Ao negar provimento interposto
pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), a Primeira Turma do STJ estabeleceu
que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional
estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional (Condecine).
A
Ancine argumentou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao
reconhecer a isenção, não considerou que a cobrança é feita em seu favor, e não
em benefício da União. Para ela, a Condecine não se enquadraria na regra
do artigo 13, parágrafo 3º, da LC 123/2006, que prevê a dispensa de demais
contribuições instituídas pela União.
O
ministro do STJ Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, citou entendimento
do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a Condecine é uma contribuição
de intervenção no domínio econômico (Cide) instituída pela União no exercício
de sua competência exclusiva, prevista no artigo
149, caput, da Constituição Federal.
"Sendo
a Condecine uma contribuição instituída pela União e não constando do rol
taxativo das contribuições de que trata o caput do artigo 13 da
LC 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do
parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006", concluiu o ministro.
Fonte:
STJ, REsp 1.825.143, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil