Quais benefícios não foram atingidos pelo Pacote Fiscal de Final do ano 2025?
Publicada em 04/01/2026 às 10:00h
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GASTO
TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇADO PELA REDUÇÃO LINEAR
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Entidades
Filantrópicas Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep para as
entidades beneficentes de assistência social. Constituição Federal do
Brasil 1988, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/09; Decreto nº 8.242/14.
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2
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Entidades
Filantrópicas Isenção da Contribuição Previdenciária Patronal para as
entidades beneficentes de assistência social. Constituição Federal do
Brasil 1988, art. 195, § 7º; Lei Complementar nº 187/2021.
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3
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Exportação
da Produção Rural Não incidência da contribuição social sobre
receitas de exportações do setor rural (agroindústria e produtor
rural pessoa jurídica). Constituição Federal do Brasil 1988, art.
149, § 2º, I; Lei nº 8.870/94, art. 25.
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Máquinas e
Equipamentos - CNPq Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à
pesquisa científica e tecnológica. Lei nº 8.010/90; Lei nº 10.865/04,
art. 9º, II, h.
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Máquinas e
Equipamentos - CNPq Isenção do imposto nas importações de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças
de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Isenção
do imposto para importações autorizadas pelo CNPq. Art. 1º, da Lei nº
8.010/90; art. 2º, I, e, f, g, da Lei nº 8.032/90; art. 136, e, § 1º
do Decreto nº 6.759/09.
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Minha
Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do Regime Especial de
Tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos
de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no
âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até
limite estabelecido em lei. Cabe ao PIS 0,09%. Lei nº 10.931/04, art.
4º, § 6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A.
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Minha
Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do Regime Especial
de Tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos
projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social,
no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até
limite estabelecido em lei. Cabe a Cofins 0,44%. Lei nº 10.931/04,
art. 4º, § 6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A.
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Minha
Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de
tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos
de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no
âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até
limite estabelecido em lei. Cabe ao IRPJ 0,31%. Art. 4º, § 6º da Lei
nº 10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09
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Minha
Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de
tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos
de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no
âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até
limite estabelecido em lei. Cabe a CSLL 0,16%. Art. 4º, § 6º da Lei
nº 10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09
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PADIS -
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e Cofins na importação ou venda no mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, softwares e insumos
para incorporação ao ativo imobilizado. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a
11 e Decreto 10.615/21
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PADIS -
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores Redução em 100% das alíquotas do IR e adicional
incidentes sobre o lucro da exploração, nas vendas dos dispositivos
efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS. Crédito
financeiro a título de IRPJ concedido para empresas habilitadas no
PADIS. O valor do crédito financeiro é calculado com base no
investimento em pesquisa e desenvolvimento e no faturamento no
mercado interno. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21
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PADIS -
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores Crédito financeiro a título de CSLL concedido para
empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito financeiro é
calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento e no
faturamento no mercado interno. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e
Decreto 10.615/21
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PADIS -
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores Redução a zero da alíquota do II incidente sobre
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, ferramentas
computacionais (software) para incorporação no ativo imobilizado. e
matéria-prima e insumos importados. Lei 11.484/07, arts. 1º a 11, em
específico: art. 3º, § 5º; Lei nº 13.159 e Decreto 10.615/21
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PROUNI -
Programa Universidade para Todos Isenção do tributo à instituição
privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir ao
Prouni. A isenção recairá sobre a receita auferida e será calculada
na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas - art. 8º da Lei
nº 11.096/05
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PROUNI -
Programa Universidade para Todos Isenção do imposto à instituição
privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir ao
PROUNI. A isenção recairá sobre o valor do lucro e será calculada na
proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas - art. 8º da Lei nº
11.096/05
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Simples
Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Redução da base de cálculo e modificação das alíquotas para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que optaram pelo Simples
Nacional. Artigo 146, inciso III, alínea d, da Constituição Federal;
e Lei Complementar nº 123/06.
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MEI -
Microempreendedor Individual Redução da alíquota (5%) da contribuição
previdenciária do segurado microempreendedor individual. Lei
complementar nº 123/06, art. 18-A, § 3º, V, a.
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Dona de
Casa Redução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do
segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda. Lei nº 8.212/91, art. 21, § 2º,
II, b.
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Zona
Franca de Manaus - ZFM - Importação de Matéria-Prima Suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins - Importação nas
importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de
Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais instalados na ZFM com projetos aprovados pela Suframa.
Lei nº 10.865/04, art. 14-A.
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Zona
Franca de Manaus - ZFM - Importação de Bens de Capital Suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa
jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus. A
suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 meses
da incorporação do bem ao ativo imobilizado. Lei nº 11.196/05, art.
50; Lei nº 10.865/04, art. 14, § 1º; Decreto nº 5.691/06.
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Zona
Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM Redução a zero das
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona
Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais instalados na própria ZFM com projetos
aprovados pela Suframa. Lei nº 10.637/02, art. 5º-A; Decreto nº
5.310/04.
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Zona
Franca de Manaus - ZFM - e Área de Livre Comércio - ALC - Alíquotas
Diferenciadas Alíquotas diferenciadas para as Contribuições PIS/Pasep
e Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial estabelecida na ZFM e na ALC, decorrente da venda
de produção própria, consoante projeto aprovado pela Suframa. I)
0,65% e 3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na ZFM e na ALC; b) fora da ZFM e da ALC, que apure Contribuição
para o PIS/Pasep e Cofins no regime de não-cumulatividade; II) 1,3% e
6%, no caso de venda efetuada a: a)pessoa jurídica estabelecida fora
da ZFM e da ALC, que apure o imposto de renda com base no lucro
presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC, que
apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua
receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; c) pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC e que seja optante pelo
Simples; d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e
municipal. Crédito na aquisição de mercadoria produzida por pessoa
jurídica estabelecida na ZFM e na ALC, consoante projeto aprovado
pela Suframa, determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% e
4,6% e, na situação "II b", mediante a aplicação da alíquota de 1,65%
e 7,60%. Redução a zero das alíquotas na venda de pneus e câmaras de
ar para bicicletas, quando produzidas na ZFM. Lei nº 10.637/02, art.
2º, § 4º e art. 3º § 12; Decreto nº 5.310/04; Lei nº 13.097/15, art.
147.
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Zona
Franca de Manaus e Amazônia Ocidental Isenção do imposto na entrada
de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno ou
industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento,
agropecuária, pesca, instalação e a estocagem para reexportação, com
exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de
passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Redução do imposto
na saída de produtos industrializados na ZFM, para qualquer ponto do
território nacional. Bens de informática - coeficiente de redução
resultante da relação entre os valores de matérias-primas e outros
insumos nacionais e da mão-de-obra empregada no processo produtivo, e
os valores de matérias-primas e demais insumos nacionais e
estrangeiros e da mão-de-obra empregada. Automóveis, tratores e
outros veículos terrestres - coeficiente de redução acrescido de
cinco pontos percentuais. Demais produtos - redução de 88% (oitenta e
oito por cento). Isenção do imposto, até o limite de compras de US$
2.000, no caso de bagagem de viajantes procedentes da ZFM. Decreto-Lei
nº 288/67, art. 3º, § 1º, art. 7º, II; Decreto-Lei nº 356/68, art.
1º; Decreto-Lei nº 2.434/88, art. 1º, II, c; Lei nº 8.032/90, art.
2º, II, d, art. 4º; Constituição Federal do Brasil, ADCT, arts. 40,
92 e 92-A; Portaria Interministerial MIR/MCT/CICT/MC nº 272/93, art.
1º; Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 309/15, art. 1º; Portaria
Interministerial MDIC/MCTIC nº 50/18, art. 1º.
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Áreas de
Livre Comércio Tabatinga-AM, Guajará-Mirim-RO, Pacaraima e Bonfim-RR
, Macapá/Santana-AP e Brasiléia e Cruzeiro do Sul-AC. Isenção do
imposto na entrada de mercadorias estrangeiras, quando destinadas a
consumo e venda internos, beneficiamento de pescado, recursos
minerais e matérias-primas agrícolas ou florestais, agricultura e
piscicultura, a turismo, a estocagem para exportação, para construção
e reparos navais e para internação como bagagem acompanhada, com
exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de
passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Lei nº 7.965/89,
art. 3º; Lei nº 8.210/91, art. 4º; Lei nº 8.256/91, arts. 4º e 14;
Lei nº 8.387/91, art.11, § 2º; Lei nº 8.857/94, Lei nº 13.023/14,
art. 3º.
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Desoneração
da Folha de Salários Contribuição Previdenciária Patronal incidente
sobre o faturamento, com alíquota de 1,0%, 1,5%, 2,0%, 2,5%, 3,0% ou
4,5%, em substituição a incidência sobre a folha de salários. Lei nº
12.546/11, arts. 7º a 11.
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Doações a
Entidades Civis Sem Fins Lucrativos Dedução, como despesa
operacional, das doações efetuadas a: Entidades civis, legalmente
constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e
respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem,
até o limite de 2%(dois por cento) do lucro operacional; Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo
as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Para
fins de Dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão
limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa
jurídica, antes de computada a sua Dedução. A dedutibilidade fica
condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de
utilidade pública ou de OSCIP reconhecida pelo órgão competente da
União - art. 13, §2º, III da Lei nº 9.249/95; art. 59 da MP nº
2.158-35/01
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Horário
Eleitoral Gratuito As emissoras de rádio e televisão obrigadas à
divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de
plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal pela
cedência do horário gratuito. O valor da compensação será apurado de
acordo com os critérios dispostos no art. 2º do Decreto 7.791/2012 e
poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real;
ou da base de cálculo dos recolhimentos mensais; ou da base de
cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido. Aplica-se também
às empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações,
obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio.
Aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras
requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários
e eleitorais - art. 50-E da Lei nº 9.096/95; art. 99 da Lei nº
9.504/97; Decreto nº 7.791/2012
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Informática
e Automação Crédito financeiro a título de IRPJ concedido para as
pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de tecnologias da
informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado
com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno
- art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06;
Decreto nº 10.356/20
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Informática
e Automação Crédito financeiro a título de CSLL concedido para as
pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de tecnologias da
informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado
com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno
- art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06;
Decreto nº 10.356/20
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Inovação
Tecnológica A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do
número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica.
A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até
20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de
patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado
por Instituição Científica e Tecnológica - ICT e por entidades
científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão
corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no
máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. Exclusão
do lucro real e da base de cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica para as pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios
das Leis de capacitação e competitividade do setor de informática e
automação - Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001, arts. 19,
19-A, 26 da Lei nº 11.196/05
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TI e TIC -
Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação
Exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos
custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no
desenvolvimento de programas de computador (software) das empresas
dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da
informação e da comunicação - TIC, sem prejuízo da dedução normal -
art. 13-A da Lei nº 11.774/08
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