Declaração deverá
ser enviada até 27/02/2026
A Dimob é a Declaração que deverá ser enviada
para a Receita Federal do Brasil, por todas as Pessoas jurídicas e equiparadas
que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado
para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou
realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a
construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus
condôminos ou sócios.
A Receita Federal do Brasil lançou uma guia
com 72 Perguntas e Respostas sobre a Dimob que esclarece diversas dúvidas sobre
o preenchimento da Dimob, desde as questões mais comuns, até algumas situações
específicas, com: imóveis em nome de menores de idade; tratamento dos valores
das multas e juros incidentes nos aluguéis pago em atraso; imóveis com dois proprietários;
vendas através de duas imobiliárias parceiras; permutas; devolução e
cancelamento da compra do imóvel; venda sujeita a aprovação de crédito no
Sistema Financeiro Habitacional e tratamento dos contratos que estão 'sub
judice', dentre outros temas.
A seguir, o guia com 72 Perguntas e
Respostas sobre a Dimob.
1.
Quem está obrigado a entregar a Dimob?
Pessoas
jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído,
loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou
aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas
constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do
patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1º
da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
2.
Qual é o prazo e forma de entrega da Dimob?
A declaração deve
ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao
que se refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela
Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no
sítio da Receita Federal do Brasil (RFB).
Nos casos de Extinção, Fusão,
Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de
Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente
à ocorrência do evento.
Tratando-se de Situação Especial
"Incorporação", apenas a Incorporada deve apresentar a Dimob de Situação
Especial.
3. Onde obter impresso próprio
para preenchimento da Dimob?
Esta declaração não
está disponível em formulário pré-impresso. No site da Receita Federal do
Brasil (RFB) você encontra o programa. Faça o download para instalá-lo. Importe
ou preencha os dados, e depois transmita por intermédio do Receitanet, que está
disponível no mesmo endereço eletrônico.
4. No que se refere a operações
imobiliárias, em que casos a pessoa física está equiparada à pessoa jurídica?
Quando
efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1º e 3º, inciso III do
Decreto-Lei n º 1.381, de 23 de dezembro de 1974
e art. 10, inciso I do Decreto-Lei n º 1.510, de 27 de
dezembro de 1976.
5.
O corretor de imóveis autônomo está obrigado a apresentar a Dimob?
Sim, se estiver
equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento.
6. É obrigatória a apresentação
da Dimob por empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no
ano-calendário de referência?
Não,
conforme determina o § 3º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº
1.115, de 28 de dezembro de 2010.
7.
Devo informar os recebimentos, no exercício de referência, de vendas realizadas
em anos anteriores?
Não.
Conforme determina o art. 2º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, as informações
referem-se ao ano em que as operações foram contratadas.
8.
O que seria número de contrato?
É o número que
identifica o documento que formaliza a venda ou a locação.
9. Empresa incorporadora de
imóveis residenciais que comercializa seus imóveis através da intermediação de imobiliárias
deve apresentar a Dimob?
Sim. A apresentação
da Dimob pela imobiliária, que também é obrigatória, não dispensa a
construtora/incorporadora do cumprimento da obrigação acessória.
10. Empresa cuja atividade é
"a administração, a locação ou a cessão de seu patrimônio", está
obrigada a apresentar a Dimob? E se utilizar os serviços de uma imobiliária?
Se a empresa tiver
feito operações imobiliárias no ano de referência, sim. Se houver a contratação
de outra empresa para intermediar a locação ou venda, esta também deve
apresentar a Dimob.
11. Empresa cuja atividade
principal é a construção, a administração, a locação ou a alienação do
patrimônio próprio, de seus sócios ou condôminos está obrigada a apresentar a
Dimob?
Sim,
conforme determina o inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº
1.115, de 28 de dezembro de 2010.
12.
Imobiliária que efetuou apenas compra e posterior revenda de imóveis e que não
efetuou nenhuma intermediação está obrigada a entregar a Dimob?
