O
rompimento do
vínculo
empregatício
pode ocorrer por
diversas maneiras, tais como término de contrato por tempo determinado, pedido
de demissão, morte do empregador, demissão sem justa causa, rescisão indireta,
demissão por justa causa, dentre outras.
O
processo de demissão de um empregado pode ser, na maioria das vezes, bem
simples, mas há situações em que o motivo que está gerando o
desligamento demanda alguns cuidados no modo de conduzir o processo,
principalmente por parte das empresas.
É
o caso, por exemplo, de uma demissão
por justa causa, em que a legislação trabalhista prevê quais os atos cometidos
pelo empregado, ensejam este tipo de desligamento, bem como os elementos
exigidos para caracterizá-lo.
Se
o desligamento por justa causa é decorrente de intrigas pessoais entre chefe e
empregado ou entre empregado e colegas de setor, cujos motivos são emocionais e
externos ao ambiente de trabalho, ou por motivos que não são suficientes e não
estão ligados aos previstos no art. 482 da CLT, há grandes chances de se
caracterizar o excesso no exercício do poder diretivo da empresa e, por
conseguinte, haver a reversão da justa causa numa eventual reclamatória trabalhista.
Quem
nunca presenciou situações de empregados desligados da empresa, mesmo que sem
justa causa, que são submetidos a uma verdadeira escolta até ser conduzido ao
portão de saída?
Normalmente
são ordens da Gerência ou Diretoria que, num momento de descontrole emocional
ou por mero capricho, acabam se excedendo em suas atitudes e determinam que
pessoas do próprio setor do empregado desligado, do RH ou mesmo da segurança da
empresa, "cole" no pé do empregado, conferindo o que tira ou não de
informação do computador, vasculhando armários e gavetas, impedindo o contato
com outros colegas e até retirando à força o empregado desligado das
dependências da empresa.
Ainda
que o empregado tenha cometido um ato grave que acarrete o desligamento por
justa causa, os pertences pessoais presentes nas mesas, gavetas e armários
ou arquivos que eventualmente estejam presentes no computador, ainda
continuam sendo particulares e este tem o direito de retirá-los.
Se
durante 5 anos o empregado sempre foi considerado um bom colaborador, que
contribuiu para atingir as metas da empresa, não é da noite para o dia que
deverá ser condenado inadvertidamente.
Por
outro lado, a empresa também tem o direito e deve se assegurar para que
qualquer objeto suspeito ou dados eletrônicos que possam servir para
futura comprovação da falta grave praticada pelo empregado, sejam
preservados. Basta que faça isso de forma prudente e sem aviltar o empregado.
Não
se trata apenas de um direito, mas de um dever da empresa em apurar,
identificar e reter as provas necessárias que consubstanciam a justa causa dada
a um empregado, até para se prevenir de eventual reclamatória intentada pelo
respectivo empregado, a fim de reverter o motivo da demissão. A aplicação da
pena máxima deve ser aplicada de forma imediata (princípio da imediatidade),
para não se caracterizar o perdão tácito.
A
questão é que este direito seja exercido de tal forma que o empregado não seja
ridicularizado perante os colegas do setor, principalmente se a demissão (sem
justa causa, por exemplo) esteja ocorrendo preventivamente, em que há meras
suspeitas, mas sem que os fatos tenham sido devidamente apurados, correndo
o risco de, antecipadamente e sem provas suficientes, se condenar o empregado.
A
violação dos direitos da personalidade como a vida, integridade física, honra,
imagem e intimidade, por exemplo, pode ser tanto verbal quanto visual, pois o
empregador que expõe o empregado a uma situação vexatória, ainda que não se
diga uma palavra ofensiva, comete ato ilícito e pode gerar o dever de
indenização se caracterizado o dano
moral.
Por
óbvio que as obrigações são recíprocas, ou seja, se a empresa precisa comprovar
a demissão por justa causa, da mesma forma o empregado, que eventualmente alega
ter sofrido algum dano na demissão, também deverá comprovar o nexo de
causalidade.
Autor> Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.