Contribuintes que não tem integração da nota fiscal com
os equipamentos de pagamentos (máquinas de cartões de crédito/débito, Pix,
etc.) devem regularizar a situação com a maior brevidade possível. Multa é
de R$ 8.497,92 por equipamento, por mês
A Receita Estadual
do Rio Grande do Sul está iniciando uma nova etapa de fiscalização da
obrigatoriedade de integração entre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e) e os meios de pagamento eletrônicos, também conhecida como
"Nota Integrada". Após aproximadamente dois anos do início da regra e um amplo
trabalho preventivo junto aos contribuintes, serão iniciadas as autuações das
empresas que apresentam baixa integração das notas com os equipamentos.
A obrigatoriedade
está regulamentada no Decreto nº 56.670/22 e foi implementada de forma gradual
no estado. Desde 1º de janeiro de 2024, a exigência passou a valer para todos
os estabelecimentos que realizam vendas presenciais com emissão de Nota Fiscal
ao Consumidor - Eletrônica (NFC-e).
Agora, em 2026, a
administração tributária gaúcha iniciou a inclusão de contribuintes que não
realizaram a integração em programação de auditoria para análise aprofundada
das operações e declarações. Na prática, quem utilizar ou manter equipamento em
desacordo com os requisitos da legislação (art.11, inciso VI, alínea "u", da
Lei nº 6.537/73) está sujeito à apreensão dos equipamentos irregulares e à
multa de R$ 8.497,92 (300 UPF-RS) por equipamento, por mês.
Essa medida ocorre
após amplo período de divulgação e orientação, que incluiu publicação de
notícias, visitas orientativas a contribuintes e envio de Alertas de
Divergências aos que apresentavam indícios de irregularidades. Atualmente, dos
contribuintes que emitem Nota Fiscal ao Consumidor - Eletrônica (NFC-e),
aproximadamente 70% encontram-se em situação regular, com seus equipamentos
integrados. Contudo, 30% dos contribuintes seguem com baixa integração.
"Atuamos nos
diversos setores da economia buscando garantir um tratamento tributário
isonômico entre as empresas. Isso inclui medidas preventivas, como orientações
e ações de autorregularização, e medidas repressivas, como autuações e
operações ostensivas de fiscalização. Em última análise, o objetivo é combater
a sonegação e a concorrência desleal, buscando um ambiente de negócios mais
justo para todos", destaca Luis Fernando Crivelaro, subsecretário adjunto da
Receita Estadual do RS.
Como se regularizar
A Receita Estadual
do RS reforça a importância de os contribuintes regularizarem suas situações
com a maior brevidade possível, evitando a ação fiscal e as consequências
previstas na legislação, que deverão ser aplicadas por lotes ao longo dos
próximos meses.
Para tanto, devem
ser adequados os equipamentos que estiverem irregulares, de forma que todas as
emissões de Nota Fiscal ao Consumidor - Eletrônica (NFC-e) estejam integradas
com os meios de pagamento. Uma das sugestões é contatar os fornecedores de
sistema e operadoras dos instrumentos de pagamento eletrônico que utilizam para
que sejam verificados as soluções e o processo de integração.
Saiba mais sobre a
Nota Integrada
Os estabelecimentos
que realizam emissão de Nota Fiscal ao Consumidor - Eletrônica (NFC-e) em
vendas presenciais no Rio Grande do Sul devem estar atentos, pois desde 1º de
janeiro de 2024 é obrigatório que a NFC-e seja emitida de forma automática e
integrada aos meios de pagamento.
Isso significa que
os dois documentos - o comprovante de pagamento e a nota - devem ser emitidos
de forma integrada, mediante interligação com o programa emissor do documento
fiscal, com a devida indicação em campo específico da Nota Fiscal ao Consumidor
- Eletrônica (NFC-e). Dentre os meios de pagamento estão os cartões de débito,
de crédito, de loja ("private label"), a transferência de recursos,
as transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (Pix) e demais
instrumentos de pagamento eletrônico.
A obrigação está
detalhada na Instrução Normativa DRP nº 045/98 (Título I, Capítulo XI, item
29.5), com base no Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97 - Livro II,
art. 178, §3º, nota 02).
Fonte: Sefaz/RS, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil