A LC 224 corta
benefícios fiscais, alarga a base de cálculo do IRPJ e da CSLL de empresas do
Lucro Presumido e gera incertezas e ameaça de judicialização
Empresas que apuram seus impostos pelo regime do lucro presumido iniciam 2026
apreensivas, sob o risco de arcarem com um aumento indireto da carga
tributária.
Sancionada a toque de caixa no final de dezembro, a Lei Complementar 224
prevê a cobrança de um adicional de 10% nas alíquotas presumidas para o cálculo
do IRPJ e da CSLL, já a partir deste ano, sobre a parcela da receita que
ultrapassar R$ 5 milhões por ano.
O embrião da nova legislação é o PLP 128/25, proposto pelo governo em
agosto de 2025, com o principal objetivo de cortar em 10% de forma linear
diversos incentivos fiscais e creditícios federais, além de estabelecer
critérios para novas concessões e limite em relação ao PIB (Produto Interno
Bruto).
Para o presidente do Sescon-SP, Antonio Carlos Santos, é justa a
intenção do governo de reduzir incentivos fiscais, muitas vezes concedidos sem
critérios e exigências de contrapartida por parte das empresas que os usufruem,
mas equiparar o lucro presumido à renúncia fiscal é um equívoco que foge à
legalidade.
"Foi colocado um jabuti na legislação. O Lucro Presumido não é incentivo
fiscal, mas uma forma de tributação. Pela LC 224, a forma padrão de apurar o IR
é o Lucro Real e qualquer coisa diferente disso é considerada benefício
fiscal."
O aumento da base de cálculo em 10% vai atingir empresas prestadoras de
serviços e do comércio, podendo chegar àquelas que migraram recentemente do
Simples - cujo limite de faturamento é de R$ 4,8 milhões - para o Lucro
Presumido, e provocar judicialização.
O departamento jurídico do Sescon-SP, por exemplo, está analisando
pontos da legislação para avaliar a possibilidade de levar o tema ao
Judiciário.
Santos também critica a rapidez na tramitação da proposta. O PLP 128 foi
aprovado no dia 17 de dezembro e, para produzir efeitos já a partir de 2026,
foi convertido na LC 224 no dia 26. No dia 31, a Receita publicou uma instrução
normativa sobre o assunto.
"Não houve tempo sequer para os contribuintes analisarem os impactos e
promoverem mudanças necessárias em seus sistemas, incluindo não só as empresas
do Lucro Presumido, mas também aquelas que até então usufruíam de benefícios
fiscais agora cortados. E isso gera insegurança jurídica."
Reclassificação
Para o tributarista Ricardo Holder, pós-graduando em Direito Societário
no Instituto Luiz Mário Montinho, essa alteração legislativa reclassifica
regimes de apuração - no caso o do Lucro Presumido - como gastos tributários,
impactando diretamente a carga tributária incidente sobre o lucro das empresas.
Historicamente, explica o advogado, o Lucro Presumido é reconhecido como
uma técnica de apuração e não um favor fiscal que, inclusive, carrega riscos
para o contribuinte, pois se a margem de lucro real da empresa for inferior à
margem presumida, o contribuinte paga mais imposto do que pagaria no regime de
Lucro Real.
Na visão do advogado, é possível que algumas empresas recorram ao
Judiciário para contestar. "Como a legislação é muito nova, a recomendação no
momento é que as empresas avaliem os impactos do aumento e se há vantagens ou
não em permanecer nesse regime", diz.
Caso o caminho seja a judicialização, Holder aponta que um dos
argumentos é a violação ao artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN), que
classifica o Lucro Presumido, assim como o Lucro Real, como técnicas de
arrecadação.
Impactos
Júlio Cesar Soares, especialista em Direito Tributário e sócio da
Advocacia Dias de Souza, explica que, no regime de Lucro Presumido, a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL é definida por percentuais fixos sobre a receita bruta
da empresa. As alíquotas são de 32% para o setor de serviços e de 8% para o
comércio.
Com a LC 224/2025, esses percentuais são elevados em 10% sobre a parcela
da receita que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário. Na prática, será
preciso fazer dois cálculos para chegar às bases de cálculo.
"Esse acréscimo não altera alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, mas
expande a base de cálculo, elevando a carga tributária efetiva para empresas de
médio porte sem modificar a sistemática de presunção para quem fatura até R$ 5
milhões por ano."
De acordo com Soares, profissionais liberais que operam como pessoa
jurídica no Lucro Presumido sentirão esse impacto da mesma forma que empresas
médias. Na mesma proporção em que excederem R$ 5 milhões/ano de receita bruta,
os efeitos se aplicam a todas as pessoas jurídicas no Lucro Presumido,
inclusive sociedades de profissionais liberais.
Para o tributarista, a decisão de recorrer ao Judiciário deve ser vista
com cautela. Na sua visão, o Lucro Presumido é uma exceção à regra, disponível
aos contribuintes que cumprirem determinados requisitos, dentre eles um limite
de faturamento até R$ 78 milhões/ano.
"Há setores que são proibidos de fazer a opção. Então, acho que a
tendência do Judiciário é considerar um tipo de benefício fiscal, embora nem
sempre uma empresa que opte pelo Lucro Presumido esteja pagando menos na
comparação com o Lucro Real", analisa.
Para Soares, não é o fato de ser ou não benefício fiscal que vai nortear
uma decisão judicial a respeito da inconstitucionalidade das alterações. O que
o Judiciário vai analisar, ressalta, é se estão presentes os requisitos para
que haja majoração da tributação desse excedente, como o respeito à
anterioridade nonagesimal e anual.
Os benefícios
Em relação aos benefícios fiscais tradicionais, a LC 224 estabelece, por
exemplo, que, se houver isenção ou alíquota zero, a empresa passará a pagar 10%
de alíquota padrão.
Nos casos em que há redução de base de cálculo ou crédito presumido de
Pis/Cofins e IPI, o benefício será limitado a 90% do valor original.
Fonte: Diário do Comércio