Ele tinha poderes
especiais de gestão, inclusive procuração do banco para aplicar punições
disciplinares
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Resumo:
- O Tribunal negou o pagamento de horas extras
a um gerente de núcleo de empresas de um banco, ao equipará-lo ao cargo
de gerente-geral de agência.
- A decisão considerou que o funcionário
exercia cargo de confiança com amplos poderes de gestão, incluindo
autonomia para punir subordinados e representar o banco por procuração.
- A Justiça entendeu que a natureza da função
dispensa o controle de jornada e o direito a adicionais por tempo
excedente.
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho equiparou um gerente-geral do
núcleo de empresas de um Banco a gerente-geral de agência para afastar o
direito a horas extras. Ao rejeitar o recurso do trabalhador, o Tribunal
confirmou que ele não estava sujeito a controle de horários porque exercia
cargo com poderes especiais de gestão, inclusive atuando em nome do banco por
meio de procuração.
Bancário pretendia receber horas
extras
O artigo 62 da CLT exclui quem exerce cargos de gestão do regime geral
de duração do trabalho (no caso dos bancários, a jornada é de seis horas
diárias). Essas pessoas não necessitam de controle de jornada nem recebem horas
extras.
Na ação, o bancário relatou que foi empregado do banco de junho de 1992
a março de 2018, e seu último cargo foi o de gerente geral do núcleo de
empresas em Porto Alegre (RS), com salário de R$ 18 mil. Ele disse que, ao
longo do contrato, sua jornada foi superior à dos bancários, com início por
volta das 7h30min e término depois das 19h. Ao pedir as horas extras, o gerente
alegou que não exercia cargo de confiança, apesar da denominação de gerente
geral, porque não tinha poder de mando, gerenciamento ou de gestão.
Gerente podia aplicar sanções
disciplinares
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Com base em
depoimentos e outras prova, concluiu que, embora o empregado não atuasse em
agência, sua função era equivalente à do gerente-geral. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
O relator do recurso do bancário na Sétima Turma, ministro Cláudio
Brandão, destacou que, nos termos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho,
as fichas financeiras apontam alto padrão salarial e gratificação de função
superior a 40% do salário-base da categoria. Também ficou comprovado que o
gerente tinha subordinados e era responsável por aplicar punições em nome do
banco.
Outro ponto registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho foi que, em
depoimento, o gerente admitiu que não registrava a jornada e que seu superior
era o superintendente regional do Banco. Para o órgão regional, isso demonstra
que ele era a autoridade máxima do setor. Para se chegar a conclusão contrária,
seria preciso uma nova análise de fatos e provas, procedimento inviável em
recurso de revista (Súmula 126 do TST).
A decisão foi unânime.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho /
Processo: RR-Ag-21154-39.2018.5.04.0024, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil