Comitê Gestor e Receita Federal garantem
prazo de adaptação e transição
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil editaram Ato Conjunto 01,
de 23 de dezembro de 2025 que disciplina as
obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS ao longo do ano de 2026,
primeiro ano da implementação da reforma tributária sobre o consumo.
Em 2026, o início da
operacionalização do IBS e da CBS será conduzido em uma fase essencialmente educativa
e orientadora, voltada à realização de testes, ao ajuste dos sistemas
operacionais e à validação dos fluxos de informação necessários à plena
implementação do novo sistema de tributação do consumo. Nesse período, não
haverá exigência de recolhimento financeiro dos novos tributos, tampouco
aplicação imediata de penalidades, desde que observadas as regras de transição
estabelecidas no ato.
De forma expressa, o
Ato Conjunto estabelece que, desde que cumpridas as obrigações acessórias, a
apuração do IBS e da CBS ao longo de todo o ano de 2026 terá caráter meramente
informativo, sem quaisquer efeitos tributários. A medida permite que
administrações tributárias e contribuintes acompanhem, testem e validem os
procedimentos de apuração antes do início da efetiva arrecadação.
No que se refere às
sanções, a norma define que a aplicação de penalidades relacionadas às novas
obrigações acessórias ficará dispensada até o primeiro dia do quarto mês
subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS. A
edição desses regulamentos, por sua vez, depende da sanção do Projeto de Lei
Complementar nº 108/2024, que conclui o arcabouço legal necessário à
regulamentação infralegal do novo sistema. Com isso, o ato assegura um prazo
seguro de adaptação, evitando exigências sancionatórias antes da plena
definição do regime regulamentar aplicável.
Entre os principais
pontos, o ato conjunto define que os documentos fiscais eletrônicos já
utilizados pelos contribuintes - como NF-e, NFC-e, CT-e e NFS-e - passarão a
conter campos específicos para o destaque do IBS e da CBS. Durante o período de
adaptação, a ausência de preenchimento ou o preenchimento incompleto dessas
informações não acarretará sanções.
Acesse
o texto completo do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, clicando em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586
Fonte:
Sefaz/RS / Confaz, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil