor
reembolsado corresponderá a despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL do
tomador, desde que este seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 3º
Fica vedada, na apuração do IRPJ do tomador, a compensação do IRRF retido sobre
os proventos e rendimentos pagos ou creditados durante o prazo do empréstimo,
mesmo que a retenção tenha ocorrido em nome do tomador.
Seção
IV
Do
Empréstimo por Tomador Isento ou
Dispensado
de Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte
Art.
24. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, quando o emprestador
for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, ou investidor
residente ou domiciliado no exterior, os proventos e rendimentos recebidos
pelos seguintes tomadores: (Produção de efeitos) (Vide)
I -
fundo ou clube de investimento no País; ou
II -
no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de
29 de dezembro de 2004:
a)
entidade de previdência complementar;
b)
sociedade seguradora; ou
c)
fundo de aposentadoria programado individual (Fapi).
§ 1º
Será aplicada a alíquota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se este
recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do título ou valor
mobiliário se não houvesse o empréstimo.
§ 2º
Não ficam sujeitos à incidência do imposto os proventos e rendimentos que
estariam isentos do imposto sobre a renda se fossem pagos ou creditados ao
emprestador se não houvesse o empréstimo.
§ 3º
A base de cálculo será o valor correspondente ao montante originalmente pago ou
creditado pelo emissor relativo ao saldo dos ativos emprestados ao tomador
mantidos em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ativos
emprestados pelo tomador a terceiros.
§ 4º
Na hipótese de tomador de que trata o inciso I do caput que, na data do
pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, também seja titular de
ativos não tomados por meio de empréstimo ou de ativos tomados por meio de
empréstimo que tenham sido alienados, a base de cálculo do imposto sobre a
renda será a quantidade de ativos tomados em empréstimo pelo tomador ainda
mantidos em custódia sob sua titularidade, acrescido do saldo de ativos
emprestados pelo tomador a terceiros.
§ 5º
Fica responsável pelo imposto:
I -
o administrador do fundo ou clube de investimento no País; ou
II -
a entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da
Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 6º
As entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários no País ficam responsáveis pela transmissão, aos
responsáveis tributários de que trata o § 5º, das informações necessárias para
a apuração do imposto, relativas ao tratamento tributário a que está sujeito o
tomador e ao valor dos reembolsos.
Art.
25. Na hipótese de empréstimo de títulos públicos e de outros títulos ou
valores mobiliários sujeitos à tributação na fonte, o reembolso dos rendimentos
ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras
previstas neste artigo quando: (Produção de
efeitos) (Vide)
I -
o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos títulos e
valores mobiliários; e
II -
o tomador for isento ou dispensado da retenção do IRRF sobre rendimentos dos
títulos e valores mobiliários.
§ 1º
Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários de que trata o caput ficarão
sujeitos à incidência do imposto sobre a renda pela alíquota prevista no art. 24,
§ 1º.
§ 2º
O imposto de que trata o § 1º será devido pelo tomador.
§ 3º
No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdição de tributação
favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da instituição responsável
pelo cumprimento das suas obrigações tributárias no País.
Art.
26. O disposto nos arts. 24 e 25 aplica-se também, para fins de incidência do
imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador
nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos,
nas hipóteses em que: (Produção de efeitos) (Vide)
I -
o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o
emprestador for tributado; ou
II -
o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o
emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF
corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o
emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se
sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.
Art.
27. O valor do reembolso dos proventos e rendimentos de que tratam os arts. 24,
25 e 26 será líquido do imposto sobre a renda de que tratam esses artigos,
hipótese em que se aplica ao emprestador o tratamento tributário previsto nos
arts. 20 a 23. (Produção de efeitos) (Vide)
Art.
28. O imposto sobre a renda de que tratam os arts. 24, 25 e
26: (Produção de efeitos) (Vide)
I -
deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II -
será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação.
Seção
V
Da
Alienação de Títulos e Valores Mobiliários pelo Tomador
Art.
29. Caso o tomador aliene os títulos ou valores mobiliários emprestados durante
o prazo do empréstimo, o ganho da operação ficará sujeito à incidência do
imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste
artigo. (Produção de efeitos) (Vide)
§ 1º
Na data da alienação, será verificado o valor da alienação.
§ 2º
Na data da recompra dos títulos ou valores mobiliários, será calculado o ganho
do tomador, o qual corresponderá à diferença positiva entre:
I -
o valor da alienação de que trata o § 1º; e
II -
o custo de aquisição dos títulos ou valores mobiliários na recompra.
§ 3º
Caso o tomador não efetue a recompra dos títulos ou valores mobiliários, o
ganho do tomador será calculado, na data da liquidação do empréstimo, da
seguinte forma:
I -
se houver liquidação do empréstimo com outros títulos ou valores mobiliários de
sua titularidade, pela diferença positiva entre:
a) o
valor da alienação de que trata o § 1º; e
b) o
custo de aquisição médio do título ou valor mobiliário utilizado para
liquidação do empréstimo; ou
II -
se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela diferença positiva entre:
a) o
valor da alienação de que trata o § 1º; e
b) o
valor da liquidação do empréstimo em dinheiro.
§ 4º
O ganho do tomador de que tratam os §§ 2º e 3º ficará sujeito, na data da
recompra ou da liquidação do empréstimo, conforme o caso, à incidência do
imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis aos:
I -
ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, no caso de
alienação nesses mercados; e
II -
ganhos de capital, nos demais casos.
Seção
VI
Da
Mudança de Titularidade entre Emprestador e Tomador
Art.
