Precedentes mais
antigos sobre o Simples Nacional deram origem à Súmula 425 do STJ, a
qual determina que "a retenção da contribuição para a seguridade social
pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples".
O entendimento foi aplicado em julgado
recente da Segunda Turma do STJ, no qual uma empresa de serviços de imunização
e controle de pragas, optante pelo Simples, teve a sua atividade equiparada a
serviços de limpeza pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Nessa
linha, para o tribunal, ela estaria sujeita à retenção da contribuição
previdenciária patronal.
O ministro Afrânio Vilela, relator do
processo, salientou que a regularidade das atividades exercidas pela empresa já
havia sido atestada em primeiro grau. Com isso, ele considerou "indevida a
retenção de 11% do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse
optante do Simples, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários.
No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta corte",
registrou o ministro ao restabelecer a sentença.
Fonte: STJ, (REsp 2.137.118), com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil