A partir de abril/2026, ocorrerá a retirada de
produtos de perfumaria, cosméticos, higiene pessoal, além de lâminas e
barbearia da modalidade da Substituição Tributária do ICMS no Rio Grande do
Sul.
As empresas que trabalham com esses produtos deverão
ficar atentas aos procedimentos que serão adotados nessa situação, com
levantamento de estoque desses produtos e aproveitamento de crédito do ICMS
sobre os referidos estoques.
A M&M Assessoria Contábil tem larga
experiência neste tema. Se necessitar de nossos serviços, estamos à disposição
(51-3349.5050).
A seguir o texto do Decreto Estadual (RS) com
as novas disposições sobre o ICMS ST dessas mercadorias.
DECRETO Nº 58.626, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
(Publicado
em 23 de fevereiro de 2026)
Dispõe sobre a denúncia a acordos específicos de
substituição tributária nas operações interestaduais e modifica o Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14
de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de
dezembro de 2018, ficam denunciados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir
de 1º de abril de 2026:
I - o Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho
de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de
barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
II - o Protocolo ICMS 98/09, de 23 de
julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
III - o Protocolo ICMS 54/17, de 29 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo
XIX do Convênio ICMS 142/18.
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6707 - No
Livro III:
a) no art. 10, fica
revogado o inciso XXI;
b) no art. 35,
"caput", nota 02, fica revogada a alínea "u";
c) no Título III,
Capítulo II, ficam revogadas as Seções XX e XXXI.
ALTERAÇÃO Nº 6708 - No
Apêndice II, Seção III:
a) o
"caput" da nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II
...
Seção III
...
...
NOTA 04 - Quando a alíquota interna
ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte
substituto forem diferentes de 17% (dezessete por cento) e não estiverem
expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as
operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de
margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1", onde:
...
b) ficam revogados
os itens XIII e XXII.
ALTERAÇÃO Nº 6709 - No
Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número
4.
Art. 3º Com fundamento no § 2º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de
2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6710 - No
Livro I:
a) no art. 23, fica
revogado o inciso LXVI;
b) no art. 35, IV, a
alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. ...
...
IV - ...
...
b) a redução de base de cálculo de que trata o
art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXII, LXIII,
LXV, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII, XCIV e XCIX.
NOTA - Os incisos mencionados referem-se
a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as
mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas
(XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII);
gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e
tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades
Modulares de Saúde - UMS (XLVII); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas
alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de
aço (LXV); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras
matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol
(LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e
caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
(LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias
para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados
(XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada
a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB
(XCIV); e querosene de aviação destinada a companhia aérea que celebre Termo de
Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB
(XCIX).
...
ALTERAÇÃO Nº 6711 - No
Livro III, art. 15, "caput", fica revogada a nota 03.
Art. 4º Com fundamento no art. 31, § 6º,
"a", da Lei nº 8.820, 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6712 - No
Apêndice II, Seção I, item XCI, fica acrescentada nota com a seguinte
redação:
|
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
|
...
|
...
|
|
XCI
|
...
NOTA - Este
diferimento fica suspenso por tempo indeterminado.
|
|
...
|
...
|
Art. 5º Com fundamento no art. 31, § 8º, I, da Lei nº
8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6713 - No
Livro III, art. 1º-K, parágrafo único, fica acrescentado o inciso VII com a
seguinte redação:
Art. 1º-K ...
...
Parágrafo único. ...
...
VII - de mercadorias sujeitas à alíquota
prevista no RICMS, Livro I, art. 27, I.
Art. 6º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6714 - No
Livro V, fica acrescentado o art. 59 com a seguinte redação:
Art. 59. O estabelecimento
atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de março de 2026,
mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIII e XXII,
recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime
de substituição tributária a partir de 1º de abril de 2026, deverá:
I - inventariar o estoque naquela data,
escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA - O contribuinte que utilizar a
Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme
instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da
obrigação prevista no inciso II deste artigo.
II - elaborar relação contendo,
discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a
restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição
dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os
elementos necessários para sua apuração;
III - determinar o valor do imposto
passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e
3º.
Parágrafo único. A restituição do
imposto será efetuada:
I - em se tratando de estabelecimento
inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal
em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês;
NOTA - Nesse caso, o contribuinte deverá:
a) emitir, até 31 de janeiro de cada
ano-calendário, NF-e com valor correspondente a 12 (doze) parcelas de crédito a
adjudicar, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão
"crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 59, do
RICMS" e o valor total do crédito;
b) escriturar a NF-e de que trata a alínea
"a" conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
II - em se tratando de estabelecimento
optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos
termos previstos no Livro III, art. 22.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Fonte: Decreto (RS) 58.626/2026 / Site da Secretaria da Fazenda do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.