Com a publicação da Lei n° 15.270/2025, que
implementa redução do Imposto de Renda Pessoa Física para faixas de renda média
e estabelece uma tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas, além
de modificar o tratamento tributário dos lucros e dividendos.
A seguir, resumimos os pontos que terão maior
impacto na situação fiscal das empresas:
1. Redução do Imposto de Renda Pessoa Física Mensal (Vigência: a partir
de janeiro de 2026)
Será concedida uma redução do imposto sobre os
rendimentos tributáveis (pró-labores, salários, alugueis, etc.) sujeitos à
incidência mensal do Imposto de Renda Pessoa Física, de até R$ 5.000,00;
Rendimentos tributáveis de R$ 5.000,01 à R$ 7.350,00, terão redução decrescente
linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00. Ou seja, os
rendimentos tributáveis acima de R$ 7.350,00 não terão redução no imposto
devido. Portanto, continuará sendo tributado em 2026 como eram tributados em
2025.
2. Tributação Mensal de Lucros e Dividendos (Vigência: a partir de
janeiro de 2026)
O pagamento, creditamento, emprego ou entrega de
lucros e dividendos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente
no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00, em um mesmo mês, ficará sujeito
à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o total do valor (não é só
sobre o excedente aos R$ 50.000,00 no mês).
3. Tributação Anual Mínima para Altas Rendas (A partir do ano de 2026, a
ser declarado em março/abril/maio de 2027)
Pessoas físicas cuja soma de todos os rendimentos
recebidos no ano-calendário for superior a R$ 600.000,00 ficam sujeitas à
tributação mínima do Imposto de Renda Pessoa Física. Nesse limite de R$
600.000,00 estão inclusos todos os rendimentos tributáveis (pró-labore,
aluguéis, salário, etc.), não tributáveis/isentos (lucros distribuídos) e
rendimentos com tributação exclusiva na fonte. A nova lei prevê algumas exceções,
ou seja, não entram no somatório para fins desses limites de R$ 600.000,00 e de
R$ 1.200.000,00 anuais, alguns rendimentos específicos, como certos ganhos de
capital, rendimentos de poupança, remuneração de LCI, CRI, LIG, e outros
títulos de crédito imobiliário ou do agronegócio, indenizações.
3.1.
Alíquotas da Tributação Mínima:
- Rendimentos anuais superiores à R$ 1.200.000,00:
Alíquota de 10%.
- Rendimentos anuais entre R$ 600.000,01 e R$
1.199.999,99: A alíquota crescerá linearmente de 0% a 10%
4. Medidas para reduzir e/ou evitar a tributação do saldo de Lucros
Acumulados
Para lucros apurados até o ano-calendário de 2025
há possibilidades de efetivamente distribuí-los até 31/12/2025, sem a
incidência tributária prevista na nova lei. Também, há a possibilidade de
ocorrer uma deliberação (decisão) sobre a Distribuição de Lucros Acumulados,
que deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, porém, com as hipóteses de
pagamento, crédito, emprego ou entrega pode ocorrer nos anos de 2026, 2027,
2028, desde que nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Com
isso, esses valores não se sujeitam nem à retenção mensal de 10% (abordado no
item 2 deste Comunicado) e nem à base de cálculo da tributação mínima anual
(abordado no item 3 deste Comunicado).
5.
Necessidade de estar em dia com os tributos
Lembramos que a Distribuição de Lucros
Isenta de Tributos está condicionada ao pagamento em dia dos tributos normais
e/ou parcelados. Ou seja, a empresa até poderá ter dívidas tributárias, desde
que estejam parceladas e com os respectivos parcelamentos em dia. A
Distribuição de Lucros também está vinculada a não existência de débitos
salariais, inclusive de FGTS.
Fonte:
M&M
Assessoria Contábil