A Lei Complementar nº 214/2025 e a Resolução
CGSN nº 183/2025 alteram prazos e penalidades para PGDAS-D e DEFIS a partir de
2026
A legislação do Simples Nacional passa a
ter novas regras de penalidade para atraso na entrega de obrigações acessórias
a partir de 1º de janeiro de 2026. As alterações foram definidas pela Lei
Complementar nº 214/2025, que integra a Reforma
Tributária sobre o
Consumo, e regulamentadas pela Resolução CGSN nº 183/2025. As mudanças impactam
diretamente Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que utilizam
o PGDAS-D e a DEFIS para informar receitas e dados fiscais obrigatórios.
As novas normas definem mudanças no cálculo, no
termo inicial da multa e no valor mínimo das penalidades, além de reforçarem os
prazos para envio das declarações. A atualização segue o objetivo de
uniformizar procedimentos e adequar o tratamento tributário do Simples Nacional
às regras introduzidas pela reforma.
Multa por atraso no PGDAS-D terá novo termo inicial
a partir de 2026
A partir de 1º de janeiro de
2026, quem deixar de transmitir o PGDAS-D até o dia 20 do mês subsequente ao da
receita bruta estará sujeito à multa prevista no art. 38-A, § 2º, da Lei
Complementar nº 123/2006. A penalidade será de 2% ao mês-calendário ou fração,
calculada sobre o valor dos tributos informados na declaração.
O valor mínimo da multa será de
R$ 50,00 para cada mês de referência, de acordo com a legislação vigente.
A regra também vale para
declarações enviadas com incorreções ou omissões.
Como é hoje
O termo inicial da multa ocorre
apenas a partir do 1º dia do quarto mês do ano subsequente ao dos fatos
geradores - ou seja, em 1º de abril do ano seguinte.
Como será a partir de 2026
O termo inicial passará a ser o
dia seguinte ao término do prazo original de entrega.
Exemplo oficial
A declaração referente ao
período de apuração dezembro/2025, com prazo final em 20/01/2026, estará
sujeita à multa se enviada a partir de 21/01/2026.
A alteração antecipa
significativamente o marco inicial da penalidade, aumentando o rigor no
cumprimento do prazo mensal.
DEFIS passa a ter multa específica por atraso,
omissão ou incorreção
A Resolução CGSN nº 183/2025
também regulamentou as penalidades aplicáveis à DEFIS (Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais). A Microempresa (ME) e Empresa de
Pequeno Porte (EPP) que deixar de apresentar a DEFIS, apresentá-la fora do
prazo ou com dados incorretos ou omitidos estará sujeita à multa prevista no
art. 38, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
A multa é de 2% ao
mês-calendário ou fração, calculada sobre o montante dos tributos informados na
declaração - ainda que integralmente pagos - nos casos de não entrega ou
entrega após o prazo.
Além disso, aplica-se multa de
R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
O valor mínimo da penalidade é
de R$ 200,00.
Prazo oficial para entrega da DEFIS permanece até 31
de março
O prazo legal para a entrega da
DEFIS segue inalterado: 31 de março do ano-calendário subsequente ao dos fatos
geradores.
Exemplo oficial
A DEFIS referente ao
ano-calendário 2025 deverá ser transmitida até 31/03/2026. A partir de 1º de
abril de 2026, passa a incidir multa por atraso.
A norma reforça que tanto o
descumprimento do prazo quanto erros e omissões podem gerar penalidades.
Obrigatoriedade permanece para todas as empresas do
Simples Nacional
A Lei Complementar nº 214/2025
não altera a obrigatoriedade de transmissão do PGDAS-D e da DEFIS para
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples
Nacional. As declarações continuam sendo instrumentos essenciais para cálculo e
fiscalização dos tributos devidos no regime.
A simplificação promovida pela
reforma tributária não elimina obrigações acessórias, e a própria Resolução
CGSN nº 183/2025 deixa claro que a sistemática de penalidades precisa ser
aplicada de forma consistente para garantir a conformidade fiscal dos
contribuintes.
Impactos para empresas e escritórios contábeis
As alterações exigem maior
atenção aos prazos de envio e ao controle operacional da rotina fiscal. O termo
inicial antecipado da multa do PGDAS-D representa mudança significativa para
contribuintes e escritórios contábeis, que devem ajustar fluxos internos para
evitar autuações automáticas.
A incidência de multas mensais
e o valor mínimo por referência reforçam a necessidade de conferência rigorosa
das informações e do envio tempestivo das declarações.
O novo regramento também torna
mais relevante o acompanhamento contínuo da legislação complementar que
regulamenta o Simples Nacional e a fase de transição da Reforma Tributária
sobre o Consumo.
Resumo das principais mudanças
|
Obrigação
|
Regra
atual
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Regra a
partir de 01/01/2026
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Multa
mínima
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PGDAS-D
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Multa inicia
em 01/04 do ano seguinte
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Multa inicia
no dia seguinte ao prazo
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R$ 50,00 por
mês de referência
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DEFIS
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Penalidades
previstas no art. 38
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Multa de 2% ao
mês + multa por omissão
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R$ 200,00
|
As novas regras introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 e regulamentadas
pela Resolução CGSN nº 183/2025 representam uma mudança estrutural no
tratamento das obrigações acessórias do Simples Nacional. A antecipação do
termo inicial das multas, a definição de valores mínimos e a aplicação
automática das penalidades reforçam o papel da conformidade fiscal no regime.
Com prazos mantidos, mas
penalidades mais rigorosas, contribuintes precisam revisar rotinas, fortalecer
controles internos e garantir a entrega tempestiva das declarações. A partir de
2026, atrasos que antes geravam penalidades apenas no ano seguinte passarão a
acarretar multas imediatamente após o fim do prazo legal.
Fonte:
Contábeis