Não.
As despesas com o PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador não integram a folha de salários para fins de
cálculo do Fator R no Simples Nacional, mesmo que sejam observados os
requisitos legais do programa.
Fundamentação
técnica e legal:
1)
Conceito de Fator R
O Fator R é calculado pela razão entre a folha de
salários (incluindo pró-labore e encargos) e a receita
bruta dos últimos 12 meses, conforme:
Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 5-J e 5-K;
Resolução CGSN nº 140/2018, art. 26, §§ 1º e 2º.
A norma vincula o conceito de folha de salários à remuneração
tributada para fins previdenciários.
2)
Natureza jurídica do PAT
Os valores concedidos a título de alimentação no
âmbito do PAT:
não têm natureza salarial;
não integram a remuneração do empregado;
não sofrem incidência de INSS, FGTS ou IRRF, desde
que atendidos os requisitos legais.
Bases:
Lei nº 6.321/1976 (Lei do PAT);
Decreto nº 10.854/2021, arts. 172 a 180;
Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "c" (exclusão
da base de cálculo das contribuições previdenciárias).
3)
Reflexo no Fator R
Como o PAT não compõe remuneração nem base
previdenciária, não integra a folha de salários considerada no
Fator R. Trata-se de benefício e não remuneração por trabalho.
Conclusões:
PAT não entra no numerador do Fator R;
Apenas salários (incluindo pagamento de férias e
13º salário), pró-labore e encargos incidentes (contribuição
previdenciária e FGTS) compõem a folha para esse cálculo;
A inclusão indevida do PAT inflaria artificialmente
o Fator R, em desacordo com a legislação.
Observação
importante:
Caso a empresa não esteja regularmente inscrita no
PAT ou descumpra as regras do programa (ex.: pagamento em
dinheiro), o benefício pode ser descaracterizado e, nesse
cenário, passaria a integrar a remuneração, com reflexos previdenciários -
o que alteraria o Fator R.
Fonte:
Portal Tributáario