Participação
foi voluntária, e evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho
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Resumo:
- Um
técnico em eletrônica lesionou o joelho durante partida de vôlei
numa confraternização de fim de ano da empresa.
- O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia reconhecido a
responsabilidade da empregadora e fixado indenização por danos morais e
materiais.
- A
5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porém, reformou a decisão e
afastou o dever de indenizar, por ausência de culpa da empresa no
acidente.
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A Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de uma empresa, empresa
do setor de tecnologia e defesa, com sede em Porto Alegre (RS), pela entorse no
joelho sofrida por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei disputada
na confraternização de fim de ano. De acordo com o colegiado de ministros, o
evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação
voluntária, o que afasta o nexo causal entre a atividade da empresa e o
acidente e a obrigação de indenizar.
Confraternização foi num resort
No fim de 2012,
a empresa fez confraternização num resort em Viamão (RS). Ao participar da
partida de vôlei entre colegas, o colaborador sofreu lesão no joelho esquerdo e
precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia.
Na ação, ele
pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a entorse
configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria
obrigatória.
Atividade era recreativa e voluntária
A 30ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos improcedentes. De acordo com a
perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas e não havia
incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia
ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa
voluntária, sem relação com as funções exercidas.
Contudo, para o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa também responde por
acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora do trabalho, uma
vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com base nesse
raciocínio, o Tribunal Regional do Trabalho fixou indenização por dano moral de
R$ 10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas.
Acidente é imprevisível e alheio à atividade
Ao julgar o
recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou
que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem
indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para o ministro, o acidente
decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial e
poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve
omissão de socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades
profissionais, a empresa não é responsável pelo infortúnio.
O ministro
ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho analisou outros casos semelhantes,
envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por
empresas, com participação voluntária dos empregados, e afastou a
responsabilidade das empresas pelos danos ocorridos.
A decisão foi
unânime.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030,
com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil