Podem optar pelo
Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que
não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e
parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN
140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já
em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2026, até o
último dia útil (30/01/2026). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a
1/01/2026.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE
ATIVIDADE
Com
a implementação do Módulo Administração Tributária
(MAT), a partir de 1/12/2025, a nova empresa deve formalizar
sua intenção de optar pelo Simples Nacional no exato momento da inscrição do CNPJ. Se deferida, a
opção produz efeitos a partir da data de inscrição do CNPJ.
Caso não opte pelo Simples Nacional neste momento,
somente poderá solicitar opção como empresa constituída, mas a data de efeito
não irá retroagir à data da inscrição no CNPJ (será em 1/01/2026).
3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E
CANCELAMENTO PELA INTERNET
A
solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita
pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em
Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional),
sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A empresa deverá
declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples
Nacional prevista na legislação.
A verificação
automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:
·
não havendo pendências com nenhum ente federado, a
opção será deferida;
·
havendo pendências, a opção ficará em análise.
A verificação é
feita por União (Receita Federal do Brasil), Estados, Distrito Federal e
Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências
cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.
Durante o período da
opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples
Nacional, exceto se o pedido já houver sido deferido.
4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO
PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A microempresa (ME)
e empresa de pequeno porte (EPP) já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer
nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime
quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
5 - EMPRESA EXCLUÍDA POR
DÉBITOS EM 2025 PODERÁ FAZER NOVA OPÇÃO?
As empresas que não regularizaram
a totalidade dos débitos indicados no relatório de pendências, enviado com o
termo de exclusão pela Receita Federal do Brasil, no prazo de 90 dias da
ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir de 1/01/2026.
As
empresas excluídas poderão optar novamente pelo Simples
Nacional durante o mês de janeiro. No entanto, será necessário regularizar
todas as pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova
solicitação de opção.
O
MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar a
esse regime, deverá solicitar a opção pelo Simples
Nacional e outra opção pelo Simei. A
opção pelo Simei deve ser feita após a opção pelo Simples, mas não é necessário
esperar o deferimento da opção pelo Simples.
6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS
- DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido
o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências
impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, não sendo necessário solicitar
novamente a opção após solucionada a pendência.
Para
regularizar os débitos em cobrança na Receita Federal ou na Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), siga as orientações disponíveis no site da Receita Federal.
Para regularização de
pendências com os demais Entes (Estados, Distrito Federal e Municípios),
verifique os sites de cada um deles, ou procure atendimento presencial.
7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E
ESTADUAIS
Todas as empresas
que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a
inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual.
8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS
PARCIAIS
O
contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o
resultado final da solicitação no serviço Acompanhamento da Formalização
da Opção pelo Simples Nacional.
Os
processamentos ocorrerão uma vez por dia, sempre que o contribuinte acessar o
serviço Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional. Se o contribuinte
não acessar a sua página de acompanhamento, a situação da solicitação de opção
será modificada apenas no processamento final.
O resultado
dependerá das informações recebidas dos entes (Receita Federal do Brasil,
Estados ou Municípios). Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as
pendências, serão apresentadas somente as que restarem.
A divulgação do
resultado da opção está prevista para a segunda quinzena de fevereiro.
9 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção
pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da
opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se
ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o
emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso as pendências
que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente
federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes
que impediram o ingresso no regime.
A Receita Federal do
Brasil utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) -
disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo
de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á
realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de
ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de
indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na
respectiva legislação.
Contestação
A
impugnação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional deve ser protocolada
diretamente na administração tributária do ente federado que apontou a(s)
irregularidade(s) - Receita
Federal do Brasil, estado, Distrito Federal ou município. O prazo para impugnar
varia de acordo com a legislação de cada ente. No caso da Receita
Federal do Brasil, o prazo é de 30 dias a contar da ciência do Termo de
Indeferimento.
Importante! Para impugnar
na Receita Federal do Brasil é preciso que o Termo de Indeferimento já tenha
sido emitido. Nos demais Entes, deve ser obedecida a sua legislação e regras.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil