Resenha informativa de
apresentação da reflexão:
A reflexão analisa o
impacto da Lei Complementar nº 108/2024, specialmente dos arts. 169 e 171,
sobre a tributação do ITCMD quando há transmissão de quotas/ações de sociedades
fechadas, com foco na inclusão do fundo de comércio (goodwill)
na base de cálculo.
O autor sustenta que
a LC 108/2024:
Rompe com visões
reducionistas que ignoravam ou minimizavam o fundo de comércio;
·
Aproxima a tributação da realidade econômico-patrimonial da empresa;
·
Legitima, em termos normativos, a visão doutrinária segundo a qual o goodwill é
um bem autônomo, intangível, mensurável e integrante do patrimônio, devendo ser
objeto de valorimetria pericial adequada (método holístico), em contraste com o
uso inadequado do fluxo de caixa descontado para mensuração do fundo de
comércio internamente desenvolvido.
Ao mesmo tempo, a
reflexão é um forte ataque às falácias, paralogismos e sofismas que, segundo o
autor, ainda prevalecem em práticas contábeis e auditoriais que negam, esvaziam
ou distorcem o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido,
inclusive quando o reduzem indevidamente à mera projeção subjetiva de fluxos de
caixa futuros
Palavras chaves:
1. Fundo de comércio (goodwill);
2. Método holístico de
valorimetria;
3. ITCMD;
4. Lei Complementar nº
108/2024;
5. Apuração de haveres;
6. Essência sobre a
forma na contabilidade.
Introdução:
É deveras relevante desmistificarmos, mais uma vez, as falácias que ainda
rondam o tratamento jurídico-contábil do fundo de comércio (goodwill) quando o tema
migra da apuração de haveres societários para o campo tributário, especialmente
agora com a inovação trazida pela Lei Complementar nº 108, de 2024.
Desenvolvimento:
O art. 169 da referida Lei Complementar estabelece, de forma clara e
objetiva, que a base de cálculo do ITCMD é o
valor de mercado do bem ou do direito transmitido, e, no caso específico de quotas ou
ações de sociedades não negociadas em mercado organizado, esse preço de mercado
deve contemplar, na íntegra o ativo intangível fundo de comércio,
expressamente, a métrica, o "método holístico" de avaliação do fundo de
comércio. Não se trata mais de mera soma algébrica do patrimônio líquido
contábil ajustado, trata do reconhecimento legislativo da universalidade
incorpórea que gera o superlucro, aquele atributo intangível que, como fruto do
estabelecimento empresarial, transcende os bens corpóreos e os direitos
tangíveis.
Uma
coisa é o estabelecimento empresarial (conjunto de ativos organizados para a
exploração da atividade), outra, totalmente distinta, é o seu atributo
incorpóreo, o fundo de comércio, confundir os dois ou reduzir o segundo a mero
"ágio" ou "expectativa de lucros futuros" sempre foi erro de cognição.
Evidentemente que ágio é o sobrepreço pago por uma célula
social em relação ao seu valor contábil. E o fundo de comércio desenvolvido
internamente, ou seja, o goodwill representa
um conjunto de bens imateriais, vetores, tais como: reputação, carteira de
clientes, marca consolidada, organização interna, know-how e a
cultura empresarial entre outros vetores. A célula social não comprou o fundo
de comércio desenvolvido internamente. Ela mesma: conquistou clientes, treinou
seus empregados, construiu reputação, fortaleceu sua marca, organizou
processos, aumentou sua capacidade de gerar lucro.
A lógica cognitiva contabilística revela que: goodwill gerado
internamente, não decorre de aquisição; é construído ao longo da vida do
empreendimento; não há um "evento de compra" que gere uma medida objetiva única
para o seu reconhecimento contábil, pois o bem já existia no patrimônio do
vendedor.
Depende
de muitas variáveis objetivas que são analisadas de forma constante somente por
método científico de valorimetria.
O preço intrínseco do fundo de comércio foi criado pelo próprio
negócio ao longo do tempo (clientela, contratos de representação ou de
distribuição, reputação, marca forte, organização eficiente etc.), que faz com
que o seu proprietário tenha capacidade de gerar lucros acima do normal
(superlucro que é o efeito da causa negócios jurídicos). Logo, é um sofisma
acreditar que sua valorimetria pode ocorrer pelo fluxo de caixa descontado,
pois evidentemente que a capacidade de gerar o superlucro existentes no
momento da precificação, não é uma mera geração subjetiva de caixa
futuro. O sofisma está presente quando se tenta impor a ideia de que superlucro
é sinônimo de geração de caixa, pari
passu ao erro material de hermenêutica e epistemologia, em
relação ao negativismo de que recuperação do investimento é algo distinto da
remuneração do investimento.
Agora, com a LC 108/2024, o legislador vem, de forma inequívoca, alinhar
a tributação sucessória e donatária à realidade econômica e jurídica que a
Teoria Geral do Fundo de Comércio há muito tempo defende. O goodwill é bem
autônomo precificável e mensurado pelo método holístico, aquele que considera
os vetores (reputação, clientela, localização, organização, know-how etc)
como uma universalidade capaz de gerar superlucro no momento da avaliação.
Naturalmente estamos falando do preço intrínseco do fundo de comércio que é a
capacidade existente na data base da avaliação, não o preço extrínseco do
futuro, projeção de superlucros para além da data base da avaliação.
Na apuração de haveres que é instituto societário clássico, art. 599 e
seguintes do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
pacificou, há mais de duas décadas, a inclusão do fundo de comércio nos
balanços extraordinários. O que o Art. 169 e o 171 da LC faz, é estender essa
mesma lógica racional à esfera tributária estadual. A base de cálculo do ITCMD
deixa de ser o valor venal ou o contábil do balanço ordinário tipificado nos
arts. 178 ao 188 da Lei 6.404/1976, e passa a ser o valor de mercado integral,
acrescido do fundo de comércio - goodwill cuja
valorimetria pode ser pelo método holístico, em decorrência de sua
fundamentação doutrinária. Isso significa laudo técnico idôneo, método
científico, métrica correta que leva em consideração a perspectiva de
superlucros, e não a geração de caixa, sobretudo, a supremacia da teoria da
essência sobre a forma.
A
doutrina contábil, que naturalmente serve para doutrinar, desempenha um papel
vital, especialmente como a principal fonte de direito secundária, onde a lei
escrita (fontes formais) são as principais fonte do Direito. Laudos, notas
técnicas de esclarecimentos, pareceres, sentenças e acórdãos, frequentemente
citam doutrinadores epistemólogos consagrados, para suprir lacunas ou silêncios
eloquentes legislativos.
Os auditores e contadores contumazes que defendem o não registro do fundo
de comércio internamente desenvolvido estão violando o princípio da fidelidade
e real situação patrimonial esculpido pelo legislador no art. 1188 do CC, ou
que equivocadamente acreditam que o CPC 04 (R1) item 48: "O ágio derivado da
expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo." Logo, os
contumazes que inibem o registro do fundo de comércio internamente
desenvolvido, já que por uma questão de interpretação pessoal juízo de valor,
acreditam equivocadamente que o CPC 04(R1) se sobrepõe o direito de propriedade
constante da CF/1988 o qual assegura o direito de
propriedade (art. 5º, XXII) e protege o patrimônio; e o fundo de
comércio desenvolvido pela atividade empresarial, que sem sobra de dúvida,
é um bem patrimonial, reconhecido no direito empresarial e civil.
Cabe
esclarecer que os auditores e contadores contumazes, são os profissionais da
contabilidade que de forma reiterada, recusam qualquer reconhecimento,
avaliação ou evidenciação do fundo de comércio internamente desenvolvido,
defendendo-se única e exclusivamente na vedação do CPC 04 (R1), item 48,
incorrem em manifesta contradição com o art. 1.188 do Código Civil, que exige
que as demonstrações reflitam com fidelidade a verdadeira situação patrimonial
e em assimetria com. CF/1988 que assegura o direito de
propriedade (art. 5º, inc. XXII). A contumácia em negar efeitos
patrimoniais ao fundo de comércio, sob o argumento de ausência de previsão de
reconhecimento como ativo pelo CPC 04, revela uma infidelidade à técnica
contábil, e mais um afastamento injustificável da realidade econômica e
jurídica que o sistema normativo globalmente considerado busca tutelar. Além da
falta de conhecimento da teoria da essência sobre a forma.
Avulta
a questão: pela ciência e filosofia contábil, temos: um paralogismo, um sofismo
ou ambos? A classificação depende de algo deveras crucial, a intenção e o
grau de consciência do erro. Vejamos dois vieses:
A interpretação segundo a qual a vedação, pelo CPC 04 (R1), do reconhecimento
contábil do goodwill internamente
gerado, implica a inexistência patrimonial do fundo de comércio, configurando,
em termos lógico-filosóficos, um típico paralogismo.
Já a interpretação, quando tal raciocínio é reiteradamente utilizado para
negar a relevância patrimonial do fundo de comércio, mesmo diante do
reconhecimento expresso desse bem pelo Código Civil, pela Constituição e pela
legislação tributária (como na LC nº 108/2024, arts. 169 e 171, quanto ao
ITCMD), o paralogismo degenera em verdadeiro sofismo, pois passa a servir não à elucidação da
realidade (verdade real), mas à sua ocultação do bem intangível sob o pretexto
da estrita observância de normas contábeis infralegais.
