A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) decidiu que a restituição do Imposto de Renda pago por
contribuinte com moléstia grave deve retroagir à data do diagnóstico da doença,
e não ao momento em que a ação judicial foi proposta. Na 1ª Instância, a
sentença reconheceu o direito do autor à isenção do tributo, mas fixou como
marco inicial da devolução dos valores a data do ajuizamento do processo.
O contribuinte recorreu ao Tribunal defendendo que
a restituição deveria alcançar o período desde a comprovação médica da
enfermidade.
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Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal
Gustavo Soares Amorim, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) é incontestável no sentido de que "o direito à isenção nasce com
o diagnóstico da doença grave, e não com a emissão de laudo oficial ou com o
requerimento administrativo".
Assim, para o magistrado, a restituição dos valores
indevidamente pagos deve ter como marco inicial a data em que a moléstia foi
comprovada por laudo médico especializado.
Na ocasião, a Turma também rejeitou o pedido de
indenização por danos morais formulado pelo autor. Sobre essa questão, o
relator, entendeu que a simples negativa administrativa do benefício, mesmo
quando posteriormente revertida na Justiça, não caracteriza, por si só, abalo
moral indenizável, sendo necessária a comprovação de conduta abusiva por parte
da Administração.
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Além disso, foi afastada a devolução em dobro dos valores,
pois a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às
relações tributárias que possuem disciplina própria no Código Tributário
Nacional.
Com esse entendimento, o Colegiado, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para fixar o termo
inicial da restituição na data do diagnóstico da doença.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região /
Processo: 1054566-65.2024.4.01.3300, , com edição do texto e "notas" da M&M
Assessoria Contábil