Este artigo trata
da nova figura do devedor tributário contumaz.
A LC 225, de 8/1/26, instituiu o Código de
Defesa do Contribuinte como instrumento de reorganização da relação
jurídico-tributária no Brasil. Entre as inovações centrais do diploma está a
disciplina específica do denominado devedor contumaz, figura que passa a ser
tratada de forma distinta do contribuinte eventualmente inadimplente, rompendo
com a lógica indiferenciada que historicamente marcou o sistema tributário
nacional.
A introdução normativa do conceito de
devedor contumaz decorre do reconhecimento, pelo legislador, de que
determinadas práticas empresariais passaram a se estruturar deliberadamente
sobre o não recolhimento reiterado de tributos, convertendo a inadimplência em
vantagem competitiva. Esse comportamento afeta não apenas a arrecadação
estatal, mas também a livre concorrência, na medida em que agentes econômicos
que cumprem regularmente suas obrigações fiscais passam a competir em condições
desiguais com aqueles que se financiam, de forma sistemática, por meio do
inadimplemento ou da sonegação.
Nesse contexto, a disciplina do devedor
contumaz atende a uma dupla finalidade claramente identificável. De um lado,
possui nítido caráter inibitório e punitivo, ao estabelecer consequências
jurídicas relevantes para condutas fiscais reiteradas, injustificadas e
economicamente expressivas, desestimulando a utilização do não pagamento de
tributos como estratégia de negócio. De outro, reforça a função arrecadatória
do sistema tributário, protegendo a capacidade financeira do Estado e
assegurando maior estabilidade na obtenção de receitas necessárias à
implementação de políticas públicas e à manutenção de serviços essenciais.
O tratamento diferenciado passa a incidir
exclusivamente sobre aqueles que, de modo consciente, reiterado e estrutural,
adotam comportamentos fiscais incompatíveis com o modelo constitucional de
tributação, reforçando a coerência e a credibilidade do sistema tributário
brasileiro.
2.
Conceito legal de devedor contumaz e seus requisitos cumulativos
O art. 11 da LC 225/26 define de forma
precisa o conceito de devedor contumaz, afastando qualquer interpretação
genérica ou discricionária. Não se trata de qualificação automática decorrente
da existência de dívida tributária, mas do reconhecimento de um comportamento
fiscal específico, caracterizado pela presença simultânea de três requisitos
cumulativos:
a) inadimplência substancial;
b) inadimplência reiterada; e
c) inadimplência injustificada.
A inadimplência substancial refere-se à
dimensão econômica do débito em relação à capacidade patrimonial do sujeito
passivo. No âmbito federal, exige-se a existência de créditos tributários em
situação irregular, inscritos ou constituídos e não adimplidos, em valor igual
ou superior a R$ 15 milhões e, cumulativamente, superior a 100% do patrimônio
conhecido do contribuinte, apurado com base no total do ativo informado na
Escrituração Contábil Fiscal ou na Escrituração Contábil Digital. Para os
Estados, o Distrito Federal e os municípios, admite-se legislação própria,
respeitada a autonomia federativa, com possibilidade de adoção de valores
distintos.
A inadimplência reiterada corresponde ao
aspecto temporal da conduta fiscal, caracterizando-se pela manutenção de
créditos tributários em situação irregular por, no mínimo, quatro períodos de
apuração consecutivos ou seis períodos alternados, no prazo de doze meses. O
foco não está em situações episódicas, mas em comportamento reiterado e
persistente.
Já a inadimplência injustificada pressupõe
a ausência de causas objetivas aptas a afastar a caracterização da contumácia.
A lei reconhece expressamente que determinadas circunstâncias, como estado de
calamidade pública, resultados econômicos negativos comprovados ou inexistência
de atos de fraude à execução, podem justificar a inadimplência, afastando o
enquadramento como devedor contumaz.
A LC 225/26 também define, de forma
objetiva, quando o crédito tributário é considerado em situação irregular para
fins de caracterização da contumácia. Tal situação ocorre quando inexistir
patrimônio conhecido suficiente para garantir o valor principal do débito ou
quando não houver moratória, parcelamento, garantia idônea, depósito integral
ou medida judicial apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Além disso, o legislador promove exclusões
expressas do montante considerado para fins de enquadramento, afastando, entre
outros, créditos tributários objeto de controvérsia jurídica relevante e
disseminada, créditos regularmente parcelados e adimplentes, créditos com
exigibilidade suspensa por decisão judicial e demais hipóteses previstas em lei
específica. Essa técnica normativa reforça a proporcionalidade do regime, evita
enquadramentos excessivos e assegura que a disciplina do devedor contumaz
incida apenas sobre condutas efetivamente incompatíveis com o sistema
constitucional tributário.
A LC 225/26 também alcança situações de
reorganização societária abusiva, ao considerar devedor contumaz o sujeito
passivo que seja parte relacionada de pessoa jurídica baixada, declarada inapta
ou já qualificada como contumaz nos últimos cinco anos, desde que o montante
dos créditos irregulares atinja o patamar legal. Aplica-se, para esse fim, o conceito
de partes relacionadas previsto na lei 14.596/23.