Portanto, quem ainda imaginar que bastará apresentar o balanço
patrimonial com patrimônio líquido ajustado pelos ativos e passivos a valor
justo, sem a valorimetria do fundo de comércio internamente desenvolvido,
incorrerá em grave equívoco técnico. A LC 108/2024 não permite mais essa
"alucinação contábil". O imposto incidirá considerando a realidade econômica
plena da célula social transmitida, exatamente como deve ser em uma transmissão
causa mortis ou
doação, afastando se a forma putativa do balanço ordinário.
Evidentemente
que a realidade econômica plena de uma célula social, se sobrepõe à forma
infralegal do CPC 04(R1), com uma clareza mediana.
Naturalmente,
não somos favoráveis a mais um aumento da carga tributária, muito pelo
contrário, somos favoráveis a diminuição dos gastos exacerbados do poder
público, seja o legislativo, o executivo e/ou o judiciário, pois isto, aumento
da carga tributária, fere o princípio da capacidade contributiva que
serviu de lastro a Constituição da República Federativa do Brasil. Estamos sim,
concordando plenamente, com a inclusão do fundo de comércio internamente
desenvolvido no Balanço Patrimonial e no Balanço de determinação para que a
realidade econômica seja demonstrada. Trata-se de uma avaliação por critério
patrimonial, cuja valorimetria mais adequada é a da métrica contábil denominada
de "método holístico" a ser realizada por perito em contabilidade, lastreado na
doutrina que vai dar a devida fundamentação técnico-científica do laudo
pericial.
É imperioso
registrar que essa inovação legislativa não representa mero aumento de carga
tributária. Trata-se de antologia contábil, o patrimônio como ele é.
Representa, acima de tudo, avanço civilizatório. Reconhece o fundo de
comércio como bem imaterial protegido constitucionalmente, atribui-lhe o valor
de mercado que efetivamente possui e obriga Estados e Distrito Federal a
adotarem critério uniforme e tecnicamente idôneo. Para os contribuintes,
significa maior segurança jurídica: o planejamento sucessório e a doação de
participações societárias agora exigirão laudos periciais idôneos, mas, em
contrapartida, afastam discussões intermináveis sobre subavaliação ou
superavaliação.
Especial atenção devemos ter em relação ao art. 171 da LC 108/20024,
"patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de
mercado", ou seja, a preço de saída em simetria ao art. 606 do CPC, acrescido
do valor de mercado do fundo de comércio. Isto requer conhecimento de perícia
contábil tanto no que se refere a hermenêutica contábil, como a epistemologia
contábil.
Cumpre salientar que a valorimetria pelo método holístico, ao lado do
anglo-saxão, mas superior ao ilusionismo do fluxo de caixa descontado
para goodwill internamente
desenvolvido, fica fortalecido como o caminho científico correto. A LC 108/2024
não inventou o bem intangível fundo de comércio, apenas positivou o que a
doutrina especializada e a prática pericial já sabiam: o fundo de comércio não
é "algo mais ou ágio". É um ativo autônomo, mensurável no presente, gerador de
superlucro atual. E que os balanços patrimoniais sem o registro do ativo
intangível fundo de comércio gerado internamente, são peças putativa, que
violam no mínimo dois princípios, o da Epiquéia Contabilística que foi
consagrado pela teoria pura da contabilidade, e o da Fidelidade que esculpiu o
art. 1188 do CC.
A
responsabilidade pela fiscalização e validação do valor do recolhimento do
ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEFAZ) de cada estado brasileiro. O que, quiçá, seja pela
via do cruzamento de dados em massa, e a SEFAZ poderá cruzar automaticamente a
declaração com informações de: Cartórios (inventários, testamentos, escrituras
de doação) e/ou por decisões judiciais, considerado como verdadeiro o balanço
de determinação cuja valorimetria ocorre sob a supervisão dos juízes em relação
aos peritos e as regras da ampla defesa e do contraditório, que são caros para
o poder judiciário. Naturalmente sem embargos a prerrogativa da SEFAZ de
arbitrar tal tributo com base no art. 148 do Código Tributário Nacional CTN,
Lei 5.172 de 1966.
O Estado por meio da LC 108/2024, legitima de forma
explícita a ideia de que esse intangível fundo de comércio
internamente desenvolvido, têm valor mensurável tecnicamente,
por métrica contábil, idôneo e adequado e não apenas "intuitivo".
A LC 108/2024, no inciso II do art. 171. apenas grafou
que: "(.) a base de cálculo deve ser
calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada". Criando
um silêncio eloquente sobre o que vem a ser uma metodologia tecnicamente idônea
e adequada. Tal silêncio eloquente, permite a seguinte intepretação: "Por 'metodologia tecnicamente
idônea e adequada", como empregada no inciso II do art. 171 da Lei Complementar
nº 108/2024, entende-se o conjunto de procedimentos de valorimetria que: sejam
reconhecidos pela técnica especializada (literatura ligada a perícia contábil),
e que possua uma fundamentação teórica verificável e amparada no
procedimento pericial da testabilidade, e seja compatível com a natureza do bem
intangível avaliado, com o escopo de uma precificação que, permite a
determinação de um preço economicamente justificável e juridicamente
defensável." Na amplitude "implícita" (o que não está escrito
expressamente, mas decorre da lógica do sistema jurídico, e do espírito da
lei), contida na LC 104/2024: "da
metodologia tecnicamente idônea e adequada" encontra-se
subentendido o critério de avaliação de ativos e passivos, que é o preço de
saída para todos os itens do ativo e do passivo, em harmonia ao art. 606 do
CPC, e a doutrina: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres
e Reembolso de Ações - Nos termos do art. 606 do CPC/2015,
do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 8. ed.
Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.
O método holístico, desenvolvido por este signatário, constitui uma
contribuição original e pioneira à doutrina contábil. Ele enfatiza fortemente a
holisticidade como perspectiva fundamental para a compreensão do fenômeno
patrimonial concebido como um sistema integrado e dinâmico, no qual o
patrimônio se manifesta em sua totalidade, incluindo o ativo intangível
sistêmico representado pelo fundo de comércio (goodwill internamente gerado).
A holisticidade é a forma de olhar o fenômeno.
Considerações finais:
A
supremacia da essência econômica sobre a forma infralegal CPC 04 (R1), mais uma
vez prevalece. E o fundo de comércio, finalmente, recebe pela legislação
tributária, o tratamento, de bem intangível que compõe o ativo, já há muito
tempo reconhecido pela doutrina contábil. Pois, reconhecer o fundo de comércio
como um ativo, significa dar a ciência da contabilidade o prestígio que esta
merece. Pois reconhecer o fundo de comércio como um ativo, significa fazer o
uso adequado do que a ciência da contabilidade oferece como conforto técnico e
segurança de todos os utentes.
E por
derradeiro, esta reflexão tem a finalidade ímpar de colocar luz solar sobre o
tema: dos arts. 169 e 171 da LC 108/2024, que não são apenas uma norma
tributária, é o reconhecimento legislativo da essência do fundo de comércio
como bem jurídico-econômico de primeira grandeza.
Aos
juízes, árbitros, procuradores, contadores, peritos, advogados,
fiscais-auditores da SEFAZ, e investidores, resta agora aplicar com rigor
técnico o que a Lei Complementar finalmente positivou. E para tanto, podem se
utilizar das doutrinas deste signatário:
· Fundo de
Comércio Goodwill - Apuração de
Haveres - Balanço Patrimonial - Dano Emergente - Lucro Cessante - Locação Não
Residencial - Desapropriações - Cooperativas - Franquias - Reembolso de Ações -
Acervos Técnicos - Vida Útil - Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba:
Juruá, 2021. 490 p.
· Teoria Geral do Fundo
de Comércio.
2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.
· Balanço Especial ou
de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres e Reembolso de Ações -
Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art.
1.031 da Lei 10.406/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso
em 05 de abril de 2026.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
Acesso em 05 de abril de 2026.
BRASIL.
Lei Complementar nº 108, de 2024.
BRASIL.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível
em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm.
Acesso em 05 de abril de 2026.
BRASIL.
CPC 04 (R1) - Ativo Intangível. Disponível em https://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=35.
Acesso em 05 de abril de 2026.
BRASIL.
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário
Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União,
Estados e Municípios. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htmAcesso
em 05 de abril de 2026.
HOOG,
Wilson Alberto Zappa Fundo de Comércio Goodwill -
Apuração de Haveres - Balanço Patrimonial - Dano Emergente - Lucro Cessante -
Locação Não Residencial - Desapropriações - Cooperativas - Franquias - Reembolso
de Ações - Acervos Técnicos - Vida Útil - Perda de Oportunidade ou de Chance de
Negócios. 7. ed.
Curitiba: Juruá, 2021. 490 p.
HOOG,
Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá,
2021. 300 p.
HOOG,
Wilson Alberto Zappa Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e/ou Deveres
e Reembolso de Ações - Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei
6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 8. ed.
Curitiba: Juruá, 2025. 414 p.
Autor: [i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de
Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e
mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas
teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 52 livros publicados, sendo
que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.