A Emenda
Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 promoveram uma
alteração estrutural no regime jurídico do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação (ITCMD), ao redefinir os limites da competência tributária dos
estados e ampliar, de forma expressa, o campo de incidência do imposto. Entre
as mudanças mais relevantes estão (1) a imposição da progressividade das
alíquotas e (2) a autorização constitucional para a tributação de bens e
direitos situados no exterior.
Do ponto de vista
sistêmico, a alteração promovida pela reforma tributária no regime do ITCMD é
positiva e compatível com a evolução do modelo constitucional tributário
brasileiro. A progressividade e a ampliação da incidência sobre bens e direitos
no exterior reforçam o princípio da capacidade contributiva e conferem maior
coerência ao imposto. Ainda assim, tais mudanças exigem atenção redobrada dos
contribuintes, que devem acompanhar de perto a regulamentação estadual e
compreender, desde já, os potenciais impactos patrimoniais decorrentes do novo
desenho normativo.
A nova moldura
constitucional do ITCMD
A Constituição
passou a tratar o ITCMD de forma mais detalhada. O artigo 155, inciso I,
atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o
imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Com a reforma
tributária, o § 1º do mesmo artigo passou a prever expressamente, dentre
outros, que as alíquotas do ITCMD deverão ser progressivas, em razão do valor
do bem ou direito transmitido.
Além disso, a CF já
previa que o imposto pode incidir sobre bens e direitos localizados no
exterior, quando o doador tiver domicílio no Brasil ou quando o de cujus for
domiciliado no país, desde que regulada por lei complementar, o que ocorreu com
a edição da LC 214/2025.
Entretanto, antes da
Emenda Constitucional nº 132/2023 e da consequente edição da LC 214/2025,
prevalecia o entendimento de que a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior não
poderia ocorrer em decorrência da inexistência de lei complementar sobre o
assunto.
Esse entendimento
foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade de leis estaduais que buscavam antecipar a cobrança sem a
prévia edição de lei complementar sobre o assunto.
Isto dito, superado
que há lei complementar sobre o assunto, apesar da autorização constitucional
plena, a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos no exterior não é automática.
Como todo tributo, sua exigência depende do atendimento ao princípio da
legalidade estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição.
Nesse contexto, cada
estado deverá editar lei própria que:
- institua
expressamente a hipótese de incidência sobre bens no exterior;
- defina o critério
espacial, o sujeito passivo e o estado competente;
- estabeleça base de
cálculo, regras de avaliação e alíquotas progressivas; e
- discipline os
procedimentos administrativos de apuração e recolhimento.
Enquanto essa
legislação estadual não for aprovada, não existe base legal suficiente para a
cobrança, ainda que a Constituição já autorize a tributação.
Embora a
exigibilidade do ITCMD sobre bens no exterior dependa da edição de legislação
estadual específica, o cenário atual recomenda uma postura preventiva. Isso
significa que contribuintes, especialmente aqueles com ativos no exterior,
devem estudar com antecedência alternativas de organização patrimonial e
sucessória, avaliando eventuais reestruturações enquanto ainda há
previsibilidade normativa.
Anterioridade e
marco temporal: efeitos a partir de 2027
Considerando que já
estamos em 2026, o fator temporal assume papel central. Mesmo que uma lei
estadual venha a ser aprovada ainda neste ano, sua eficácia estará condicionada
ao respeito aos princípios da:
- anterioridade
anual (artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição); e
- anterioridade
nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea "c").
Na prática, isso
significa que leis aprovadas em 2026 somente poderão produzir efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2027, no cenário mais célere possível. Caso a aprovação
legislativa se estenda ou sofra atrasos, a cobrança poderá ser postergada ainda
mais.
Reflexos no
planejamento patrimonial e sucessório
O novo regime
constitucional do ITCMD impõe mudanças relevantes à organização patrimonial de
pessoas físicas e famílias com ativos no exterior. A possibilidade de
tributação internacional, aliada à progressividade obrigatória, tende a elevar
significativamente a carga fiscal incidente sobre transmissões de maior valor.
Ao mesmo tempo, o
atual momento - marcado pela ausência de lei estadual específica - representa
uma fase de transição, em que não há exigibilidade válida do ITCMD sobre bens
no exterior, embora o risco normativo futuro seja concreto e próximo.
Conclusão
A reforma tributária
conferiu aos estados competência constitucional plena para cobrar ITCMD sobre
bens e direitos situados no exterior, afastando definitivamente a necessidade
de lei complementar federal. Em 2026, o único requisito jurídico ainda pendente
para a efetivação dessa cobrança é a edição de lei estadual específica,
observados os princípios constitucionais tributários.
Considerando as
regras de anterioridade, a expectativa mais realista é que a tributação do
ITCMD sobre bens no exterior e sob alíquotas progressivas passe a produzir
efeitos a partir de 2027, caso os estados avancem com suas alterações
legislativas ainda neste exercício.
A experiência
prática demonstra que reformas tributárias dessa magnitude raramente produzem
efeitos neutros para contribuintes que adotam uma postura meramente reativa.
Por essa razão, ainda que a alteração do ITCMD seja, em essência, bem-vinda,
ela impõe a necessidade de estudo, monitoramento e, quando aplicável,
antecipação de planejamentos patrimoniais e sucessórios. Ignorar o novo
contexto constitucional pode significar a perda de oportunidades de organização
patrimonial.
Autor: Alex Schur Faiwichow é advogado e sócio do
escritório Chatack, Faiwichow & Faria Advogados, graduado em Direito pela
PUC-SP e pós-graduado em Administração - Master in Business and Management pela
FGV-SP.