Segue tabela explicativa, organizada de
forma didática e objetiva, adequada para fechamento do tópico em artigo
jurídico, sintetizando os elementos caracterizadores da inadimplência contumaz
previstos no art. 11 da LC 225/26.
Tabela explicativa - Elementos
caracterizadores do devedor contumaz:
|
Elemento
|
Descrição jurídica
|
Parâmetros
objetivos
|
Base legal
|
|
Inadimplência
substancial
|
Refere-se
à relevância econômica do débito em relação à capacidade patrimonial do
sujeito passivo
|
No
âmbito federal, créditos tributários irregulares iguais ou superiores a R$
15.000.000,00 e superiores a 100% do patrimônio conhecido apurado pela ECF ou
ECD; nos demais entes, conforme legislação própria
|
Art.
11, § 2º, I
|
|
Inadimplência
reiterada
|
Diz
respeito à persistência temporal do comportamento inadimplente
|
Manutenção
de créditos tributários em situação irregular por, no mínimo, quatro períodos
de apuração consecutivos ou seis períodos alternados no prazo de 12 meses
|
Art.
11, § 2º, II
|
|
Inadimplência
injustificada
|
Caracteriza-se
pela ausência de causas objetivas aptas a afastar a contumácia
|
Inexistência
de fatores como estado de calamidade pública, resultados econômicos negativos
comprovados ou ausência de atos de fraude à execução
|
Art.
11, § 2º, III e § 5º
|
|
Situação
irregular do crédito
|
Define
quando o crédito pode ser considerado para fins de enquadramento
|
Ausência
de patrimônio suficiente para garantir o débito ou inexistência de moratória,
parcelamento, garantia idônea, depósito integral ou medida judicial
suspensiva
|
Art.
11, § 3º
|
|
Exclusões
do montante considerado
|
Limita
o universo de créditos aptos ao enquadramento
|
Exclusão
de créditos em controvérsia jurídica relevante, parcelados e adimplentes, com
exigibilidade suspensa ou previstos em lei específica
|
Art.
11, § 9º
|
Essa sistematização evidencia que a qualificação do sujeito passivo como
devedor contumaz somente se legitima quando presentes, de forma concomitante e
verificável, os elementos econômicos, temporais e materiais definidos em lei,
reforçando o caráter excepcional, técnico e proporcional do instituto no âmbito
do Código de Defesa do Contribuinte.
3.
Procedimento administrativo para identificação do devedor contumaz
O procedimento administrativo disciplinado
no art. 12 da LC 225/26 foi estruturado para assegurar elevado grau de
segurança jurídica, transparência decisória e respeito ao devido processo
legal. A identificação do devedor contumaz não é automática nem presuntiva,
exigindo processo formal e contraditório.
O procedimento inicia-se com a notificação
prévia do sujeito passivo, na qual a administração tributária deve informar
expressamente a possibilidade de enquadramento como devedor contumaz. Essa
notificação deve conter a indicação individualizada dos créditos tributários
que fundamentam a medida, bem como a exposição clara dos elementos fáticos e
probatórios que sustentam a caracterização da inadimplência substancial e
reiterada.
A partir da notificação, abre-se prazo de
trinta dias para que o contribuinte regularize integralmente os débitos,
promova parcelamento ou outra forma legal de negociação, demonstre a existência
de patrimônio suficiente para garantir os créditos ou apresente defesa
administrativa com efeito suspensivo. A defesa assegura plenamente o
contraditório e a ampla defesa, suspendendo, como regra, a eficácia do
enquadramento.
A lei excepciona o efeito suspensivo apenas
nas hipóteses qualificadas de fraude, sonegação, conluio, inexistência fática
da pessoa jurídica, ocultação deliberada de bens ou participação em estruturas
organizadas de inadimplência. Na ausência de manifestação ou regularização, o
sujeito passivo é declarado revel, consolidando-se sua caracterização como
devedor contumaz.
O procedimento admite reavaliação
posterior, mediante pedido fundamentado, desde que demonstrada a cessação dos
motivos que ensejaram o enquadramento, inclusive por caso fortuito ou força
maior. Confederações sindicais patronais de âmbito nacional podem impugnar a
qualificação de seus representados até a decisão de primeira instância
administrativa, sem aquisição da condição de parte ou direito recursal.
4.
