O Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF 3) concedeu uma decisão favorável que altera o cronograma tributário para
empresas em relação aos lucros apurados no ano passado.
O Desembargador
Federal Souza Ribeiro atendeu ao pedido da Badaró comunicação que questionava
as regras de transição impostas pela recente Lei 15.270 de 2025.
A polêmica começou
porque a nova legislação exigia que a distribuição dos lucros de 2025 fosse
aprovada pelas empresas até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Caso essa data não
fosse respeitada, os pagamentos feitos a partir de 2026 poderiam sofrer uma
retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte. O mercado contábil considerou a
regra original impossível de cumprir, já que os dados definitivos do ano só
ficam prontos após o seu encerramento.
Na análise do caso,
o desembargador destacou que a lei societária brasileira já prevê um tempo
natural para que as empresas fechem seus balanços e façam reuniões com sócios.
Normalmente, esse processo ocorre nos quatro primeiros meses do ano seguinte ao
exercício social. Exigir que tudo fosse decidido ainda em dezembro forçaria os
contribuintes a trabalharem com números incompletos.
A decisão seguiu o
entendimento de que um cumprimento apressado dessa obrigação traria prejuízos
tanto para as empresas quanto para o governo.
Erros na apuração
contábil poderiam gerar multas desnecessárias e problemas com a fiscalização.
Além disso, muitas companhias precisam de auditorias e prazos mínimos para
convocar seus acionistas, o que torna o prazo de dezembro inviável.
O desembargador
ponderou que o próprio Supremo Tribunal Federal já havia dado um primeiro passo
ao adiar esse prazo para o fim de janeiro de 2026 (ADIs 7914 e 7912). No
entanto, a nova decisão do TRF-3 foi além, alinhando a exigência tributária com
o prazo de 30 de abril.
Essa data coincide
exatamente com o limite legal que as sociedades possuem para realizar suas
assembleias anuais.
A decisão ainda é
provisória e foi concedida em antecipação de tutela em agravo de instrumento,
ou seja, a decisão poderá ser revertida.
Agravo de
Instrumento 5034665-58.2025.4.03.0000, 6ª Turma.
Nota M&M: Destacamos que
tanto esta decisão acima, quanto a Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
foram decisões provisórias que poderão não ser confirmadas.
Fonte: Gazeta Jus Contábil, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil