Segundo a Receita Federal,
a caracterização da cessão de mão de obra depende da presença simultânea de
três requisitos
A Receita Federal esclareceu as condições em que empresas de treinamento
em desenvolvimento profissional e gerencial optantes pelo Simples Nacional podem prestar
serviços sem infringir as regras que vedam a cessão de mão de obra no regime
simplificado. O entendimento foi formalizado por meio da Solução de Consulta
Cosit nº 87/2026
Segundo a Receita Federal, a caracterização da
cessão de mão de obra depende da presença simultânea de três requisitos:
colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, execução dos serviços
nas dependências da contratante ou de terceiros e prestação de serviços
contínuos, relacionados ou não à atividade-fim da empresa tomadora.
O esclarecimento é especialmente relevante para
empresas de treinamento, consultoria e capacitação profissional enquadradas no
Simples Nacional, já que a cessão de mão de obra pode resultar em restrições ao
enquadramento tributário quando configurada nos termos da legislação. A Receita
Federal reforçou que a análise deve observar o conceito previsto na Resolução
CGSN nº 140/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, além de
entendimentos já consolidados em soluções de consulta anteriores.
Na prática, isso significa que nem toda prestação de
serviços realizada nas dependências do cliente configura cessão de mão de obra.
Para que haja essa caracterização, é necessário que os profissionais permaneçam
à disposição da contratante para atender necessidades contínuas da empresa, e
não apenas para executar um serviço específico previamente contratado.
Impactos para empresas do Simples Nacional
O tema ganha relevância porque a legislação do
Simples Nacional estabelece restrições para atividades exercidas mediante
cessão ou locação de mão de obra. Em diversos entendimentos da Receita Federal,
a caracterização dessa modalidade pode resultar em vedação ao regime
simplificado ou em alterações no tratamento tributário da empresa.
Recentemente, a Receita Federal também promoveu
ajustes normativos para reforçar que a cessão ou locação de mão de obra somente
enseja exclusão do Simples Nacional nas hipóteses expressamente previstas em
lei, buscando uniformizar a interpretação das regras e aumentar a segurança
jurídica para os contribuintes.
Atenção aos contratos
Especialistas recomendam que empresas de treinamento
e capacitação revisem seus contratos de prestação de serviços para garantir que
o objeto contratado esteja claramente definido, evitando cláusulas que possam
caracterizar a disponibilização permanente de profissionais ao cliente.
A orientação da Receita Federal reforça a
necessidade de avaliar não apenas a descrição formal do contrato, mas também a
forma como o serviço é executado na prática. Caso estejam presentes os três
requisitos apontados pela administração tributária, a atividade poderá ser
enquadrada como cessão de mão de obra, com reflexos tributários para a empresa
prestadora.
Fonte:
Contábeis, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil