Não é surpresa que
alguns estados, com vigoroso esforço, foram os principais responsáveis pela
redução da capacidade de crescimento da economia brasileira, mediante uso
indiscriminado da substituição tributária no ICMS, além de todas as distorções
causadas por este imposto nas trocas comerciais. Para superar este quadro de
devastação, foram criados o IBS e a CBS por meio da reforma tributária. Agora,
na etapa de transição dos sistemas, os estados passam a resistir à reforma que
eles próprios criaram com todo tipo de restrição ao exercício do direito de
crédito dos contribuintes, na maior parte, com evidentes
inconstitucionalidades.
O ICMS é um tributo
plurifásico, não cumulativo. Neste modelo de tributação do "consumo", para que
se possa operar a não-cumulatividade, tem-se o dever de dedução do imposto pago
nas operações anteriores, como crédito, para garantir o princípio de capacidade
contributiva em favor do último sujeito da cadeia plurifásica, pelo abatimento
de imposto contra imposto.
Logo, o imposto pago
na operação anterior torna-se "crédito" para ser abatido do débito da operação
seguinte, até chegar ao consumidor final, quando o contribuinte não poderá mais
tomar o crédito. Consequentemente, "crédito" não é "benefício fiscal", pois
integra o regime de tributação ordinário, como técnica autorizada pelo artigo
155, II, § 2º, I da Constituição para eliminar a cumulatividade. Se o crédito
não for devolvido, tem-se uma dupla, tripla ou quádrupla cobrança do imposto, o
que é vedado.
Na tributação
monofásica ou por ICMS-ST escolhe-se um elo, dentre as distintas etapas de uma
cadeia de produção e comercialização, para concentrar a tributação. Assim,
pode-se arrecadar numa das etapas o valor que seria devido ao longo de toda a
cadeia na hipótese de tributação plurifásica. Neste caso, caberá a devolução do
crédito ao substituto, em relação às aquisições deste, ou também restará
"assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido" (artigo 150, § 7º
da CF).
Caso concreto
Feitos esses
esclarecimentos de limitações constitucionais por todos conhecidas, vejamos um
caso que bem ilustra o quadro de resistência ao regime de transição da reforma
tributária.
O estado de São
Paulo, por meio das Portarias SRE n° 64/2025 e n° 94/2025, alteraram a Portaria
CAT n° 68/2019, para excluir uma série de mercadorias da sistemática da substituição
tributária com retenção antecipada do ICMS.
A primeira, que
começou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026, excluiu medicamentos,
bebidas alcoólicas, artefatos de uso doméstico e alguns alimentos do regime de
substituição tributária para frente. A segunda, que entra em vigor em 1º de
abril de 2026, afasta da referida sistemática aqueles produtos de perfumaria e
de higiene pessoal.
Quanto ao estoque
das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária, ambas
as portarias fazem referência à Portaria CAT n° 28/2020, que regulamenta a
apropriação de créditos de ICMS nessas hipóteses. Este ato normativo, no
entanto, foi objeto de alteração de induvidosa inconstitucionalidade por meio
da Portaria SRE n° 65/2025, ao determinar que os referidos créditos devem ser
lançados em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste regime, sem
autorização de lei complementar, instaura-se um preocupante cenário de duplo
recolhimento do ICMS sobre o mesmo fato gerador, com a devolução do imposto
pago a maior por meio de créditos de ICMS a serem apropriados no delongado e
inconstitucional prazo de 24 meses, além de ser um estímulo para aumentos artificiais
de preços.
O novo modelo
aplica-se para as mercadorias excluídas da sistemática de substituição
tributária para frente a partir de 1º de janeiro de 2026 pela Portaria SRE n°
64/2025. Quando da aquisição daquelas mercadorias pelo contribuinte substituído,
porém, houve o recolhimento do ICMS-ST, pelo substituto, com relação ao fato
gerador presumido a ser futuramente realizado. Presumia-se que, quando da
futura operação de saída a ser realizada pelo substituído, não haveria destaque
do ICMS e novo recolhimento do imposto.
Ao permanecer no
estoque do substituído até 31/12/2025, a mercadoria, com saída realizada no
exercício de 2026, não mais se submeterá à sistemática da substituição
tributária. Ou seja, haverá o destaque e recolhimento do ICMS, o que pode
resultar no duplo recolhimento com relação ao mesmo fato gerador.
Por foça da Portaria
SRE n° 65/2025, a devolução do ICMS recolhido a maior, que representa, in
concreto, o dobro da carga tributária que deveria incidir sobre a cadeia de
circulação, ocorrerá por meio de créditos de ICMS a serem apropriados ao longo
de 24 meses, sem qualquer previsão de correção monetária. Trata-se de patente
inconstitucionalidade que deve ser afastada de plano, de modo a assegurar
àqueles contribuintes que antes figuravam como substituídos o direito de
apropriar imediatamente a integralidade dos créditos de ICMS relativos às
mercadorias que estavam em seus estoques e foram excluídas da sistemática de
substituição tributária.
As principais
inconstitucionalidades da Portaria SRE n° 65/2025, que analisaremos neste breve
artigo, decorrem da violação: (i) à limitação constitucional ao poder de
tributar contida no §2°, I e II do artigo 155 da CF, que assegura a devolução
como parte essencial da não cumulatividade; e (ii) ao princípio constitucional
da substituição no ICMS, ao tempo que exige a devolução dos créditos, conforme
o artigo 150, § 7º, da CF; mas também o princípio da capacidade contributiva
(artigo 145, § 2º da CF), a garantia de não confisco (artigo 150, § 5º), por usar
de técnica do tributo com efeito confiscatório, e a ausência de lei
complementar que autorize parcelamento da devolução dos créditos do ICMS
(artigo 150, § 2º X da CF).
O descumprimento do
regime do ICMS-ST da sistemática da substituição tributária, pois, não pode
implicar, em hipótese alguma, incremento da carga tributária, sob pena de
caracterizar enriquecimento ilício do ente tributante. Não por outro motivo, a
cláusula de imediata e preferencial restituição quando da não realização
do fato gerador presumido do ICMS-ST constitui típica limitação constitucional
ao poder de tributar, como o demonstra o próprio dispositivo no qual foi
inserida pela Emenda Constitucional n° 3/1993.
Para compreender bem
o âmbito de aplicação do artigo 150, § 7º, da CF, como sabido, este regime foi
objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n°
593.849/MG. [1] Neste julgamento, fixou-se a Tese n° 201 da
Repercussão Geral nos seguintes termos, verbis: "[é] devida a restituição
da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago
a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo
efetiva da operação for inferior a presumida".
Ainda que o objeto
daquele julgamento tenha sido a aplicabilidade do artigo 150, § 7°, da CF, às
hipóteses nas quais a base de cálculo efetiva da operação é inferior àquela
presumida para fins de ICMS-ST, trata-se de precedente que delimita de modo
claro o escopo de aplicação do direito ao crédito. Ora, não importa se a não
devolução ocorre em virtude da ocorrência do fato gerador ou pelo não
acontecimento deste. Para os fins do direito de crédito, o sentido há de ser o
mesmo.
Na sistemática da
substituição tributária para frente, o recolhimento antecipado do ICMS-ST parte
não apenas da presunção de que ocorrerá uma posterior operação de circulação de
mercadorias, mas também que esta não se submeterá a uma nova incidência do
ICMS, ou seja, será uma operação realizada sem o destaque do imposto estadual.
Qualquer impedimento à imediata restituição do crédito há de ser
inconstitucional, quando não esteja em lei complementar. Quer seja por
parcelamento não autorizado; quer seja por não ocorrência do fato gerador.
Imperioso
reconhecer, portanto, que se inserem no âmbito dos "casos em que o fato gerador
presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente
tributado", referidos pela ementa do RE n° 593.849/MG, as mercadorias que,
entre o recolhimento do ICMS-ST e o fato gerador empiricamente concretizado,
foram retiradas da sistemática da substituição tributária. Ademais, desvela-se
típico caso de uso de tributo com efeito de confisco, na medida que retira do
contribuinte a capacidade imediata de uso dos recursos.
Desta feita, o ICMS
recolhido a maior com relação aos estoques de mercadorias excluídas da
sistemática do ICMS-ST pelas Portarias SRE n° 64/2025 e n° 94/2025 deve ser
objeto de "imediata e preferencial restituição" como equivalente funcional do
artigo 150, § 7°, da CF, para dar efetividade ao princípio da não cumulatividade.
O uso dos vocábulos
"imediata" e "preferencial" não se trata de mero expediente retórico do
Constituinte. Consiste, antes, em comando normativo que vincula o legislador
infraconstitucional e a administração tributária em seu mister.
O sentido mínimo desses
termos é inequívoco. Restituição imediata significa uma restituição pronta,
instantânea, rápida, ágil, sem demora, direta. Preferencial, por sua vez, é
aquela que se faz de modo prioritário, que antecede as demais e ocupa lugar de
importância.
O parcelamento do
valor a ser restituído na forma de créditos de ICMS em 24 meses, como o faz a
Portaria SRE n° 65/2025 com relação às mercadorias excluídas da sistemática da
substituição tributária, não constitui uma restituição imediata ou sem demora,
mas abusiva, delongada, lenta, dilatada e vagarosa. É justamente o antônimo
daquilo que exige o artigo 150, § 7°, da CF. Diluir de tal modo a apropriação
dos créditos nega a importância e premência conferidas pela Constituição à
restituição dos valores recolhidos a maior em virtude da substituição
tributária.
O ICMS deve,
necessariamente, por expressa disposição constitucional, sujeitar-se ao
princípio da não cumulatividade, que não pode ter seu alcance diminuído por
normas infraconstitucionais, muito menos por atos normativos infralegais como
portarias.
O artigo 155, § 2°,
I, da CF, não deixa qualquer margem para dúvidas ao garantir o direito do
contribuinte de compensar o que for devido a título de ICMS em cada operação
com o montante cobrado a título de imposto nas operações anteriores da cadeia
de circulação.
A dicção
constitucional "compensando-se o que for devido (.)." confere, de modo direto,
ao sujeito passivo do ICMS, o direito público subjetivo à apropriação contábil
de créditos de ICMS em razão de suas operações de aquisição tributadas,
oponível, ipso facto, ao Poder Público.
A não
cumulatividade, neste sentido, constitui limite material à tributação pelo
ICMS. Em estrita conformidade com o referido dispositivo constitucional, os
arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 87/1996 regulamentam a não cumulatividade
e asseguram o direito de o contribuinte compensar, por período de apuração, os
débitos relativos às saídas de mercadorias com os créditos vinculados às
entradas.
Em âmbito
infraconstitucional, nenhuma outra norma de exceção à não cumulatividade
encontra espaço de validade. Eis porque inconstitucionais as restrições ao
creditamento, como o faz a Portaria SRE n° 65/2025 ao determinar o parcelamento
em 24 meses dos créditos de ICMS relativos ao estoque de mercadorias excluídas
da sistemática de substituição tributária.
Desde o início da
produção de efeitos das Portarias SRE n° 64/2025 e n° 94/2025, as mercadorias
nelas referidas não mais se sujeitam à sistemática da substituição tributária.
Ou seja, são mercadorias submetidas ao regime ordinário de recolhimento do
ICMS. Desse modo, quando de sua saída tributada, a integralidade do imposto
pago nas operações anteriores (o ICMS-ST, bem como o ICMS-próprio do outrora
substituto) assume a condição de crédito fiscal, que possui natureza
meramente contábil. Esses créditos são apurados e utilizados em operação
escritural e funcionam como efetiva "moeda de pagamento" da exação.
Em conclusão,
resulta de todo inconstitucional a exigência de parcelamento em 24 meses
prevista na Portaria SRE n° 65/2025 para lançamento dos créditos de ICMS
relativos aos estoques de mercadorias excluídas da sistemática de substituição
tributária. O direito do contribuinte à apropriação integral e imediata desses
créditos, em conta gráfica, decorre do próprio texto constitucional e deve ser
assegurado por força do 155, § 2°, I, da CF. O mesmo sentido de devolução "imediata"
e "preferencial" do artigo 150, § 7° da CF deve acompanhar os créditos da não
cumulatividade do estoque do substituto tributário.
[1] BRASIL.
Supremo Tribunal Federal - STF. RE nº 593.849/MG. Relator Ministro Edson
Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016, DJe 21/10/2016.
Autor: Heleno Taveira Torres. É professor titular de
Direito Financeiro e chefe do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e
Tributário da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo),
presidente do Iladt (Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario) e
advogado.