A diferença entre o valor atualizado e o valor pago na aquisição dos bens
será tributada, de forma definitiva, pelo Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de
4%.
A Receita Federal
editou a Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, que dispõe sobre a
opção pelo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na
modalidade Atualização - Rearp Atualização, de que tratam os artigos 2º a 8º da
Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
O Rearp Atualização é um regime que permite
a pessoas físicas e jurídicas atualizar o valor de bens móveis e imóveis
adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024,
localizados no Brasil ou no exterior.
Para pessoa física, a diferença entre o
valor atualizado e o valor pago na aquisição dos bens será tributada, de forma
definitiva, pelo Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4%.
Para pessoa jurídica, a diferença entre o
valor de mercado e o valor pago na aquisição dos bens será tributada, de forma
definitiva, pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 4,8%
e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2%.
A Lei facultou ainda as pessoas físicas e
jurídicas que atualizaram o valor de bens imóveis por meio da Declaração de
Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim - a migrar esses bens para o
Rearp Atualização, mediante a entrega da declaração de opção ao novo regime.
A Instrução Normativa regulamenta o regime
de atualização e institui uma declaração específica a ser apresentada pelo
interessado, a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização
Patrimonial (Deap).
A Deap deverá ser
elaborada mediante acesso aos serviços "Declarar opção pelo Rearp Atualização"
ou "Declarar opção pela migração de bens da Dabim para o Rearp Atualização",
conforme o caso, disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço
<http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, a partir de 02 de janeiro de
2026.
A adesão ao Rearp Atualização fica
condicionada ao cumprimento integral pelo interessado dos seguintes requisitos
cumulativos:
Apresentação
da Deap até 19 de fevereiro de 2026; e
Pagamento
dos tributos, que pode ser feito em quota única ou em até 36 (trinta e seis)
quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que:
- A primeira quota ou a quota única deverá ser recolhida até
27 de fevereiro de 2026;
- As demais
quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e devem ser pagas
até o último dia útil de cada mês.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil