A imunidade
tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na integralização
de capital social deve ser garantida quando a empresa não tiver atividade
imobiliária preponderante. Além disso, uma autoridade fazendária não pode
desconsiderar o valor do bem declarado e exigir tributo sobre valor arbitrado
sem instauração de procedimento legal adequado.
Juiz declarou
imunidade tributária para holding sem atividade imobiliária preponderante
Com esse
entendimento, o juiz Caio Tristão de Almeida Franco, da Vara Única da Comarca
de Turvânia (GO), declarou a imunidade tributária de uma holding patrimonial
rural em uma operação de integralização de bens imóveis.
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No caso concreto, o
grupo, que tem como atividades os cultivos de milho e feijão e a criação de
bovinos para corte, contestou judicialmente a incidência do ITBI em uma
operação de cisão. O conglomerado pediu à Secretaria de Finanças do município
um reconhecimento de imunidade tributária em relação ao ITBI nas operações de
integralização de quatro bens imóveis. Na solicitação, a empresa informou ao
órgão que o valor de R$ 2,2 milhões correspondia à soma de todos os imóveis a
serem integralizados em seu capital social.
A comissão de
avaliação da prefeitura negou parcialmente o requerimento de imunidade,
fundamentando a decisão nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário
Nacional, que dispõe sobre os termos da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Em resposta ao grupo, a comissão ainda apresentou um laudo de
avaliação no qual atribuía aos mesmos imóveis o valor de R$ 47,8 milhões.
Diante do novo
montante consideravelmente superior, a prefeitura fracionou a incidência do
imposto, isentando apenas o valor de R$ 267,8 mil, referente à soma do valor
dos bens imóveis conforme informado em declarações de Imposto de Renda de um
dos representantes da empresa. O valor restante - uma diferença de R$ 47,6
milhões, segundo a prefeitura - passaria a servir de base de cálculo para o
crédito tributário do ITBI a ser lançado sobre a integralização dos
imóveis.
Contrária à decisão
da prefeitura, a holding pleiteou uma tutela de urgência para suspender
preventivamente a exigibilidade do crédito a ser lançado, ressaltando que
o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 796, a tese de que a
imunidade constitucional do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o
limite do capital social integralizado.
Imunidade assegurada
O juiz julgou
procedente o pedido de imunidade tributária feito pela holding. Ele fundamentou
a decisão no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que
determina ser lícito às partes fixarem preço em função de índices ou
parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Almeida Franco
destacou que o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece
que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto se a atividade
preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento
mercantil de bens imóveis.
Além disso, afirmou,
a mesma previsão tem respaldo no artigo 36, inciso I do Código Tributário
Nacional. O dispositivo assegura a imunidade do ITBI em casos de cisão, desde
que esteja ausente a preponderância de atividade imobiliária na sociedade
beneficiária da transferência.
Óbices jurídicos
O entendimento do
magistrado é de que a decisão da prefeitura de restringir a imunidade
tributária ao valor declarado da operação, exigindo a incidência de ITBI sobre
a diferença arbitrada com base em valor de mercado, esbarra em óbices jurídicos
quanto à extensão da regra da imunidade e à metodologia adotada.
Para o juiz, uma vez
observada ausência de atividade imobiliária preponderante e integralização
ao capital social, a imunidade do imposto é objetiva e alcança toda a operação.
A avaliação do magistrado é de que o município promoveu um arbitramento
unilateral do valor de mercado dos imóveis, visto que não instaurou procedimento
administrativo fiscal prévio.
Ele ressalta que o
Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.113, a tese de
que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições
normais de mercado. Ainda segundo a corte, "o valor declarado pelo contribuinte
goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante instauração de
procedimento administrativo próprio".
"Eventual alegação
de subavaliação dos bens deveria ter sido formalmente apurada por meio de
procedimento administrativo específico, e não presumida por mera divergência
com valor venal arbitrado", escreveu o juiz.
"Assim, diante da
prova documental constante nos autos, da atividade efetivamente exercida
pela Impetrante e da ausência de procedimento fiscal apto a desconstituir o
valor declarado, é de rigor reconhecer a ilegalidade da exigência fiscal
impugnada, que extrapola os limites constitucionais da competência tributária
municipal", concluiu.
Atuou no caso o advogado Frederico Medeiros, do escritório STG Advogados.
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decisão
Fonte: Conjur / Processo 5538545-32.2025.8.09.0151,
come dição do texto pela M&M
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