Não, desde que tais
operações não tenham decorrido de incorporação ou loteamento.
13. Uma empresa cuja receita
durante o ano-calendário de referência tenha sido a taxa de administração de um
condomínio deverá entregar a Dimob?
Se a empresa houver
sido contratada apenas para administrar questões de limpeza, segurança e demais
serviços gerais, não.
14. Como preencher a Dimob
quando o imóvel foi comprado em nome de menor?
Em nome do menor,
com o CPF deste, ou na sua ausência, com o CPF do pai ou responsável.
15. Quando um menor usar o CPF
do responsável, qual nome deverá constar da Dimob, do menor ou do responsável?
A Dimob deve ser
apresentada em nome do menor.
16. Empresa que, durante o ano-calendário
de referência, somente recebeu comissões sobre aluguéis cujos contratos são de
anos anteriores precisa apresentar a Dimob?
Sim.
17. Contratos antigos de
aluguel com renovação automática ensejam a apresentação da Dimob?
Sim,
conforme previsto no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
1.115, de 28 de dezembro de 2010.
18.
Uma pessoa física realizava intermediação de aquisição, alienação ou aluguéis
de imóveis até metade do ano-calendário de referência, quando constituiu
imobiliária juntamente com outros sócios. Pergunta-se: Como apresentar a Dimob?
A Dimob deverá ser
apresentada pela pessoa jurídica, somente em relação às operações efetuadas por
esta.
19. Imobiliária que recebe
comissão pela locação de garagens rotativas e pela locação de garagens para
pessoas físicas que pagam por mês deve apresentar a Dimob?
A Dimob deve ser
apresentada em relação às locações formalizadas por contrato com identificação
das partes.
20. O que se considera
"Rendimento Bruto" pago mensalmente ao proprietário pelo locatário do
imóvel?
E
o valor da comissão, como informar?
Rendimento
bruto é o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução. Na ficha
"Locação", o valor do rendimento deve ser informado no mês em que o
locatário efetuar o pagamento à administradora do imóvel, independente de
quando o mesmo tenha sido repassado ao locador, conforme determina o art. 31,
§2º da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
Valor da comissão é o valor pago pelo
locador à imobiliária, a título de comissão/taxa pela administração do imóvel,
conforme estabelecido em contrato. Deve ser informada no mês em que a comissão
for paga.
21. No caso de pagamento de
aluguel após o vencimento, os valores dos acréscimos entram no valor do
aluguel? Existem contratos em que o valor dos acréscimos é repassado aos
proprietários e outros em que o valor dos acréscimos fica com as imobiliárias.
No caso em que o valor dos acréscimos fica todo para as imobiliárias, ele é
considerado como comissão?
Sim, o valor dos
acréscimos moratórios integrará o rendimento bruto do aluguel, se repassados ao
locador. Caso os acréscimos não sejam repassados ao locador, estes integrarão o
valor da comissão (receita) da imobiliária. Neste caso, o valor correspondente
à taxa de administração referente a estes acréscimos não deve ser somado ao
valor da comissão mensal paga pelo locador, na ficha "Locação".
22. As pessoas jurídicas que
intermediarem aluguel de imóveis devem declarar os valores totais recebidos dos
locatários ou os valores já descontados os encargos que sejam dedutíveis para
os locadores para fins de apuração do imposto de renda?
No caso de pessoas
físicas, devem ser declarados os valores totais recebidos, sem nenhuma dedução.
No caso de pessoas jurídicas, devem ser informados os valores auferidos, ainda
que não integralmente recebidos no ano.
23. Quando um imóvel possuir 02
(dois) ou mais proprietários/locadores, para cada locador deverá ser incluído
um registro (linha) no arquivo a ser importado?
Sim. Devem ser
divididos, proporcionalmente, o valor recebido e a comissão paga, nos termos do
contrato.
24. Há situações em que duas
imobiliárias atuam juntas (em parceria) na intermediação de compra e venda de
imóveis. Nestes casos, o valor da comissão é dividido entre ambas. Como fazer
para informar esta operação?
Deve-se informar as
operações dividindo-se os valores da alienação e comissão proporcionalmente à
participação de cada uma.
25. Numa intermediação de
compra e venda, o contrato foi assinado em dezembro, com previsão de pagamento,
tanto do valor do imóvel quanto do valor da comissão, para janeiro do ano
seguinte. Quando devo apresentar a Dimob relativa a esta operação?
De
acordo com o disposto no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
1.115, de 28 de dezembro de 2010, a Dimob deve conter as informações
sobre as operações no ano em que foram contratadas e ser apresentada até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se referir as
informações. Neste caso, o Valor da Venda será o valor total da operação e o
Valor da Comissão será o valor auferido, ainda que não recebido.
26.
Uma imobiliária intermedeia a venda de imóveis num loteamento, não recebe
qualquer valor como comissão por ocasião da celebração do negócio. Entretanto
passa a receber um percentual dos valores das prestações pagas pelo comprador a
título de administração do loteamento. Estes valores recebidos pela imobiliária
são considerados como comissão?
Não, mas a
intermediação das vendas, ainda que não comissionada, deve ser declarada.
27. Como informar as operações
imobiliárias quando um dos participantes for estrangeiro?
A
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que possua
bens e direitos no Brasil, deve inscrever-se no CPF ou no CNPJ
independentemente da data de aquisição do bem, conforme rezam a Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015 e
a Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.
28.
Como informar o CPF do locatário quando este foi cancelado pela SRF?
Todas as operações
devem ser informadas na Dimob, independentemente da situação cadastral do
locatário/locador, cabendo a este regularizar a sua situação perante a SRF.
29. O que fazer quando o
programa Dimob não aceita o CPF de um locatário?
Se, ao tentar
incluir o locatário/locador, o programa informou que o CPF estava inválido,
significa que o número informado está incorreto. Obtenha com o
locatário/locador o número correto.
30. Como informar na Dimob locatários
que não têm CPF?
Tratando-se
de locatário não domiciliado no Brasil e desde que o mesmo não incida em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 20 da Instrução Normativa RFB nº
1548, de 13 de fevereiro de 2015, a informação do CPF não é obrigatória.
Nesse caso, informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (Não
domiciliado no País). Nos demais casos, a imobiliária deve entrar em contato
com o locatário para obter o número ou solicitar que o mesmo se cadastre no
CPF.
Lembre-se que há multa por informação
omitida, inexata ou incompleta.
31. O que fazer quando o
locatário for diplomata ou estrangeiro e só tiver o número do passaporte?
Informar
no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (não domiciliado no país), desde que
o mesmo não incida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015.
32.
O que fazer quando o locatário é uma entidade sem fins lucrativos e não possui
CNPJ?
Entidades sem fins lucrativos são Pessoas
Jurídicas, o que as obriga à inscrição no CNPJ.
33. A taxa de intermediação de
aluguel, paga às imobiliárias pelos proprietários dos imóveis no mês do
contrato, integra o valor da comissão recebida no mês ou apenas o
correspondente à taxa de administração mensal?
Todos os valores
percebidos pela imobiliária integram a comissão a ser informada na Dimob.
34. O que informar no campo
"Data do Contrato" quando a locação já estava em vigor antes do
ano-calendário de referência?
Informar a data do contrato original.
35. Construtoras que apenas
trabalham com empreendimentos a preço de custo, regidos pela Lei n º 4591/64 devem
apresentar a Dimob, considerando que as unidades não são comercializadas? Nesse
empreendimento os clientes adquirem a cota do terreno e depois são apurados os
gastos com construção anualmente.
Sim,
o inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.115,
de 28 de dezembro de 2010, estabelece que pessoas jurídicas constituídas
para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio,
de seus condôminos ou sócios estão obrigadas a apresentar a Dimob.
36. Contratos de promessa de
cessão de imóveis, na planta ou em construção, sujeitos à rescisão a qualquer
tempo, e ainda não registrados em cartório, tendo sido já recebida alguma
quantia de poupança dos adquirentes, devem ser considerados na declaração como
unidades negociadas?
Sim,
independentemente dos valores já recebidos e de registro em cartório.
37. Deve-se informar todas as
unidades vendidas ou somente as unidades vendidas diretamente na empresa?
Todas as unidades
vendidas devem ser informadas na Dimob.
38. Incorporadora que faz suas
vendas através de corretores pessoas físicas autônomos deve apresentar a Dimob?
Sim,
conforme determina o inciso I do art 1º da Instrução Normativa nº 1.115,
de 28 de dezembro de 2010.
39.
Empresa que recebe as prestações de imóveis vendidos em parceria com outras
empresas ou pessoas físicas que fizeram a incorporação, deve informar os
valores recebidos em nome dela ou dividir o valor proporcionalmente a cada
sócio do empreendimento?
Deve prevalecer o
que está disposto no contrato, ou seja, se como vendedores constarem duas ou
mais empresas, cada uma deve informar as parcelas que lhe cabem no imóvel vendido,
em relação ao valor do imóvel e ao valor pago no ano. Por outro lado, se uma
empresa atua ostensivamente e há outras associadas que não fazem parte do
contrato, somente aquela deve informar a operação.
40. Empresa que faz loteamentos
populares é obrigada a declarar um por um os compradores?
Sim.
41. A devolução de imóvel ou
cancelamento da compra pelo cliente feita durante o mesmo exercício precisa ser
informada? E se restarem valores a serem restituídos no exercício seguinte?
A comercialização do
imóvel somente deixará de ser informada na Dimob quando a
devolução/cancelamento desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos
pelo negócio, ainda que restem valores a serem restituídos no exercício
seguinte.
42. Em caso de
devolução/cancelamento, pode haver duas vendas para um mesmo imóvel no ano,
como informar?
Informar ambas
quando a devolução/cancelamento não tiver desfeito integralmente os efeitos
produzidos no negócio. Neste caso, informar como Valor Pago a parcela não
restituída ao primeiro adquirente.
43. Um apartamento foi vendido
pela construtora/incorporadora em determinado ano-calendário; no mesmo ano os
respectivos direitos foram cedidos, a título oneroso, a outra pessoa. Na
declaração devem constar as duas operações?
Sim, são duas
operações distintas e ambas devem ser informadas.
44. Deve ser emitida a Dimob no
caso em que foram cedidos os direitos e o cessionário fez a quitação, sendo que
a primeira operação entre o incorporador e o cliente inicial já havia sido
objeto de Dimob?
Sim, trata-se de uma
nova operação; e sendo a cessão de direitos a título oneroso uma forma de
aquisição/alienação é obrigatória a apresentação de Dimob.
45. Como a
incorporadora/construtora deverá declarar os imóveis dados em permuta, nos casos
em que não houver torna? E se houver a torna?
Pode haver duas
situações:
Situação 1: a construtora/incorporadora
recebe, como pagamento por unidade imobiliária comercializada, um ou mais
imóveis, havendo ou não torna. Na Dimob, deverá constar a informação da unidade
comercializada, cujo valor será o valor dos imóveis recebidos, ajustado pela
torna, se houver.
Situação 2: a construtora/incorporadora
permuta unidades imobiliárias a serem construídas pelo terreno onde será feita
a incorporação. Neste caso, serão informadas na Dimob as unidades imobiliárias
permutadas, cujo valor individual a ser considerado será proporcional ao valor
do terreno, ajustado pela torna, se houver.
46. Em que ano deve-se declarar
na Dimob uma venda cujo contrato foi assinado no ano-calendário de referência,
mediante pagamento de sinal, e o restante foi pago em janeiro do ano seguinte
com recursos obtidos através da CEF?
