Foi publicada, em
edição extra do Diário Oficial da União do último dia 21 de novembro
de 2025, a Lei nº 15.265/2025, instituindo o Regime Especial de Atualização e
Regularização Patrimonial (Rearp).
A medida surge com a
promessa de corrigir a histórica defasagem entre o valor fiscal e o valor
econômico do patrimônio dos contribuintes, permitindo a atualização para o valor
de mercado de imóveis e bens móveis sujeitos a registro - como automóveis,
embarcações e aeronaves - adquiridos até 31 de dezembro de 2024.
Para pessoas
físicas, a atualização implica o recolhimento de 4% de Imposto de Renda sobre a
diferença entre o custo histórico e o valor de mercado do bem, substituindo a
tributação ordinária de ganho de capital, que varia entre 15% e 22,5% conforme
o valor obtido na alienação.
|
Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem
experiência de mais de 35 anos na elaboração da Declaração de Imposto de
Renda Pessoas Físicas, das mais diversas situações (empresários, empregados,
profissionais liberais, autônomos, proprietários de imóveis, produtores
rurais etc.). Atendemos clientes de todo o Brasil. Tendo interesse em nossos serviços,
contate-nos pelo WhatsApp (51)98.046-6618 ou pelo e-mail: impostoDErenda@MMcontabilidade.com.br
|
No caso de pessoas
jurídicas, aplicam-se 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre a mesma diferença. Após
a atualização, o valor declarado passa a ser o novo custo fiscal, válido para
qualquer alienação futura.
O prazo para adesão
é de 90 dias da publicação da lei, encerrando-se em 19 de fevereiro de 2026.
A lei, contudo,
estabelece carências obrigatórias: o contribuinte deve manter o imóvel por
cinco anos e o veículo por dois anos, sob pena de perda integral do benefício e
incidência da tributação ordinária sobre todo o ganho de capital. A legislação
dispensa esses prazos apenas nos casos de transmissão causa mortis ou
partilha decorrente de dissolução conjugal ou de união estável.
O desenho normativo
deixa claro que o objetivo é permitir a atualização patrimonial, mas impedir
que ela seja utilizada como mecanismo imediato de redução tributária em
operações de curto prazo.
Ainda assim, mesmo
diante dos prazos de carência, o imposto de 4% recolhido no momento da
atualização não se perde. Se o contribuinte vier a ser tributado novamente pelo
ganho de capital integral em razão do descumprimento do período mínimo de
permanência, o valor já pago poderá ser abatido do imposto devido, com
atualização pela Selic.
Antecipação e
regularização
Do ponto de vista
fazendário, o Rearp funciona como instrumento de antecipação de arrecadação. A
União receberá agora, e a uma alíquota reduzida, parte do imposto que incidiria
apenas no momento da venda futura. Quando a alienação ocorrer, o contribuinte
será tributado apenas sobre a diferença entre o valor de venda e o novo custo
fiscal estabelecido no Rearp, reduzindo sensivelmente o ganho de capital
tributável.
|
Nota M&M: Entre para o nosso grupo de WhatsApp e
receba periodicamente matérias relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física. É
fácil. É grátis. E só clique aqui. Se tiver alguma dificuldade,
envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "quero entrar no grupo
de WhatsApp do Imposto de Renda Pessoa Física." Atendemos todo o Brasil.
|
O regime também
contempla a regularização de bens lícitos não declarados ou declarados com
informações incorretas. Nessa modalidade, o contribuinte deverá comprovar a
origem lícita dos ativos e recolher 15% de imposto e 15% de multa, totalizando
30%, com dispensa de juros e mora relativos a períodos anteriores e
possibilidade de parcelamento em até 36 meses corrigidos pela Selic. A
regularização alcança depósitos bancários, ativos intangíveis, imóveis e
veículos situados no Brasil ou no exterior, desde que pertencentes a residentes
ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2024.
Reset fiscal
Embora o Rearp tenha
ganhado destaque pela amplitude e pela simplicidade operacional, não é a
primeira iniciativa recente para atualização patrimonial. Em 2024, a Lei nº
14.973 já havia autorizado a atualização de imóveis, mas com regras
consideravelmente mais rígidas, especialmente quanto ao prazo de
aproveitamento.
Naquele programa, O
benefício fiscal só se consolidava após 15 anos, com ajustes proporcionais do
ganho de capital para alienações entre três e quinze anos. Na prática, a
carência de 180 meses reduziu a adesão e limitou o impacto econômico do
programa.
