Aposentado também deve
receber restituição de valores descontados irregularmente
A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu
o direito de um aposentado com cegueira bilateral à isenção de Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos. A sentença,
assinada pelo juiz federal Maurílio Freitas Maia Queiroz, também
determinou à União a restituição dos valores descontados
indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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O magistrado considerou comprovado o
diagnóstico da moléstia grave que acomete o aposentado e
entendeu que o homem faz jus à isenção prevista na Lei nº
7.713/1988. "Da análise do laudo médico pericial e do conteúdo
probatório dos autos, concluo que é possível reconhecer que o
autor possui a referida moléstia grave", afirmou.
O autor da ação alegou sofrer perda total da visão
em ambos os olhos (cegueira bilateral). Segundo o processo, ele
vinha sofrendo retenção de imposto renda na
fonte, mesmo sendo portador de condição que garante a isenção tributária
para aposentados e pensionistas.
A União contestou inicialmente o pedido, alegando
ausência de documentos indispensáveis e defendendo a improcedência da ação.
Entretanto, após a perícia médica, houve reconhecimento do direito ao
aposentado.
O juiz federal destacou que a isenção prevista
na legislação busca mitigar os gastos extraordinários decorrentes de doenças
graves.
"As enfermidades de caráter progressivo,
sem possibilidade de cura no atual estado de pesquisa, podem dispensar a
avaliação periódica, mas essa análise deve ser realizada caso a
caso", ressaltou.
Além da isenção, o magistrado determinou a
devolução dos valores de IRPF retidos indevidamente, devidamente atualizados,
observando-se o prazo prescricional de cinco anos. A Receita Federal deverá
refazer as declarações correspondentes durante a fase de cumprimento de
sentença.
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Fonte: Procedimento Comum
Cível 5009143-33.2023.4.03.6100 / Assessoria de Comunicação Social do
TRF3