Mudanças na
tributação de dividendos transformam planejamento patrimonial; empresas devem
agir até 2025 para mitigar impactos legais.
A partir de janeiro de 2026, será
aplicada retenção na fonte de 10% sobre o pagamento de dividendos que
ultrapassem R$ 50 mil por mês por fonte pagadora.
Resumindo o cenário, o governo conquistou
sua maior vitória recente ao aprovar a isenção do imposto de renda para quem
ganha até R$ 5 mil. Mas, para bancar esse benefício, criou a tributação mínima
de 10% sobre a alta renda. Essa matemática política "simples"
produziu como efeito colateral uma corrida das empresas para antecipar
dividendos e garantir a isenção do estoque até 2025 e uma nova lógica para
aplicação dos recursos, um movimento que já está mudando a gestão do patrimônio
no País.
Por que os dividendos até então não
eram tributados?
Os dividendos não eram
tributados desde 1995 porque há um entendimento de que seria
uma dupla tributação, uma vez que as empresas já pagam impostos sobre
os lucros recebidos (IRPJ/CSLL). Assim não faria sentido taxar novamente
um valor que já foi taxado em sua fonte.
Janela de transição: lucros apurados
até 2025
No entanto, muitas empresas não pagaram
para ver, iniciaram o que a imprensa vem chamando de "corrida dos
dividendos", empresas como Itaú; Vale; Itausa; Weg e outras, anunciaram as
suas distribuições de lucros e dividendos.
Ou seja, a lei preserva a isenção para
lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que a deliberação societária
aprovando a distribuição seja formalizada até essa data. Mesmo que o pagamento
ocorra em 2026, 2027 ou 2028, esses dividendos continuarão isentos.
Essa regra cria um curto e crítico prazo
para empresários e sociedades revisarem seu planejamento e aprovem
distribuições antes do final de 2025.
As "jogadas" possíveis: como
planejar e amenizar legalmente os impactos dessa nova tributação
Duas estratégias, uma já bastante comentada
no mercado, ganham nova relevância diante do novo marco legal.
Ambas exigem planejamento, formalidade e
assessoria contábil/jurídica especializada, mas estão em conformidade com a
lei.
1. Distribuir e aprovar os lucros em 2025,
a chamada "ata mágica"
A janela de transição permite que lucros
acumulados até 31 de dezembro de 2025 sejam aprovados ainda este ano, de modo
que sua distribuição futura, mesmo em 2026, 2027 ou 2028, continue isenta de
tributação.
Vantagens:
Permite ao sócio receber dividendos no
futuro sem incidência de IR sobre distribuição, mesmo sob a nova regra.
Dá previsibilidade e aproveita o
"lastro" que se formou com os lucros já apurados.
Cuidados necessários:
-A deliberação deve estar formalizada em
ata societária até 31/12/2025.
-A aprovação deve obedecer integralmente o
estatuto/contrato social e as regras societárias, não pode ser meramente
simbólica ou informal.
-A exigibilidade do pagamento (isto é, a
possibilidade jurídica de efetuar o pagamento futuramente) deve estar
claramente prevista no ato de deliberação.
Passo a passo para executar a
"ata mágica"
1 - Apuração contábil
2 - Deliberação dos sócios
3 - Ata e o Cronograma de Pagamento
4 - Registro na Junta Comercial
2. Estruturar uma holding empresarial
A nova tributação recai sobre dividendos
pagos diretamente a pessoas físicas. A distribuição de lucros de pessoa
jurídica para pessoa jurídica continua isenta.
Neste sentido, a utilização de
uma holding empresarial, como detentora das participações
societárias permite que os dividendos da empresa operacional sejam
transferidos para uma pessoa jurídica, sem incidência imediata de IR, porque a
tributação sobre distribuição de pessoa jurídica para pessoa jurídica
permanece, em geral, isenta.
Com os recursos dentro da holding, é
possível: reinvestir, adquirir ativos, imóveis ou participações, preservar
patrimônio ou investir em novos negócios, sem disparar a tributação da pessoa
física.
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Vantagens:
-Efetiva postergação da tributação até o
momento de eventual distribuição para pessoa física.
-Maior flexibilidade no planejamento
patrimonial e tributário.
-Proteção e eficiência na estrutura
societária.
-Cuidados necessários:
A holding deve ter substância real, isto é,
não pode ser apenas um "veículo de papel". Deve haver razão
econômica, governança, documentação, e eventualmente atividades compatíveis com
seu objeto. A simples interposição artificial pode ser questionada em eventual
fiscalização.
No eventual momento de distribuição para
pessoa física, será aplicada a tributação conforme as regras vigentes à época.
Assim, a holding atua como um veículo de
gestão patrimonial e os dividendos recebidos por ela não devem ser retidos na
fonte nesse repasse interno, integrando a receita da holding sem tributação
imediata.
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Nota
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Conclusão
Hora de mover as peças
A promulgação da lei 15.270/25 representa,
de fato, um divisor de águas no regime de remuneração via dividendos
no Brasil. O que era norma há quase três décadas, isenção de IR para dividendos
a pessoas físicas, deixa de existir para muitos, e a estrutura societária
tradicionalmente adotada por empresas e grupos familiares ou corporativos
precisa ser reavaliada.
Mas nem tudo está perdido. Há,
sim, espaço para planejamento tributário e societário legítimo e
eficiente, amparado pela lei, especialmente para quem agir com antecedência
(antes de 31 de dezembro de 2025) e com assessoria adequada.
Para sociedades empresariais bem
estruturadas, o uso de holdings, apropriação societária correta e antecipação
de deliberações societárias pode representar a "mão salvadora" em
meio à turbulência tributária.
Autor:
Igor Lavrador. Advogado Societário. L.L.M em Direito Empresarial - IBMEC.
Pós-Graduando em Direito Empresarial - FACEO. Pós-graduação em Fusões e
Aquisições (M&A) - EFAE.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/446013/o-xadrez-dos-dividendos-tributacao-vira-o-jogo-para-empresarios