A recente
promulgação da Lei Complementar (LC) 225/2026 [1],
que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, reacendeu um debate nos
direitos de insolvência e tributário brasileiro, que, embora distintos em suas
finalidades primárias, convergem no tratamento da crise da empresa, em uma
arquitetura que visa a preservar empresas viáveis, assegura a tutela do crédito
fiscal e favorece o reequilíbrio da arrecadação por meio de instrumentos de
negociação regulados, estabelecendo balizas de cooperação normativa, permitindo
compatibilizar a continuidade empresarial e responsabilidade fiscal.
A Lei nº
11.101/2005 [2] (LRF) elencou a preservação da
empresa como vetor axiológico central, reconhecendo que a crise
econômico-financeira frequentemente se manifesta no descumprimento de
obrigações, inclusive fiscais.
Por essa razão, a
LRF, em um longo período, flexibilizou a exigência da regularidade fiscal
prévia para a concessão da recuperação judicial, mantendo o crédito tributário
ao seu regime de satisfação próprio, via parcelamentos especiais ou transações.
Atualmente, a
exigência de regularidade fiscal é condicionante à concessão da recuperação
judicial, mas, ainda assim, respeita-se as vias próprias para regularização do
crédito fiscal.
Meta de coibir
inadimplência tributária permanente
A LC 225/2026, contudo,
introduz um elemento disruptivo nesse sistema. Ao tipificar o devedor contumaz
e impor-lhe restrições severas, a legislação busca coibir a prática da
inadimplência tributária como uma estratégia permanente de negócio, que gera
concorrência desleal e fragiliza o sistema de arrecadação.
O cerne da
controvérsia reside no artigo 13, I, "d", da LC 225/2026 [3],
que veda a propositura ou o prosseguimento da recuperação judicial para o
devedor classificado como contumaz, autorizando a Fazenda Pública a requerer a
convolação em falência.
A LC 225/2026,
embora bem-intencionada em seu propósito de moralização fiscal, padece ao
violar o princípio da preservação da empresa, permitindo que uma classificação
administrativa determine o destino jurisdicional da insolvência empresarial.
A rigidez dessa
aplicação levanta um questionamento de ordem prática, que pode ser ilustrado
pela parábola do "Joio e do Trigo" [4].
Nessa parábola, o
dono da plantação decide não arrancar o joio imediatamente para não destruir o
trigo junto, esperando o momento da colheita para a separação. No contexto da
insolvência, a Lei de Recuperação Judicial (LRF) atua como esse momento de
espera e discernimento, permitindo que o Judiciário separe o "joio" (o devedor
contumaz fraudulento) do "trigo" (a empresa viável que passa por crise
legítima).
A LC 225/2026,
contudo, ao impor a falência sumária, age como quem arranca o joio
prematuramente, condenando a empresa à extinção apenas por um critério
administrativo, e com isso, destrói o trigo junto, ignorando o potencial de
geração de riqueza e tributos futuros.
Diferenciar o
devedor contumaz do inadimplente
A LC 225/2026, em
seu artigo 11 [5], define o devedor contumaz como o
sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência
substancial, reiterada e injustificada, evidenciando uma atuação estruturada
voltada ao não recolhimento de tributos como estratégia permanente de negócio.
A ênfase na "estratégia permanente de negócio" é crucial, pois busca
diferenciar o devedor contumaz daquele que se torna inadimplente por
dificuldades financeiras conjunturais.
O enquadramento como
devedor contumaz deve ser precedido de um processo administrativo específico,
com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto na própria
LC. No entanto, a decisão final de enquadramento permanece na esfera do Fisco,
um órgão administrativo, e não do Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal
Federal (STF) possui uma jurisprudência consolidada, cristalizada nas Súmulas
70 [6], 323 [7] e
547 [8], que vedam a utilização de "sanções
políticas" como meio coercitivo indireto para a cobrança de tributos. Tais
sanções são aquelas que, sob o pretexto de fiscalização ou repressão, impedem
ou dificultam o exercício da atividade econômica do contribuinte, forçando-o ao
pagamento do débito.
O STF tem validado
medidas contra o devedor contumaz, como a instituição de regimes especiais de
fiscalização, desde que não inviabilizem a atividade empresarial e sejam
proporcionais.
A chave hermenêutica
é a distinção entre:
Medidas de
fiscalização e controle: consideradas constitucionais, pois visam a proteger a
ordem econômica; e
Medidas de coerção indireta ao pagamento: consideradas inconstitucionais
("sanções políticas"), pois violam o devido processo legal e o princípio do
livre exercício da atividade econômica.
Restrição que pode
levar à falência
A restrição imposta
pela LC 225/2026, que pode culminar na falência da empresa, é a mais grave já
prevista. Ela não apenas dificulta a atividade, mas a encerra, transformando-se
em uma sanção com efeito de pena capital empresarial.
O questionamento que
se impõe é se a vedação ao acesso à recuperação judicial, que é o principal instrumento
de soerguimento da empresa, não configura, na prática, uma sanção política de
altíssima gravidade, violando o entendimento sumulado do STF.
Vale ressaltar que o
artigo 47 da LRF [9] estabelece que a
recuperação judicial visa a viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
A preservação da
empresa é um princípio de ordem constitucional, derivado da função social da
propriedade e da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição).
O legislador da LRF,
ao dispensar a certidão negativa de débitos (CND) para a realização do pedido
de recuperação judicial, reconheceu que a crise é um fenômeno complexo e que a
regularidade fiscal é, muitas vezes, um objetivo a ser alcançado durante a
recuperação, e não um pré-requisito para o ingresso do pedido.
A LRF confere ao
juízo recuperacional a competência exclusiva para avaliar a legalidade do plano
de recuperação, enquanto aos credores cabe analisar a viabilidade econômica da
empresa. A LC 225/2026, ao permitir que a Fazenda Pública, com base em um
enquadramento administrativo, impeça o ajuizamento ou que solicite a convolação
da recuperação judicial em falência esvazia o instituto legítimo de
reestruturação.
O ponto mais
controverso da LC 225/2026 é o deslocamento do centro decisório. A decisão
sobre a continuidade ou o encerramento da atividade empresarial passa a
depender, em última instância, de um ato administrativo de classificação
fiscal.
O risco é que
empresas com real capacidade de soerguimento, mas que se enquadrem nos
critérios de contumácia (mesmo que o passivo tributário seja o principal fator
da crise), sejam sumariamente excluídas do regime recuperacional.
Fim da receita
prejudica o próprio Fisco
A aplicação
automática da sanção pode gerar uma incongruência, na medida em que o Fisco, em
sua ânsia por punir o devedor contumaz, acaba por prejudicar a si mesmo.
Negar à empresa em
crise econômico-financeira o direito de socorrer-se do consagrado sistema de
insolvência, viola, também, o princípio constitucional do acesso à Justiça,
previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituipção, sob o prisma do devedor,
considerado contumaz, mas também retira da coletividade de credores o direito
de decidir qual a melhor forma de proceder o arranjo alocativo eficiente dos
ativos para maximização do seu valor, beirando a tragédia dos comuns [10].
Uma empresa em
recuperação judicial, mesmo com débitos, pode ter sua capacidade produtiva
mantida, gerando empregos, riqueza e, o mais importante para o Fisco,
capacidade contributiva futura, além da renegociação do débito já constituído.
Nesse sentido, à luz da teoria do contrato entre credores (Creditors'Bargain
Theory), de Thomas Jackson [11], precursora na
elaboração do direito concursal, o disposto no artigo 13, I, "d" pode suscitar
a controvérsia relativa à comparação entre o valor de liquidação e o valor de
continuidade (going-concern value), na medida em que pode concentrar a execução
na Fazenda Pública como exequente privilegiado, comprometendo o adimplemento
dos demais credores.
A falência, por sua
vez, resulta na depreciação dos ativos, na paralisação da produção e na
extinção dos empregos, escassez de recursos finitos. E assim, o Fisco, ao invés
de receber créditos de uma empresa reestruturada, passa a concorrer dentro da
execução coletiva, sem garantia para a satisfação de seu crédito o que acaba
sendo contraproducente do ponto de vista da eficiência arrecadatória do Estado.
Não se discute que o
combate ao devedor contumaz é uma necessidade da ordem econômica, visando à
lealdade concorrencial e à moralidade fiscal, mas a LC 225/2026 é uma sanção de
tal magnitude que pode levar empresas viáveis à falência sem a devida análise
de real viabilidade econômica quando atrelada a um processo de reestruturação,
desequilibrando a balança entre o interesse público fiscal e o interesse
público na preservação da empresa.
Para que a LC
225/2026 seja compatível com os princípios constitucionais e os princípios
basilares previstos na Lei 11.101/2005, o enquadramento administrativo como
devedor contumaz não pode ser um veto automático ao ingresso do pedido de
recuperação judicial ou ainda determinante para a convolação do instituto de
reestruturação em falência.
Deve ser ponderado o
abuso do devedor que usa a inadimplência como estratégia fraudulenta, sem que
se transforme a LC 225/2026 em um instrumento de "sanção política" que condena
empresas viáveis à morte prematura, em detrimento do interesse de credores
privados, empregados e da própria sociedade.
[1] Disponível aqui.
[2] Disponível aqui.
[3] Disponível aqui.
[4] Disponível aqui.
[5] Disponível aqui.
[6] Súmula 70,
STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para
cobrança de tributo. Disponível aqui.
[7] Súmula 323,
STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos. Disponível aqui.
[8] Súmula 547,
STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
profissionais. Disponível aqui.
[9] Disponível aqui.
[10] HARDIN,
Garrett. The Tragedy of the Commons. Science, v. 162, n. 3859, p.
1243-1248, 1968.
[11] JACKSON,
Thomas H. The Logic and Limits of Bankruptcy Law. Cambridge, MA: Harvard
University Press, 1986.
Autores:
Cybelle Guedes Campos. É advogada, sócia do escritório
Moraes Junior Advogados, especialista em Insolvência e Recuperação Judicial
comparada com ênfase na Legislação Britânica no Corpus Christi College da
Oxford University, especialista em Recuperação Judicial e Direito comparado
pela Universidade Tor Vergatá (Itália), secretária geral da Comissão de
Recuperação de Empresas e Falências da OAB/SP e diretora institucional do
Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial (CMR).
Odair de Moraes Júnior. É advogado, sócio do escritório
Moraes Jr. Advogados, especialista em Reestruturação Empresarial, Recuperação
Extrajudicial e Judicial e Falência e membro da Comissão de Recuperação de
Empresas e Falências da OAB/SP.
Lívia Gavioli Machado. É sócia da Gavioli Machado
Administração Judicial, mestranda em Direito Comercial pela PUC/SP e
coordenadora de Assuntos Legislativos da Comissão de Recuperação de Empresas e
Falências da OAB/SP.