Elevadores e andaimes sem proteção geravam
risco aos operários
Resumo:
- O Ministério Público do Trabalho recebeu
denúncia de irregularidades em uma obra e constatou o descumprimento de
normas básicas de segurança no canteiro.
- As irregularidades envolviam falta de
segurança em elevadores e andaimes, inclusive com um acidente em que um
operário ficou gravemente ferido.
- As construtoras responsáveis foram
condenadas por dano moral coletivo, e a decisão foi mantida no Tribunal
Superior do Trabalho, com o entendimento de que a conduta da empresa
causou prejuízo aos trabalhadores.
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso
de uma empresa contra condenação por danos morais coletivos no de R$ 200 mil
reais por irregularidades na contratação e falhas nas normas de saúde e
segurança de trabalhadores no canteiro de uma de suas obras. Segundo o
Tribunal, o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser uma
opção nem pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.
Andaimes e elevadores não tinham
segurança
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública após
receber denúncia sobre a obra de um edifício, inclusive com um acidente grave
causado pela ausência de equipamento de proteção contra quedas em um andaime.
As investigações constataram
irregularidades na contratação de trabalhadores, jornada excessiva, atraso de
salários e ausência de controle de ponto. Também foram verificadas condições
precárias de higiene e infraestrutura e falhas graves de segurança. Andaimes
irregulares e falta de proteção contra quedas nos elevadores da obra, entre
outros fatores, colocavam em risco a integridade dos trabalhadores.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por dano
moral coletivo de R$ 500 mil, considerando que as irregularidades foram
confirmadas nas diligências realizadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, embora reconhecendo as
irregularidades, reduziu a condenação para R$ 10 mil.
Empresa violou direitos
transindividuais
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso pelo qual a empresa
tentava reverter a condenação, destacou que a lesão ao patrimônio moral
coletivo se configura pela própria violação de direitos transindividuais, ou
seja, que transcendem a esfera individual e envolvem um grupo, uma classe ou a
coletividade como um todo. O descumprimento de normas de saúde e segurança dos
empregados e a inobservância de proteção dos riscos do trabalho se enquadram
nessa definição.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: AIRR-873-55.2012.5.01.0283, com
edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil