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Empresas podem atualizar valores de bens e direitos, para fins tributários


Publicada em 06/01/2026 às 14:00h 

 

Foi regulamentado o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização - Rearp

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.302/2025 foram dispostas normas sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização - Rearp Atualização, de que tratam os artigos 2º a 8º, 10 a 12, 14 e 16 da Lei 15.265/2025.

O Rearp Atualização permite à pessoa física ou jurídica a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, para fins de apuração do ganho de capital.

A adesão ao Rearp Atualização fica condicionada ao cumprimento integral dos seguintes requisitos cumulativos:

I - a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial - Deap, até o dia 19 de fevereiro de 2026; e

II - o pagamento integral ou da primeira quota dos tributos previstos (IRPF para pessoa física, IRPJ e CSLL para pessoa jurídica).

A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda, de forma definitiva, à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.

Para a pessoa jurídica, incidirão os seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento); e

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

           

Fonte: Guia Tributário Online, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil








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