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Colaborador que se machucou em jogo de vôlei durante confraternização não será indenizado


Publicada em 14/12/2025 às 16:00h 


Participação foi voluntária, e evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho

Resumo:

  • Um técnico em eletrônica lesionou o joelho durante partida de vôlei numa confraternização de fim de ano da empresa.
  • O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia reconhecido a responsabilidade da empregadora e fixado indenização por danos morais e materiais.
  • A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porém, reformou a decisão e afastou o dever de indenizar, por ausência de culpa da empresa no acidente.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de uma empresa, empresa do setor de tecnologia e defesa, com sede em Porto Alegre (RS), pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. De acordo com o colegiado de ministros, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal entre a atividade da empresa e o acidente e a obrigação de indenizar.

Confraternização foi num resort

No fim de 2012, a empresa fez confraternização num resort em Viamão (RS). Ao participar da partida de vôlei entre colegas, o colaborador sofreu lesão no joelho esquerdo e precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia.

Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria obrigatória.

Atividade era recreativa e voluntária

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos improcedentes. De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa também responde por acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora do trabalho, uma vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com base nesse raciocínio, o Tribunal Regional do Trabalho fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas.

Acidente é imprevisível e alheio à atividade

Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para o ministro, o acidente decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades profissionais, a empresa não é responsável pelo infortúnio.

O ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho analisou outros casos semelhantes, envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas, com participação voluntária dos empregados, e afastou a responsabilidade das empresas pelos danos ocorridos.

A decisão foi unânime.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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