O artigo analisa
a decisão do STF no Tema 796, examinando a imunidade do ITBI prevista no art.
156, § 2º, I, da CF, especialmente quanto à integralização de capital e sua
aplicação pelos municípios
.
O ITBI - Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis, de competência dos municípios e do Distrito Federal, encontra
previsão no art. 156, inciso II, da Constituição Federal e incide, em regra,
sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e de direitos reais a
eles relativos, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.
Trata-se de tributo cuja materialidade está
diretamente vinculada à circulação jurídica da propriedade imobiliária, sendo
tradicionalmente exigido nas operações de compra e venda, permuta e demais
negócios jurídicos translativos.
O fato gerador do ITBI ocorre, de modo
geral, com a efetiva transmissão da propriedade ou do direito real, a qual, no
caso de bens imóveis, se aperfeiçoa com o registro do título translativo no
cartório de registro de imóveis, nos termos da legislação civil. É a partir
desse momento que se consolida a obrigação tributária, legitimando a cobrança
pelo ente municipal competente.
Todavia, a própria Constituição Federal
estabelece hipóteses em que a incidência do ITBI é afastada, dentre as quais se
destaca a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, que dispõe não incidir o
imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital.
Essa previsão tem como fundamento a
facilitação da atividade econômica e a desoneração de operações societárias
estruturantes, evitando a tributação de meros rearranjos patrimoniais.
Não obstante a aparente clareza do texto
constitucional, a aplicação prática da norma sempre gerou controvérsias,
especialmente quando o valor dos imóveis integralizados supera o montante do
capital social subscrito.
Na prática, é comum que os bens imóveis
utilizados para integralização de capital sejam avaliados em montante superior
ao valor efetivamente destinado à composição do capital social, gerando um
excedente patrimonial. Diante dessa situação, passou-se a discutir se a
imunidade constitucional abrangeria a totalidade do valor do imóvel transmitido
ou apenas a parcela correspondente ao capital social integralizado, sendo o
excedente passível de tributação pelo ITBI.
Essa controvérsia foi levada ao STF em
fevereiro de 2014, por meio do RE 796.376, no qual se discutia, à luz do art.
156, §2º, I, da Constituição, o alcance da imunidade tributária na hipótese de
incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em valor superior ao
capital social a ser integralizado.
Posteriormente, em 6 de março de 2015, o
Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria,
fixando a relevância da discussão sob o ponto de vista constitucional.
Ao apreciar o mérito da controvérsia, em
julgamento concluído em 5 de agosto de 2020, o Supremo firmou entendimento no
sentido de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição
Federal possui alcance limitado, não abrangendo valores que excedam o capital
social a ser integralizado.
A Corte partiu da premissa de que a norma
constitucional não imuniza toda e qualquer incorporação de bens ao patrimônio
da pessoa jurídica, mas exclusivamente aquela que se destina ao pagamento do
capital social subscrito. Em outras palavras, a imunidade estaria vinculada à
finalidade específica de integralização do capital, não podendo ser estendida a
valores que, embora transferidos à pessoa jurídica, não guardem relação direta
com essa finalidade.
Nesse contexto, prevaleceu o entendimento
de que a interpretação da norma imunizante deve ser restritiva, por se tratar
de exceção constitucional ao poder de tributar. Assim, não seria admissível
ampliar o alcance da imunidade para abranger situações não expressamente
contempladas pelo texto constitucional, sob pena de desvirtuar sua finalidade e
comprometer a arrecadação tributária dos entes municipais.
Além disso, foi ressaltado que admitir a
imunidade sobre o valor excedente poderia abrir margem para planejamentos
tributários indevidos, permitindo que operações formalmente estruturadas como
integralização de capital fossem utilizadas para afastar a incidência do ITBI
sobre valores que, na prática, não se destinam à composição do capital social.
De outro lado, na fundamentação da tese, o
Supremo destacou a distinção entre a incorporação de bens para integralização
de capital e outras formas de ingresso de bens no patrimônio da pessoa
jurídica.
Nesse ponto, é importante destacar outro
aspecto igualmente relevante do entendimento da Corte, que, embora nem sempre
observado na prática pelos entes municipais, possui impacto direto na
incidência do ITBI.
O STF esclareceu que a imunidade prevista
na primeira parte do inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal,
possui natureza incondicionada, não estando sujeita à verificação da atividade
preponderante da empresa adquirente.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
II - transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Isso porque a ressalva contida na parte
final do referido dispositivo constitucional, que condiciona a imunidade à
ausência de atividade preponderante imobiliária, aplica-se exclusivamente às
hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não
alcançando a integralização de capital.
Nesse sentido, o próprio Supremo, ao
enfrentar a matéria, destacou que as situações previstas na primeira e na
segunda parte do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal não se
confundem, possuindo regimes jurídicos distintos. Enquanto a primeira hipótese
estabelece uma imunidade plena, a segunda contempla uma imunidade condicionada.
Assim, a expressão "nesses
casos", constante da parte final do dispositivo, refere-se apenas às
operações de reorganização societária ali mencionadas, não sendo aplicável à
hipótese de incorporação de bens em realização de capital.
Dessa forma, não há respaldo constitucional
para que os municípios condicionem o reconhecimento da imunidade do ITBI, na
integralização de capital, à análise da atividade preponderante da pessoa
jurídica, prática que ainda se verifica com frequência na esfera
administrativa.
Diante desses fundamentos, o STF fixou, sob
o regime de repercussão geral, a seguinte tese: "A imunidade em relação ao
ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não
alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado".
Referida tese foi fixada em agosto de 2020,
e o trânsito em julgado da decisão ocorreu em outubro de 2020, consolidando o
entendimento da Corte Suprema e vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário
e a Administração Pública.
Apesar da clareza do entendimento firmado
pela Corte Suprema, observa-se, na prática, que muitos municípios ainda não
aplicam de forma adequada a tese fixada. Como consequência, não raras vezes o
contribuinte se vê compelido a recorrer ao Poder Judiciário para ver
reconhecido o seu direito à imunidade nos limites definidos pelo STF, o que
evidencia um cenário de insegurança jurídica e aumento da litigiosidade em
matéria tributária.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a
controvérsia acerca da imunidade do ITBI na integralização de capital social
foi, ao menos sob o ponto de vista jurídico-constitucional, devidamente
enfrentada pelo STF, que estabeleceu critérios claros para sua aplicação. O
entendimento firmado prestigia a finalidade da norma imunizante, ao mesmo tempo
em que preserva o equilíbrio federativo e a competência tributária dos municípios.
Não obstante, a resistência dos entes
municipais em observar integralmente a orientação fixada, inclusive no que se
refere à inaplicabilidade do critério da atividade preponderante nas hipóteses
de integralização de capital, demonstra que a consolidação desse entendimento
ainda depende, em grande medida, da atuação do Poder Judiciário.
Autora:
Daniella Maria de Oliveira Sobrinho. Advogada. Pós-graduanda em Direito
Imobiliário e Prática Extrajudicial pela Faculdade Baiana de Direito.
Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Católica do Salvador
(UCSAL) e Pós-graduada em Direito Médico, da Saúde e Bioética pela Faculdade
Baiana de Direito. Bacharel em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/454791/imunidade-do-itbi-na-integralizacao-de-imoveis-limite-fixado-pelo-stf