Consequências jurídicas da declaração de devedor contumaz
A declaração de devedor contumaz autoriza a
aplicação das medidas previstas no art. 13 da LC 225/26, que podem ser adotadas
de forma isolada ou cumulativa, sempre mediante decisão motivada.
a) Impedimento de fruição de benefícios
fiscais, abrangendo remissão, anistia e a utilização de créditos de prejuízo
fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, evitando que o contribuinte se
beneficie de regimes favorecidos enquanto mantém inadimplência estrutural.
b) Vedação à participação em licitações
públicas, preservando a moralidade administrativa e a isonomia concorrencial
entre os agentes econômicos.
c) Restrição à formalização de vínculos com
a administração pública, tais como autorizações, licenças, concessões ou
outorgas, ressalvados os contratos e vínculos vigentes anteriores,
especialmente nos casos de serviços públicos essenciais e infraestruturas
críticas.
d) Vedação à propositura ou ao
prosseguimento de recuperação judicial, podendo ensejar convolação em falência
a pedido da Fazenda Pública, como forma de impedir o uso abusivo do instituto
recuperacional.
e) Declaração de inaptidão da inscrição no
cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária, enquanto
persistirem as condições que motivaram o enquadramento.
f) Sujeição, no âmbito federal, a rito
específico no contencioso administrativo tributário, nos termos da lei
13.988/20, com tramitação diferenciada voltada à efetividade da cobrança.
5.
Regularização, suspensão e descaracterização da contumácia
A LC 225/26 estabelece mecanismos expressos
e juridicamente estruturados para a superação da condição de devedor contumaz,
reforçando o caráter não definitivo e revisável do enquadramento. A lógica
adotada pelo legislador é a de que a qualificação como devedor contumaz não
possui natureza permanente ou irreversível, estando condicionada à manutenção
dos pressupostos fáticos e jurídicos que a motivaram. Assim, o regime busca
induzir a regularização fiscal e não apenas sancionar o contribuinte.
Nos termos do art. 14 da LC 225/26, o
procedimento administrativo destinado à identificação do devedor contumaz será
encerrado quando houver o pagamento integral dos créditos tributários que
fundamentaram o enquadramento. Trata-se da forma mais direta de superação da
condição, uma vez que elimina por completo o elemento material da
inadimplência. Alternativamente, o procedimento poderá ser suspenso quando
houver negociação integral das dívidas, desde que acompanhada do regular adimplemento
das parcelas pactuadas, o que demonstra mudança concreta de comportamento
fiscal por parte do sujeito passivo.
A lei também introduz o conceito de
adimplemento substancial como critério relevante para a análise da manutenção
ou não da qualificação. Considera-se adimplemento substancial o pagamento
superior a setenta e cinco por cento dos créditos tributários parcelados,
parâmetro que permite à administração tributária avaliar se o parcelamento vem
sendo utilizado de forma legítima ou meramente protelatória. O histórico de
reparcelamentos e o grau de cumprimento das obrigações assumidas podem ser
considerados para fins de eventual revisão do enquadramento, nos termos do § 1º
do art. 14.
Por fim, o art. 15 da LC 225/26 dispõe que
o sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz quando
cessarem os requisitos que sustentaram a sua inclusão. Isso ocorre quando não
houver novos créditos tributários aptos a justificar a condição, quando os
débitos estiverem extintos ou quando houver demonstração de patrimônio
conhecido em valor suficiente para garantir os créditos que motivaram o
enquadramento. Essa previsão consolida a natureza funcional e dinâmica do
instituto, assegurando que o tratamento diferenciado seja aplicado apenas
enquanto persistir comportamento fiscal incompatível com os parâmetros
estabelecidos pelo Código de Defesa do Contribuinte.
6.
Aplicação federativa e regulamentação pelo art. 17
A disciplina do devedor contumaz aplica-se
a todos os entes federativos, respeitada a autonomia normativa, administrativa
e tributária de cada um. O art. 17 da LC 225/26 atribui expressamente ao Poder
Executivo de cada ente federativo a competência para regulamentar o disposto na
seção relativa ao devedor contumaz.
7.
Considerações finais
O regime jurídico do devedor contumaz
instituído pela LC 225/26 estabelece critérios objetivos, procedimento formal e
possibilidade de revisão. Ainda assim, a eficácia desse regime dependerá
diretamente da forma como será regulamentado e aplicado pelos entes
federativos, especialmente no que diz respeito à observância estrita das
garantias do devido processo legal.
O principal risco do novo modelo reside na
sua potencial instrumentalização como mecanismo de pressão arrecadatória,
sobretudo em contextos de restrição fiscal e necessidade de incremento de
receitas. A amplitude das consequências previstas para o devedor contumaz, como
restrições cadastrais, impedimentos negociais e reflexos sobre a recuperação
judicial, exige aplicação criteriosa, sob pena de reaproximação indevida de
sanções políticas já rechaçadas pela jurisprudência constitucional. A fronteira
entre repressão legítima à contumácia e violação indireta a direitos
fundamentais mostra-se sensível e dependerá, em grande medida, da atuação
técnica e motivada da administração tributária.
Autor:
Jesualdo Almeida Junior, pós-Doutor pela Universidade de Coimbra.
Pós-Doutorando pela USP. Mestre e Doutor em Direito. Professor. Sócio de
Jesualdo Almeida Junior Advogados Associados. Pres. Conselheiro Estadual da
OAB/SP.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/447736/a-figura-do-devedor-tributario-contumaz-e-consequencias-empresariais