30. Não há incidência de imposto sobre a renda, CSLL, Contribuição para o
PIS/Pasep e Cofins nas mudanças de titularidade do título ou valor mobiliário
emprestado entre o emprestador e o tomador. (Produção de
efeitos) (Vide)
Parágrafo
único. A mudança de titularidade a que se refere o caput não implicará
alteração no prazo do investimento do emprestador de títulos ou valores
mobiliários para fins da aplicação das alíquotas de IRRF do art. 1º da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO
IV
DAS
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
Seção
I
Do
Exame Médico-Pericial na Concessão de Benefícios
Art.
31. O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
60.
.....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§
11-A. O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no §
10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia
de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os
requisitos estabelecidos em regulamento.
§
11-F. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido
por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias.
§
11-G. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão
sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.
§
11-H. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por
análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do
RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o §
11-F.
§
11-I. O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato
do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
............................................................................................................................................................
" (NR)
Seção
II
Do
Aperfeiçoamento da Compensação de Tributos Administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
Art.
32. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vide)
"Art.
74.
.....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§
12.
................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
II -
...................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
g)
seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento
em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou
h)
seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer
atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação,
incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa
originária.
............................................................................................................................................................
" (NR)
Seção
III
Das
Operações de Cobertura de Bolsas no Exterior (Hedge)
Art.
33. O art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Produção de
efeitos) (Vide)
"Art.
17. Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os resultados líquidos,
positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por
meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior.
§ 1º
Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que
trata o caput sejam:
I -
realizadas a preços de mercado; e
II -
registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no
exterior.
§ 2º
Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no
País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os
preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no
mercado.
§ 3º
Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em
mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros
realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º
O cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º não dispensa a observância às regras
de preços de transferência de que trata a Lei nº 14.596, de 14 de junho de
2023." (NR)
Art.
34. O inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Produção de
efeitos) (Vide)
"Art.
1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
IV -
valores correspondentes a operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de
contratos derivativos com contrapartes no exterior, desde que atendam ao
disposto no art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
............................................................................................................................................................
" (NR)
Seção
IV
Da
Compensação Financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes
Próprios de Previdência Social dos Servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Art.
35. A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 8º-C:
"Art.
8º-C. A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o
Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica limitada à
dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei
orçamentária anual."
Seção
V
Da
Novação das Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
Art.
36. A Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§
2º-B. A certidão de matrícula do imóvel será aceita como documento
comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização
de recursos próprios do agente financeiro e não oriundos do FGTS, exceto no
caso de operações originadas por Companhias de Habitação (COHABS) e por
entidades a elas assemelhadas, na forma regulamentada pelo Conselho Curador do
FCVS (CCFCVS).
§
2º-C. A Caixa Econômica Federal realizará análise documental simplificada dos
contratos com pedido de habilitação no FCVS, independentemente da data de
habilitação, na forma estabelecida pelo Conselho Curador do FCVS.
............................................................................................................................................................
" (NR)
"Art.
3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e
controles da CEF até 30 de junho de 2026 integrarão processos de novação, considerados
a titularidade e o montante constantes nesses registros.
............................................................................................................................................................
" (NR)
Seção
VI
Do
Seguro-Defeso
Art.
37. A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º
......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§ 9º
Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de
dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para
concessão e manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com
informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos de ato do Poder
Executivo federal.
§
10. Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro
biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e
inscrição no CadÚnico.
§
11. Somente fará jus ao benefício de que trata este artigo o pescador
profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área
definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme procedimentos e
critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat)." (NR)
"Art.
2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os
requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador
artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em
resolução do Codefat.
....................................................................................................................................................................
§ 1º
Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício
previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte,
auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do
art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e
o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
§ 2º
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do
Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
....................................................................................................................................................................
II -
cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da
operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que
trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a
pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de
defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos
meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa
física; e
III
- outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem:
....................................................................................................................................................................
§ 3º
O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá
verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da
contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for
menor.
§ 4º
O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao
Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis
no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
necessárias para a concessão do seguro-desemprego.
....................................................................................................................................................................
§ 6º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir
outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.
§ 7º
O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos
os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso,
detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.
....................................................................................................................................................................
§
12. A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam
condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período
entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações
sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego,
na forma, nos prazos e de acordo com os critérios estabelecidos em resolução do
Codefat." (NR)
"Art.
3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso
de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego
estarão sujeitos:
....................................................................................................................................................................
II -
à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por 3 (três)
anos, se pescador profissional;
III
- ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de 3 (três) anos." (NR)
"Art.
4º-A. O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente
parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação
automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer
jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat."
(NR)
Seção
VII
Do
Incentivo Financeiro-Educacional
Art.
38. A Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º
......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§ 4º
O incentivo financeiro-educacional de que trata o caput constitui bolsa de
estudo para estudantes matriculados no ensino médio público." (NR)
"Art.
7º Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei,
respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, é a União
autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o
incentivo estabelecido nesta Lei.
............................................................................................................................................................
" (NR)
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
39. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentar o
disposto nos arts. 2º a 30 e nos arts. 32 a 34 desta Lei.
Art.
40. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2026, os arts. 6º a 15 da Lei nº
13.043, de 13 de novembro de 2014.
Art.
41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir
de:
I -
1º de janeiro de 2026, quanto aos arts. 18 a 30 e aos arts. 33 e 34;
II -
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Belém,
21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando
Haddad
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2025 - Edição extra