Rendimentos tributáveis até R$ 7.350,00 terão redução
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF. Veja diversos exemplos
práticos de cálculos
A Lei nº 15.270/2025
instituiu a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal
e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
A partir do mês de
janeiro/2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos
tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Físicas - IRPF, conforme informações abaixo:
Ampliação da faixa
de alíquota 0% do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
Mensal - até R$ 5
mil
- A partir de
janeiro de 2026, passam a não pagar IRPF os contribuintes com renda mensal
de até R$ 5.000,00.
- O aumento da
faixa de não tributação (alíquota 0%) é concedido mediante um mecanismo
de redução do IRPF mensal no valor de até R$ 312,89. O valor da redução está
limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva
mensal.
- Importante
alertar que a isenção só é garantida para pessoas físicas que aufiram dentro do
mês uma renda mensal de até R$ 5.000,00. Caso a pessoa tenha duas fontes
pagadoras com renda em cada de R$ 4.000,00, não haverá incidência do imposto de
Renda Retido na Fonte no mês do pagamento, mas na apuração anual será cobrada
a eventual diferença de Imposto de Renda Pessoa Física. Nesse caso, a
pessoa pode optar por antecipar a diferença de imposto devido na Declaração
Anual mediante o recolhimento complementar do imposto.
- Exemplo: A
Pessoa Física com rendimento mensal de R$ 4.500,00, e que adote o desconto
simplificado correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0%
da tabela progressiva mensal, ou seja, de R$ 607, 20: Base de cálculo =
4.500,00 - 607,20= R$ 3.892,80
Cálculo pela Tabela
progressiva mensal seria: (R$ 3.892,80 x 22,5%) - parcela a deduzir =
875,88 - 675,49 = R$ 200,39
- Aplicando a
redução, que pode chegar a R$ 312,89, não haveria Imposto de Renda a ser
recolhido.
- O valor da
redução fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela
progressiva mensal, no caso deste exemplo limitado ao valor de R$ 200,39,
zerando o imposto devido.
- A redução do
imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na
fonte no pagamento do décimo terceiro salário
Mensal - Redução
gradual da carga tributária para rendas intermediárias
- Para quem
recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00/mês, haverá uma redução
parcial do imposto - menor redução conforme a renda se aproxima dos R$
7.350,00.
- Quanto menor
a renda dentro dessa faixa, maior a redução do imposto.
- Exemplo: A
Pessoa Física com rendimento mensal de R$ 6.000,00, e que adote o
desconto simplificado correspondente a 25% do valor máximo da faixa com
alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, ou seja, de R$ 607,20: Base de
cálculo = 6.000,00 - 607,20= R$ 5.392,80
Cálculo pela Tabela
progressiva mensal seria: (R$ 5.392,80 x 27,5%) - parcela a deduzir = 1.483,02
- 908,73 = R$ 574,29.
- Aplicando o
redutor: R$ 978,62 - (0,133145 x 6000) = R$ 179,75.
- IRPF = R$
574,29 - R$ 179,75 = R$ 394,54
- A redução do
imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na
fonte no pagamento do décimo terceiro salário
Mensal - Manutenção
da tabela progressiva para rendas maiores
- Para rendas
mensais acima de R$ 7.350, permanece a cobrança normal de acordo com a
tabela progressiva vigente (7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%).
Anual -Isenção
- A partir de
janeiro de 2026, passam a não serem tributados pelo IRPF anual os contribuintes
com renda tributável anual de até R$ 60.000,00.
- O valor da
redução fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo
com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário
Anual - Redução
gradual da carga tributária para rendas intermediárias
- Para quem
recebe anualmente entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, haverá uma
redução parcial do imposto - menor redução conforme a renda se aproxima dos R$
88.200,00.
Para facilitar a
aplicação da nova legislação pelas fontes pagadoras (retenção na fonte) e pelos
contribuintes que recebem rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão), a partir de janeiro de 2026, a seguir se apresentam
algumas orientações que incluem as tabelas a serem aplicadas e exemplos
práticos que demonstram o passo a passo para calcular corretamente o valor do
imposto sujeito a retenção na fonte ou carnê-leão."
Orientações
A partir do mês de
janeiro/2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos
tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Físicas, de acordo com a seguinte tabela :
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Rendimentos
Tributáveis Sujeitos ao Ajuste Mensal
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Redução do Imposto
de Renda
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até R$
5.000,00
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até R$ 312,89
de modo que o imposto devido seja zero
|
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de R$
5.000,01 até R$ 7.350,00
|
R$ 978,62 -
(0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para
rendimentos a partir de R$ 7.350,00
|
Tabela 1: Redução do
Imposto Mensal
A partir do
exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:
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Rendimentos
Tributáveis Sujeitos ao Ajuste Mensal
|
Redução do Imposto
de Renda
|
|
até R$
60.000,00
|
até R$
2.694,15
de modo que o imposto devido seja zero
|
|
de R$
60.000,01 até R$ 88.200,00
|
R$ 8.429,73 -
(0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual)
de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para
rendimentos a partir deR$ 88.200,00
|
Tabela 2: Redução do
Ajuste Anual
Confira, a seguir, exemplos que contribuem para uma compreensão mais clara e
para a correta aplicação da legislação:
Exemplo 1
João recebe salário
bruto de R$ 3.036,00 em 02/01/2026.
Sua única dedução
permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 257,73.
O desconto
simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de
25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80
= R$ 607,20.
|
Como o desconto
simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte
pagadora deve considerá-lo.
|
A base de
cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do
desconto simplificado, ou seja, R$ 3.036,00 - R$ 607,20 = R$ 2.428,00.
Com o valor da base
de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.
Esse valor está
compreendido na 1ª faixa da tabela, com alíquota de 0%.
Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) - parcela a
deduzir = (R$ 2.428,00 x 0%) - R$ 0,00 = R$ 0,00.
Exemplo 2
José recebe salário
bruto de R$ 4.000,00 em 02/01/2026.
Sua única dedução
permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 373,41.
O desconto
simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25%
do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$
607,20.
|
Como o desconto
simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte
pagadora deve considerá-lo.
|
A base de
cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do
desconto simplificado, ou seja, R$ 4.000,00 - R$ 607,20 = R$ 3.392,80.
Com o valor da base
de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.
Esse valor está
compreendido na 3ª faixa da tabela, com alíquota de 15% (e parcela a deduzir de
R$ 394,16).
Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) - parcela a
deduzir = (R$ 3.392,80 x 15%) - R$ 394,16 = R$ 114,76.
Deve-se observar,
ainda, o disposto na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até
R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero).
Sendo assim, IRRF =
R$ 114,76 - R$ 114,76 = R$ 0,00 (a dedução é limitada ao valor do
imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor
de R$ 114,76).
Exemplo 3
Maria recebe salário
bruto de R$ 5.000,00 em 02/01/2026.
Sua única dedução
permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 509,60.
O desconto
simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de
25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80
= R$ 607,20.
|
Como o desconto
simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte
pagadora deve considerá-lo.
|
A base de
cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do
desconto simplificado, ou seja, R$ 5.000,00 - R$ 607,20 = R$ 4.392,80.
Com o valor da base
de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.
Esse valor está
compreendido na 4ª faixa da tabela, com alíquota de 22,5% (e parcela a deduzir
de R$675,49).
Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) - parcela a
deduzir = (R$ 4.392,80 x 22,5%) - R$ 675,49 = R$ 312,89.
Deve-se observar,
ainda, o disposto na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até
R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero).
Sendo assim, IRRF =
R$ 312,89 - R$ 312,89 = R$ 0,00 (a dedução é limitada ao valor do
imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor
de R$ 312,89).
Exemplo 4
Rita recebe salário
bruto de R$ 6.000,00 em 02/01/2026.
Sua única dedução
permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 649,60.
O desconto
simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de
25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80
= R$ 607,20.
|
Como o desconto
simplificado mensal é menos vantajoso do que as deduções legais, a fonte
pagadora deve considerar as deduções legais permitidas.
|
A base de
cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído das
deduções legais permitidas, ou seja, R$ 6.000,00 - R$ 649,60 = R$ 5.350,40.
Com o valor da base
de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.
Esse valor está
compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir
de R$ 908,73).
Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) - parcela a deduzir
= (R$ 5.350,40 x 27,5%) - R$ 908,73 = R$ 562,63.
Deve-se observar,
ainda, o disposto na 2ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de
R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência
mensal).
Sendo assim, IRRF =
R$ 562,63 - [R$ 978,62 - (0,133145 x R$ 6.000,00)] = R$ 562,63 - [R$
978,62 - R$ 798,87] = R$ 562,63 - R$ 179,75 = R$ 382,88.
Exemplo 5
Vera recebe salário
bruto de R$ 7.607,20 em 02/01/2026.
Vera não possui
nenhuma dedução legal permitida.
O desconto
simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de
25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80
= R$ 607,20.
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Como o desconto
simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte
pagadora deve considerá-lo.
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A base de
cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do
desconto simplificado mensal, ou seja, R$ 7.607,20 - R$ 607,20 = R$
7.000,00.
Com o valor da base
de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.
Esse valor está
compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir
de R$ 908,73).
Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) - parcela a
deduzir = (R$ 7.000,00 x 27,5%) - R$ 908,73 = R$ 1.016,27.
Deve-se observar que
neste exemplo o salário (rendimento tributável sujeito à incidência mensal) é
superior ao valor de R$ 7.350,00, logo não é permitida a redução prevista na
tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo em vista
o disposto em sua 2ª faixa e no seu § 2º.
Importante observar
que se utiliza nessa tabela de redução o valor do salário (R$ 7.607,20), e não
o da base de cálculo (R$ 7,000,00).
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil