Normalmente as empresas são representadas
em audiência por meio de um empregado da área de Recursos Humanos e na falta deste, por um empregado ou qualquer
pessoa que tenha conhecimento dos fatos envolvendo a reclamatória trabalhista,
que tenha trabalhado ou não com o reclamante ou pelo próprio dono da empresa.
Assim
dispõe o art. 843, § 1º da CLT:
"§ 1º - É
facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente."
O
preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser
(quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto
comprometem e responsabilizam a empresa, conforme dispõe o termo final do
parágrafo citado acima "...e cujas declarações obrigarão o proponente".
Diferentemente
do que se imagina quanto às consequências do não comparecimento do reclamante
na audiência, caso o preposto da empresa venha faltar sem motivo
relevante, devidamente comprovado, as alegações feitas pelo reclamante na
petição inicial são tidas como verdadeiras, caracterizando a revelia, conforme
dispõe o art. 844 da CLT:
"Art. 844 - O
não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato."
Não
basta o advogado da empresa comparecer em audiência, é a falta do preposto quem
gera a revelia, ou seja, se o preposto comparecer sozinho e relatar os fatos de
acordo com a contestação (por isso a importância do preposto conhecer dos
fatos), a empresa será devidamente representada de acordo com as normas
trabalhistas.
Consoante
o disposto na súmula 122 do TST, "a reclamada, ausente à audiência em
que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido
de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de
atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de
locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência".
Desconhecendo
ou mesmo ignorando a responsabilidade e os riscos que poderão se insurgir, as
empresas submetem profissionais (como seus prepostos) que estão alheios aos
procedimentos da Justiça do Trabalho, à forma de responder aos questionamentos
do juiz ou dos advogados, bem como aos compromissos assumidos com os
depoimentos destes.
É
imprescindível que o preposto conheça dos fatos, do que está sendo pedido pelo
reclamante e principalmente, do que está sendo alegado na defesa, para que seu
depoimento não seja contrário às alegações da peça contestatória, pois se a
defesa (escrita) diz que o reclamante não fazia horas extras e o preposto titubear na resposta ou
afirmar que fazia, ainda que eventualmente, vale o que foi dito pelo preposto,
pois o juiz irá acatar suas declarações como confissão.
Engana-se
e muito a empresa que tem como procedimento enviar o preposto conhecedor dos
fatos somente na audiência de instrução. Não são raras as vezes em que o juiz,
dependendo do caso e da pauta do dia, resolve ouvir as partes (reclamante e
preposto) na audiência inicial.
Como
na maioria das vezes a audiência inicial tem por finalidade apenas a tentativa
de acordo, caso o juiz decida ouvir as partes, o advogado da empresa
(principalmente) sabendo que o preposto - sem conhecimento dos fatos - foi
indicado só para "cumprir tabela", fecha o olho e pensa "o gato
subiu no telhado".
O
depoimento do preposto deve ser assertivo, sem delongas, com respostas diretas
e concisas. Pensar muito para responder demonstra insegurança, e isso pode
levar o juiz a deduzir que a verdade dos fatos não é aquela declarada pelo
preposto ou declarada em contestação.
Se depois de uma
pergunta, o preposto olha para o advogado da empresa como se questionasse
"o que eu digo agora?", demonstra total despreparo e já vai acender
uma luz de alerta ao juiz que irá fazer o cerco para extrair a confissão.
Outra
questão relevante é que o papel do preposto vai além do conhecer dos fatos no
momento de seu depoimento, pois pode contribuir consideravelmente auxiliando o
advogado nas arguições das testemunhas da empresa (as quais foram indicadas
pelo próprio preposto) e principalmente nas do reclamante.
Alertar
questões impeditivas para o depoimento das testemunhas do reclamante como
parentesco, amizades, inimizades, interesse na causa, etc., podem ser
fundamentais no momento da audiência de instrução, a fim de que uma testemunha
possa alterar as verdades dos fatos em benefício da parte. A isso atribuímos o
termo "contradita de testemunha", ato pelo qual uma das partes
envolvidas no processo, requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por
entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.
Portanto,
o preposto deve estar preparado tanto para a audiência inicial quanto para a de
instrução, analisar os pontos relevantes com o advogado e estar consciente de
sua importância e responsabilidade, pois um trabalho de redução de passivo
trabalhista só finaliza com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o
qual só acontece após a atuação do preposto.
Este
deve sempre atuar como ator principal numa audiência e não como um mero
coadjuvante!
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é
Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor
de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.