Por meio da Lei 15.265/2025 foi
instituído o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial
(Rearp).
A adesão ao Rearp permite a opção pelas
seguintes modalidades:
I - atualização do valor de bens móveis
automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e
imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e
II - regularização de bens ou direitos que não
tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em
relação a dados essenciais.
A diferença entre o valor do bem móvel ou
imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo
patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a
renda à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.
A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o
valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a
registro público e imóveis constantes no ativo permanente de seu Balanço
Patrimonial em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado e tributar a
diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota
definitiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois
décimos por cento).
A
alienação de bem submetido à modalidade atualização que ocorrer no prazo de 5
(cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 (dois) anos, no caso de bem móvel,
contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente
de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a
desconsideração de todos os efeitos do Rearp previstos no arts. 3º e 4º
desta Lei, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a
renda, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(Selic), devido na hipótese de apuração de ganho de
capital decorrente da alienação e tributação na pessoa jurídica.
Fonte: Portal Tributário, come edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil