A legislação
trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de
comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário.
Dentre as situações previstas estão o
falecimento do cônjuge, casamento, nascimento de filho, doença ou acidente
de trabalho, entre outras que garantem a manutenção da remuneração.
No entanto, há situações não previstas na
legislação que podem gerar a falta ao trabalho e que as empresas
ficam sem saber se abonam ou descontam do empregado.
Dentre estas situações que podem gerar a
falta ao trabalho podemos citar as enchentes, alagamentos, congestionamentos e
protestos da população nas principais ruas de acesso pelo transporte coletivo,
situações que podem comprometer o deslocamento do trabalhador para seu local de
trabalho, justamente por estar (involuntariamente) impedido de trafegar pelas
ruas ou mesmo preso nos terminais e plataformas de ônibus, fatos estes que
podem ser apurados pelas empresas.
Nestes casos há que se fazer algumas
considerações:
·
Transporte
da empresa: se o empregado se utiliza do transporte fornecido pela empresa,
estando o empregado dentro do veículo e este fique preso no trânsito pelos motivos
acima citados, o dia de trabalho não poderá ser descontado, já que a
responsabilidade pelo deslocamento do empregado até o trabalho é da empresa.
Entretanto, a empresa pode requerer que o dia de falta seja compensado
oportunamente;
·
Transporte
coletivo: se o empregado se utiliza do transporte coletivo, caso o ônibus, trem
ou metrô esteja impossibilitado de se locomover por conta de enchentes ou
protestos acarretando a ausência do empregado ao trabalho, o dia não trabalhado
poderá ser descontado, já que a empresa não poderá ser onerada por condições
alheias às suas responsabilidades;
·
Transporte
próprio: se o empregado se utiliza de meios próprios (com ou sem veículos), a
falta ao trabalho por conta de enchente ou protesto também poderá ser
descontado, já que é do empregado a responsabilidade em se apresentar para o
trabalho.
Portanto, ainda que a falta tenha sido
provocada por motivos alheios à vontade do empregado, tais motivos não estão
previstos na legislação trabalhista e, portanto, os dias não trabalhados podem
ser descontados ou compensados durante a semana ou durante o mês,
caso haja acordo de compensação.
Há que se verificar, inclusive, se as
ausências ao trabalho pelas situações acima citadas estão previstas
em acordo ou convenção coletiva de trabalho como justificadores, o
que afastaria a possibilidade do desconto, pois tais normas devem ser
respeitadas pelas empresas, consoante o art. 7, inciso XXVI da
Constituição Federal e art. 611-A da CLT.
Mesmo não havendo previsão em acordo
ou convenção coletiva, as empresas podem optar, por exemplo,
em compensar estas faltas em outros dias da semana, ou ainda, lançar
as horas em banco de horas, situação em que o empregado poderá
compensá-las até o término do período de banco.
Não obstante, uma vez comprovado a
impossibilidade de locomoção por fato público e notório em razão de enchentes,
alagamentos, protestos e congestionamentos, cabe às empresas optar pelo bom
senso a fim de não prejudicar o empregado, principalmente se restar comprovado
que a falta se originou por motivo de força maior.
O bom senso deve ser recíproco, ou seja, se
um empregado está impossibilitado ou não quer se arriscar em se deslocar para o
trabalho com veículo próprio em função de uma possível enchente anunciada pelo
mau tempo, nada o obsta em tomar um ônibus, trem ou metrô para cumprir
sua jornada de trabalho.
Nestes casos, há que se apurar se o
empregado tinha ou não a possibilidade de tomar caminhos alternativos para se
chegar ao trabalho.
Se não havia alternativa ou se o empregado
faltou ao trabalho para salvar seus pertences por conta da inundação de sua
residência, puni-lo com o desconto do dia não trabalhado seria uma pena
excessiva, o que poderia comprometer ainda mais sua situação financeira.
É importante também que em tais situações o
empregado, antecipadamente, comunique a empresa do ocorrido, primeiro para dar
satisfações ao seu empregador do que está ocorrendo e segundo, de evitar o
desconto de faltas e oportunizar a compensação das horas não
trabalhadas futuramente.
Autor: Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.