Análise pode se
tornar mais complexa caso CBS e IBS passem a compor a base de ICMS e ISS
Publicada
em 26 de dezembro, a Lei Complementar 224/2025 é fruto da intensa busca pelo
equilíbrio das contas públicas sob a ótica da receita, revendo gastos
tributários ao limitar a concessão e abrangência de benefícios fiscais
federais.
Curiosamente,
ela também atingiu diretamente o regime de lucro presumido para apuração de
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL). De acordo o Art. 4º, §2º, II, 'a' da LC 224/2025, os valores
que excederem a receita bruta anual de R$ 5.000.000,00 receberão adicional de
10% nos percentuais de presunção.
À primeira vista, a
medida torna o regime menos atrativo. Muitas empresas optam pelo lucro
presumido não só pela simplicidade na apuração, mas também por planejamento
tributário, especialmente quando há poucas deduções para formar a base de IRPJ
e CSLL.
Contudo,
esta análise individualizada é precipitada. Há um fator que pode atenuar,
futuramente, os impactos da LC 224/2025: a reforma tributária.
De
acordo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis 47 (CPC 47), convergente ao International Financial Reporting
Standards 15 (IFRS 15), montantes cobrados em nome de
terceiros não integram o preço da transação e não formam receita. O CPC 47 não
se aplica, porém, no caso de tributos cumulativos que tenham sido incorporados
nos preços via custos (isto é, o resíduo tributário).
Historicamente,
tributos cumulativos acabavam embutidos nos preços como custo, e por isso
integravam a receita bruta. Com a CBS e o IBS, que ampliam a não
cumulatividade, esse resíduo diminui. A parcela recuperável dos novos tributos
deve ser excluída já na origem, reduzindo a receita bruta sobre a qual incide o
percentual de presunção.
Em
outras palavras: a base do lucro presumido tende a ficar menor. E base menor
significa que a majoração de 10% incidirá sobre um valor mais baixo, o que pode
compensar, ao menos em parte, o aumento trazido pela LC 224/2025.
A
análise pode se tornar mais complexa caso CBS e IBS passem a compor a base de
ICMS e ISS, possibilidade que é ventilada dentre representantes do fisco. Se
isso ocorrer, valores que o CPC 47 classifica como "de terceiros"
passariam a compor a base de tributos próprios, criando um descompasso entre
resultado contábil e base tributável. Nesse ponto, tramita o PLP 16/2025, cujo
objetivo é corrigir a base ao excluir CBS e IBS da base de ICMS/ISS.
O
CPC 47 continua exigindo a identificação de obrigações de desempenho, a
definição do preço da transação e a alocação por substância econômica. A diferença
prática no pós-Reforma está em separar com precisão o que é contrapartida do
cliente e o que é repasse de tributos recuperáveis.
Classificar
CBS e IBS corretamente como valores de terceiros traz benefícios concretos:
reduz reclassificações entre receita, deduções e custos; melhora a leitura de
margens; e fortalece a análise de "principal versus agente"
em arranjos de plataforma. Notas explicativas que conciliem políticas contábeis
com a documentação dos créditos também diminuem questionamentos.
A
base sobre a qual incidem os percentuais de presunção deve refletir a receita
da empresa, não valores que ela apenas arrecada e repassa. Se a legislação
reconhecer que CBS e IBS não são receita, a base de presunção será menor e mais
alinhada ao CPC 47.
O
ganho é duplo: reduz disputas sobre a definição de receita bruta e aproxima a
carga tributária do resultado econômico real. Também evita que a empresa
tribute como lucro algo que não faz parte da sua performance, melhorando a
comparabilidade entre contribuintes com cadeias produtivas distintas.
Para
tanto, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e o relatório de
administração precisarão refletir o tratamento vigente e a incerteza
regulatória de forma transparente. Três pontos merecem atenção:
1.
Explicitar a política que exclui CBS
e IBS do preço da transação segundo o CPC 47;
2.
Registrar como contexto que há
projeto buscando excluir CBS e IBS das bases de ICMS/ISS (PLP 16/2025),
indicando o efeito potencial em caso de aprovação e o risco de litigiosidade caso
não avance;
3.
Apresentar análise de sensibilidade
sobre a LC 224/2025, separando lucro operacional da parcela afetada pela
majoração.
A LC 224/2025
aumenta a carga tributária no lucro presumido para empresas com receita acima
de R$ 5 milhões. Mas a reforma tributária, ao ampliar a não cumulatividade com
CBS e IBS, poderá reduzir a própria base sobre a qual essa majoração incide,
desde que a legislação reconheça esses tributos como valores de terceiros, em
linha com o CPC 47.
O resultado depende
de como o ordenamento resolverá essas questões. Até lá, cabe às empresas
manterem divulgação clara e políticas contábeis coerentes para atravessar a
transição a partir de 2027 com segurança.
Autores:
Mário Nazzari Westrup, consultor da Tendências Consultoria. Doutor e mestre em Desenvolvimento
Socioeconômico pela Unesc, possui MBAs em Gestão Financeira, Controladoria e
Auditoria pela FGV e em Finanças e Mercado de Capitais pelo Instituto de
Finanças de Nova York. Bacharel em Ciências Contábeis pela Unesc e em Relações
Internacionais pela Unisul
Guilherme Venturini Floresti, consultor
da Tendências Consultoria. Pós-graduado em
Direito Tributário pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito
de São Bernardo do Campo e em Ciências Econômicas da UFABC