A integralização de capital em pessoas
jurídicas é um requisito para a construção adequada de uma empresa. E em
estruturações societárias, tais quais as chamadas holdings familiares e suas
derivadas, mesmo em empresas cujo objeto social é o controle ou administração
de outras, torna-se um ponto crucial a ser analisado.
O dispêndio
financeiro pelo contribuinte foi afastado pelo legislador constituinte com a
previsão no artigo 156 da Constituição, especialmente em seu §2, inciso I, cuja
redação é cristalina:
I - não incide sobre
a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Há uma cultura desenhada no Judiciário
brasileiro e na atuação do Executivo em contradizer ou, ao menos, levantar questionamentos
já ponderados pelo constituinte. Essa tendência, além de nociva, em muito
contribui para a litigiosidade das questões em ramo tributário. Essa área já é
carregada de complexidades inerentes e em constante atualização.
Se não bastasse a
escrita literal do legislador, a realidade jurídica apresenta-se de outro modo:
municípios não satisfeitos com a fixação legal iniciaram cobranças de ITBI
sobre a diferença entre o valor da aquisição e o valor atual de mercado.
Definição da
base de cálculo do ITBI
A instabilidade
jurídica fez nascer três discussões em instâncias superiores de grande
relevância.
O Tema 1.113/STJ,
cujo acórdão encontra-se publicado e a tese fixada, define como base de cálculo
do ITBI o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; o valor
da transação declarado pelo contribuinte que goza de presunção de que é
condizente com o valor de mercado.
Ademais, ficou
fixado que o valor vinculado ao IPTU não traz verossimilhança para a casuística
e, ainda, que a municipalidade não poderá arbitrar a base de cálculo do
referido imposto com valor de referência unilateral.
Já os Temas 796 e
1.348 do STF merecem destaque por sua atualidade e pela proximidade com a pauta
de julgamento. Enquanto o Tema 796 fixou o alcance da imunidade do imposto, o
qual não atinge o excedente do limite do capital social a ser integralizado, o
segundo, ainda aguardando decisão, Tema 1.348, também discute o alcance da
referida imunidade do §2, I do artigo 156, CF/88, contudo, como uma
continuidade da discussão anterior.
O Tema 1.348 do STF
guarda estrita relação e preocupação dos contribuintes, pois discute se há
imunidade para a transferência de bens e direitos em integralização de capital
social quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação
de bens imóveis.
Retomada de
julgamento favorável ao contribuinte
Aqui resta a
esperança do contribuinte.
O julgamento está
previsto para retornar entre os dias 20 e 27 de março de 2026, considerando já
haver placar favorável ao contribuinte, especialmente, pelo voto do ministro
Marco Aurélio, cujo entendimento é pela natureza incondicionada da atividade
preponderante da empresa.
É de salientar já
existir na jurisprudência nacional decisões em favor do contribuinte, sendo
como exemplo o recente acórdão publicado em novembro de 2025 pelo Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível: 0801042492022812004, Ribas do
Rio Pardo, Relator.: Des . Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento:
15/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025
Entre o entendimento
firmado pelo colegiado, determinou-se de que não é necessário a correspondência
entre o valor do imóvel e o valor do capital social subscrito. Outrossim, não
poderá incidir o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor do
imóvel, desde que todo o bem seja destinado à integralização do capital social.
No presente caso,
saiu o contribuinte vencedor e espera-se o mesmo resultado no julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal.
Autora: Carolina
Nogueira Queder é advogada tributarista, com atuação em consultoria e
contencioso tributário, e possui MBA em Gestão Tributária pela Universidade de
São Paulo (USP).