Ao reduzir esse
período para cinco anos e ampliar a abrangência para bens móveis sujeitos a
registro, o Rearp surge como alternativa mais ajustada ao comportamento
econômico contemporâneo, em que reorganizações societárias, sucessões e
operações de liquidez são mais frequentes. Ao mesmo tempo, o regime atende à
evidente necessidade do governo de antecipar receitas e reforçar o caixa
federal.
Em termos
econômicos, a atualização funciona como uma espécie de "reset fiscal".
Para compreender a lógica econômica do regime, um exemplo numérico é
ilustrativo:
"Tomando como
exemplo hipotético um contribuinte que tenha adquirido, em 2009, um imóvel por
R$ 500 mil, cujo valor de mercado em 2025 é de R$ 1,5 milhão.
Se vendesse o imóvel
hoje sem aderir ao Rearp, estaria sujeito às regras usuais de ganho de capital
e o imposto devido seria de aproximadamente R$ 80 mil, mesmo considerando os
redutores pelo tempo de posse.
Com o Rearp, poderia atualizar o valor para R$ 1,5 milhão, pagando 4% sobre a
diferença de R$ 1 milhão, totalizando R$ 40 mil de imposto definitivo.
Se o imóvel for
posteriormente vendido por R$ 1,7 milhão, o ganho tributável será apenas a
diferença entre o valor atualizado e o valor de venda, e não mais sobre toda a
valorização acumulada desde a aquisição.
Em termos práticos,
trata-se de transferir parte da tributação para o presente - com alíquota menor
- e reduzir o risco fiscal futuro."
Cautela
Essa lógica,
contudo, não significa que a adesão seja sempre vantajosa. Em muitos casos, é
preciso avaliar para não antecipar uma tributação que talvez não se
concretizasse.
O Rearp pode ser
estratégico quando a valorização é significativa, quando há perspectiva
concreta de venda em médio prazo, reorganização societária, sucessão no
horizonte ou quando o contribuinte busca fortalecer sua posição patrimonial
declarada para fins de crédito, governança ou valuation empresarial.
Em contrapartida, a
atualização pode ser desvantajosa quando não há intenção de alienar o bem,
quando o contribuinte já está em hipóteses de isenção ou quando o custo fiscal
atual não compensa frente à tributação futura estimada.
No campo sucessório,
o Rearp tem impacto relevante. Atualizar o custo fiscal do imóvel objetivando
um planejamento sucessório pode reduzir a apuração de ganho de capital futuro
pelos herdeiros. Além disso, pode proporcionar maior transparência e
conformidade, sobretudo em estruturas familiares que pretendem profissionalizar
a governança ou se preparar para processos de sucessão empresarial.
A adesão, portanto,
não pode ser tratada como solução automática. O Rearp não é um benefício
universal, mas um instrumento de reorganização patrimonial com efeitos fiscais
relevantes, cuja conveniência depende de projeções numéricas individualizadas,
da análise dos prazos legais, da avaliação do patrimônio envolvido e da
compreensão dos impactos sucessórios, societários e fiscais decorrentes da
opção.
A complexidade e o
caráter definitivo da atualização tornam indispensável a realização de
simulações que comparem o cenário com atualização ao de manutenção do regime
tradicional.
Conclusão
Trata-se, em
essência, de um mecanismo excepcional de recomposição patrimonial que altera o
momento e a forma de tributação do ganho de capital. A decisão de aderir
envolve carências legais e reflexos imediatos na estrutura patrimonial, de modo
que a escolha sem cálculo prévio pode converter uma vantagem potencial em um
custo desnecessário.
O regime só produz
eficiência quando integrado de maneira técnica ao planejamento patrimonial,
societário ou sucessório - e não como resposta imediata à atração da alíquota
reduzida.
|
Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem expetise
para realização de simulações da tributação de atualização do valor do imóvel
e a tributação na venda, pelo valor original. Atendemos clientes de todo o
Brasil. Tendo interesse em nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp (51)98.046-6618 ou pelo e-mail: impostoDErenda@MMcontabilidade.com.br
|
Embora ofereça
instrumentos relevantes de atualização e regularização, o Rearp tem inegável
finalidade arrecadatória, antecipando receitas que, no sistema tradicional, só
seriam exigidas no momento da alienação. Cabe ao contribuinte, portanto,
avaliar com rigor se a adesão representa um benefício concreto em seu caso ou
se pode transformar-se em uma antecipação indesejada de imposto, capaz de
comprometer a racionalidade fiscal de longo prazo.
Autora: Josiane Falco é advogada especialista em
Direito Tributário.