Foi regulamentado o Regime Especial de Atualização e
Regularização Patrimonial na modalidade Atualização - Rearp
Por meio
da Instrução Normativa RFB 2.302/2025 foram dispostas
normas sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial
na modalidade Atualização - Rearp Atualização, de que tratam os artigos 2º a
8º, 10 a 12, 14 e 16 da Lei 15.265/2025.
O Rearp Atualização
permite à pessoa física ou jurídica a atualização do valor de bens móveis
automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e
imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com
recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, para fins de apuração
do ganho de capital.
A adesão ao Rearp
Atualização fica condicionada ao cumprimento integral dos seguintes requisitos
cumulativos:
I - a apresentação
da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial - Deap,
até o dia 19 de fevereiro de 2026; e
II - o pagamento
integral ou da primeira quota dos tributos previstos (IRPF para pessoa
física, IRPJ e CSLL para pessoa jurídica).
A diferença entre o
valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será
considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento
do imposto sobre a renda, de forma definitiva, à alíquota de 4% (quatro por
cento) sobre a diferença.
Para a pessoa
jurídica, incidirão os seguintes tributos:
I - Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à alíquota de 4,8% (quatro inteiros e
oito décimos por cento); e
II - Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à alíquota de 3,2% (três inteiros e
dois décimos por cento).
Fonte: Guia Tributário Online, com edição do texto pela
M&M Assessoria Contábil