Decisão da STJ no Tema 1390 tem efeito vinculante para todo o Judiciário
e para o contencioso administrativo fiscal
A
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a limitação de 20
salários mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros,
como salário-educação, Incra, Sest, Senar, Senat, DPC, FAER, Sescoop,
APEX-Brasil, ABDI e Sebrae.
A
relatoria foi da ministra Maria Thereza de Assis Moura e a decisão
foi tomada por unanimidade.
A
controvérsia foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1390. Isso
faz com que o entendimento passe a ter efeito vinculante para os demais órgãos
do Judiciário e para o contencioso administrativo fiscal.
Prevaleceu a tese da
Fazenda Nacional de que o teto previsto na Lei 6.950/1981 foi revogado pela Lei
2.318/1986.
Os
contribuintes sustentaram que a Lei 2.318/1986 não revogou expressamente o teto
às contribuições debatidas. E pediram que o STJ não estendesse ao Tema 1390 a
mesma tese fixada pelo colegiado no Tema 1079, que afastou o limite para
contribuições do Sistema S, como Sesi, Senai, Sesc e Senac, em março de 2024.
"O
resultado do Tema 1079 diz respeito somente a contribuições como Sesi e Senac,
tendo em vista o decreto-lei 2.318/1986. No artigo 3º, a lei apenas reforçou o
fato de que a revogação estava restrita a estas contribuições de forma que a
limitação imposta pelo artigo 4º da lei permaneceu eficaz para as demais
contribuições previdenciárias", argumentou o advogado Carlos Eduardo Domingues.
Até
poucos anos atrás, o STJ vinha proferindo decisões monocráticas e acórdãos
favoráveis aos contribuintes em relação à limitação da base das contribuições a
terceiros.
Entre
as decisões favoráveis estão a do ministro Herman Benjamin no REsp
1.439.511/SC, no qual o magistrado determinou a aplicação do limite de 20 vezes
o maior salário mínimo vigente no país para o salário de contribuição ao Incra
e ao salário-educação em um processo da Bunge contra o INSS. Outro exemplo é a
decisão do ministro Bento Gonçalves no REsp 1.910.665/RS, analisado em 2021, na
qual o magistrado afirmou que "caso fosse o desejo do legislador afastar o
limite de 20 salários mínimos também das contribuições parafiscais, teria feito
de forma expressa".
Por
causa deste histórico e da inflexão na atual decisão da Corte - que já era
esperada - os advogados das partes solicitaram, caso perdessem no
mérito, que fosse aplicada uma modulação de efeitos semelhante à aplicada no
Tema 1079.
"Tínhamos
22 decisões favoráveis aos contribuintes e zero contra o teto. Duas eram de
acórdãos de colegiados. Se existiu 'overruling' para Sesi e Senac, não há que
se dizer que não existiu para as demais contribuições", defendeu Cinthia
Benvenuto, advogada da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse).
Contudo,
para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não há jurisprudência
pacificada e dominante dos tribunais a respeito das entidades referentes ao
Tema 1390, o que não justifica o uso do mecanismo.
"Afasto a modulação
ainda que possamos dizer que há semelhanças na aplicação do tema 1079", afirmou
a relatora, ao votar.
Advogados
dos contribuintes pretendem recorrer da decisão via embargos de declaração.
Modulação na Corte Especial
No
Tema 1079, os ministros aplicaram uma modulação para resguardar as empresas que
obtiveram decisões favoráveis até a publicação do acórdão.
O
mecanismo é, atualmente, alvo de recurso do fisco através de embargos de
divergência na Corte Especial, onde Assis Moura também é a relatora do processo
e votou pelo não conhecimento do recurso e manutenção do acórdão modulado.
O
caso começou a ser julgado em dezembro de 2025, mas teve a análise suspensa por
pedido de vista do ministro Og Fernandes, sem previsão de retorno à pauta.
O
processo tramita como REsp 2187625/RJ (Tema 1390)
Fonte:
Jota, com edição do texto da M&M
Assessoria Contábil