Na
Dimob referente ao ano-calendário em que foi assinado o contrato, conforme
determina o inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.115,
de 28 de dezembro de 2010. Neste caso, informar em 'valor da operação' o
valor total do imóvel e, em 'valor pago no ano', o valor recebido no
ano-calendário.
47.
Um apartamento comprado por mais de uma pessoa deve gerar um registro para cada
comprador com o respectivo percentual de participação na compra?
Sim.
48. Os contratos que estão 'sub
judice' por inadimplência devem ser informados?
Sim.
49. Deve-se repetir, nos anos
seguintes, as informações das vendas efetuadas em determinado ano cujos
pagamentos à construtora/incorporadora alcançarem outros períodos?
Não. A operação será
informada uma única vez, no ano em que for celebrado o negócio. Se não houver
valor pago no ano, deixar esse campo em branco.
50. Caso um cliente possua uma
carta de crédito com a construtora (adquirida em anos anteriores) e a utilize
como entrada em novo apartamento no ano-calendário de referência, restando um
saldo a pagar em longo prazo, este valor da carta de crédito será preenchido no
campo "valor pago no ano"?
Sim, acrescidos dos
demais valores pagos no ano de referência, se houver.
51. Toda vez que houver
alteração referente à venda do imóvel ou o retorno do mesmo para estoque deve
ser entregue uma declaração retificadora?
Não. A Dimob retificadora
somente será apresentada se houver incorreção ou omissão de informações em
relação à situação em 31 de dezembro do ano a que se refira a declaração
original.
52. As "vendas
efetuadas" se concretizam na data de assinatura do contrato de compra e
venda com a construtora ou na data do registro de imóveis?
Na data de
assinatura do contrato de compra e venda com a construtora.
53. No campo "Valor Pago
no Ano," da ficha 03 da Dimob, devem ser incluídos a atualização e os
juros pagos pelo comprador, ou apenas o valor principal constante em contrato?
O "valor pago
no ano" inclui o principal e todos os acréscimos, tais como juros, multas,
taxas, etc.
54. Devido às atualizações e
juros incidentes sobre as parcelas quando ocorre venda e quitação dentro do
ano, o valor recebido às vezes fica maior que o valor da operação. Isto tem
problema?
Não, informar o
valor efetivamente pago no campo "Valor Pago no Ano".
55. Valor da operação é o valor
da escritura?
É o valor
efetivamente contratado entre as partes.
56. O que informar no campo
"Valor da Operação": o valor à vista ou o valor a prazo (valores
conforme consta no contrato)?
Informar o valor
efetivamente contratado, à vista ou a prazo.
57. O valor da venda a ser
informado é o valor líquido (valor de tabela - comissão paga) ou o valor bruto
da tabela?
É o valor
efetivamente contratado entre as partes. No caso, o valor bruto.
58. No campo "número do
contrato" o que devemos informar quando é feita escritura pública e não
temos o número de escritura?
Informar o número
que identifica o documento que formaliza a venda. Caso inexista o documento ou
este não possua número, deixar em branco. Este campo não é de preenchimento
obrigatório.
59. Como informar número e data
do contrato quando as partes não formalizarem, documentalmente, nenhum tipo de
contrato?
Informar a data da operação e deixar número
do contrato em branco.
60. Um apartamento que possua
dois sócios vendedores deve ser incluído duas vezes na Dimob respeitando a
participação de cada um na venda?
Sim.
61. Como informar na Dimob, a
comissão recebida na venda de um imóvel em 2 ou mais vezes?
Informar o valor
total da comissão, ainda que não tenha sido integralmente recebida no ano.
62. A Dimob emite Comprovante
Anual de Rendimentos de Aluguéis para os locadores e locatários?
Sim.
63. O atraso na entrega da
Dimob está sujeito à multa?
Sim,
conforme determina o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, ora transcrito:
Art.
57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas
nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que
as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para
cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos
estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às
seguintes multas
I - por apresentação
extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em
início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou
para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação
acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$
100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante
pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III
deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em
relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais
de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de
reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b
do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput
será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de
qualquer procedimento de ofício.
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de
direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I,
no inciso II e na alínea b do inciso III.
64. A Dimob emite a Notificação de
Lançamento da multa pelo atraso na entrega da declaração?
Não. A emissão da
notificação de lançamento está suspensa, temporariamente, em virtude das
alterações que estão sendo realizadas nos sistemas, com o propósito de
adaptá-los à nova legislação citada na pergunta anterior.
Importante esclarecer que, apesar da não
emissão automática da notificação, o contribuinte continua infringindo a
legislação e sujeito à cobrança de multa. Dessa forma, é aconselhável que o
declarante preencha o Darf e proceda ao recolhimento de forma espontânea.
65. Quais eventos especiais
ocorridos na pessoa jurídica, sujeita à entrega da Dimob, obrigam a entrega de
declaração de Situação Especial?
Pessoas jurídicas
obrigadas à entrega da Dimob devem apresentar a declaração de Situação Especial
nos casos em que ocorra a baixa no CNPJ - Extinção, Fusão,
Incorporação/Incorporada e Cisão Total.
Nos casos em que há a continuidade da
pessoa jurídica - Incorporação/Incorporadora e Cisão Parcial, os dados
completos devem ser informados na declaração normal do ano-calendário.
66. Qual é o prazo e forma de
entrega da Dimob nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da
pessoa jurídica?
Nos casos de
ocorrência de extinção, fusão, incorporação e cisão total, a declaração de
Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente
à ocorrência do evento, utilizando-se a última versão do programa Receitanet
disponível, no site da Receita Federal do Brasil (RFB).
67. Na venda de um imóvel o
valor da comissão foi recebida em duas parcelas, sendo a primeira em 31/12 do
ano em que ocorreu a venda e a segunda em 31/01 do ano subsequente da venda.
Como esses valores devem ser informados na Dimob?
Na Dimob
correspondente à data em que foi realizada a venda, deve ser informado o valor
total percebido a título de comissão/taxa da imobiliária, ainda que essa pessoa
jurídica não o tenha integralmente recebido no ano.
68. Indevidamente foi
apresentada uma Dimob. Como proceder para cancelar essa declaração?
Na hipótese de
apresentação indevida de Dimob o cancelamento da mesma deve ser feito pela
apresentação de declaração retificadora sem valores preenchidos nas fichas de
Locação, Incorporação/Construção e Intermediação.
69. É obrigatória a assinatura
do Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis emitido pela Dimob?
Não.
70. Como devem ser informados
os aluguéis antecipados pela administradora do imóvel?
Rendimento de aluguel
antecipado pela administradora do imóvel ao locador, independente se o mesmo
foi pago pelo locatário, deve ser informado no mês em que o pagamento foi
antecipado.
71. Como devem ser informados
os rendimentos mensais de aluguéis e imposto retido no caso de vários imóveis e
contratos distintos locados a uma mesma pessoa física/jurídica e administrados
pela mesma imobiliária?
Os rendimentos devem
ser somados e informados no respectivo mês do pagamento, bem como o imposto
retido correspondente, se for o caso.
No campo "Número do Contrato" deve ser
informado o contrato mais antigo ou na inexistência desse número deixar em
branco. No campo "Data do contrato" informar a data do contrato mais
antigo.
72. O que devem ser informados
nos campos "Número de Contrato" e "Data do Contrato" no caso de vários imóveis
e contratos distintos com datas diferentes locados a uma mesma pessoa
física/jurídica e administrados pela mesma imobiliária?
No campo "Número do
Contrato" deve ser informado o contrato mais antigo ou na inexistência desse
número deixar em branco. No campo "Data do contrato" informar a data
do contrato mais antigo.
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Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil