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Gerente bancário de empresas de grupo financeiro é equiparado a gerente-geral de agência e não receberá horas extras


Publicada em 23/04/2026 às 16:00h 

Ele tinha poderes especiais de gestão, inclusive procuração do banco para aplicar punições disciplinares

Resumo:

  • O Tribunal negou o pagamento de horas extras a um gerente de núcleo de empresas de um banco, ao equipará-lo ao cargo de gerente-geral de agência.
  • A decisão considerou que o funcionário exercia cargo de confiança com amplos poderes de gestão, incluindo autonomia para punir subordinados e representar o banco por procuração.
  • A Justiça entendeu que a natureza da função dispensa o controle de jornada e o direito a adicionais por tempo excedente.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho equiparou um gerente-geral do núcleo de empresas de um Banco a gerente-geral de agência para afastar o direito a horas extras. Ao rejeitar o recurso do trabalhador, o Tribunal confirmou que ele não estava sujeito a controle de horários porque exercia cargo com poderes especiais de gestão, inclusive atuando em nome do banco por meio de procuração. 

Bancário pretendia receber horas extras

O artigo 62 da CLT exclui quem exerce cargos de gestão do regime geral de duração do trabalho (no caso dos bancários, a jornada é de seis horas diárias). Essas pessoas não necessitam de controle de jornada nem recebem horas extras. 

Na ação, o bancário relatou que foi empregado do banco de junho de 1992 a março de 2018, e seu último cargo foi o de gerente geral do núcleo de empresas em Porto Alegre (RS), com salário de R$ 18 mil. Ele disse que, ao longo do contrato, sua jornada foi superior à dos bancários, com início por volta das 7h30min e término depois das 19h. Ao pedir as horas extras, o gerente alegou que não exercia cargo de confiança, apesar da denominação de gerente geral, porque não tinha poder de mando, gerenciamento ou de gestão. 

Gerente podia aplicar sanções disciplinares

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Com base em depoimentos e outras prova, concluiu que, embora o empregado não atuasse em agência, sua função era equivalente à do gerente-geral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

O relator do recurso do bancário na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, destacou que, nos termos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, as fichas financeiras apontam alto padrão salarial e gratificação de função superior a 40% do salário-base da categoria. Também ficou comprovado que o gerente tinha subordinados e era responsável por aplicar punições em nome do banco. 

Outro ponto registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho foi que, em depoimento, o gerente admitiu que não registrava a jornada e que seu superior era o superintendente regional do Banco. Para o órgão regional, isso demonstra que ele era a autoridade máxima do setor. Para se chegar a conclusão contrária, seria preciso uma nova análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime. 


Nota M&M:
 Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: RR-Ag-21154-39.2018.5.04.0024, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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