Colega desesperado queria receber salários
atrasados
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Resumo:
- Uma analista de RH terceirizada foi feita
refém e ameaçada com canivete por um colega desesperado pelos salários
atrasados.
- A prestadora de serviços, contratada para
fazer manutenção de rede elétrica da Companhia, atrasou salários e
abandonou os empregados, criando o ambiente que levou ao ataque.
- O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
responsabilidade subsidiária da empresa pelo pagamento de indenização
por danos morais, a parcela está relacionada à saúde e à segurança da
trabalhadora.
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
responsabilidade subsidiária de uma Companhia. pela indenização a ser paga a
uma analista de recursos humanos terceirizada que foi ameaçada com um canivete
por um colega revoltado com a falta de pagamento de salários. Embora a
Companhia não vá responder por parcelas decorrentes do contrato de trabalho em
caso de terceirização, a indenização está relacionada à saúde e à segurança da
trabalhadora.
"Ninguém sai daqui com vida"
A analista era empregada de uma empresa terceirizada contratada para
fazer manutenção de rede elétrica. A partir de junho de 2016, a empresa passou
a atrasar os salários. A situação piorou em agosto, quando a empresa foi
vendida e sua sede teve vários serviços básicos cortados, como energia, água,
internet e sistema de RH.
Em 30/11/2016, um empregado, em estado alterado e portando um canivete,
intimidou a analista e uma colega e as manteve reféns, fazendo ameaças de morte
e dizendo que "ninguém sairia dali com vida" até que ele recebesse o salário
atrasado.
A polícia só chegou 40 minutos depois. Até aquele momento, segundo a
trabalhadora, nenhum dos diretores da empresa terceirizada apareceu e, mesmo
depois do ocorrido, não houve demonstração de solidariedade e nada foi feito
para evitar nova invasão. No dia seguinte, ela e a colega foram obrigadas a se refugiar
em outro setor, pois outro empregado apareceu para reclamar do atraso.
Além da rescisão indireta do contrato, ela pediu indenização por danos
morais. Como a empregadora estava inadimplente, sustentou que a
responsabilidade deveria ser transferida à tomadora de serviços.
Descaso da prestadora gerou riscos
O juízo de primeiro grau negou a responsabilização da Companhia de
Energia Elétrica e condenou apenas a terceirizada a pagar salários atrasados,
verbas rescisórias e indenização de R$ 12 mil. A sentença registrou que a
prestadora de serviços terceirizada abandonou suas atividades no fim de 2016 e
deixou cerca de 200 empregados sem perspectivas de receber os salários,
pendentes desde outubro. Esse descaso criou situação de risco à analista, que
trabalhava no setor de pessoal e era vista como representante da empregadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, incluiu a
Companhia de Energia Elétrica na condenação ao pagamento de todas as parcelas,
por não ter fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviços. Ao
recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a Companhia de Energia Elétrica
alegou que não foi omissa na fiscalização do contrato.
Tomadora descumpriu normas de
segurança
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que, conforme
decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), é possível
responsabilizar a Companhia de Energia Elétrica - administração pública -
quando houver descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. No
caso, a responsabilidade subsidiária decorre, sobretudo, da situação de risco à
integridade física de que a empregada foi vítima, gerada pelo descumprimento
das obrigações trabalhistas pela prestadora.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porém, decidiu que a
responsabilidade subsidiária diz respeito apenas à indenização, e não às demais
parcelas, em observância ao entendimento do STF sobre a matéria. A decisão foi
por maioria, vencido o ministro Lelio Bentes Corrêa e com ressalva de
entendimento do relator.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada
neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras
sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes,
especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho / Processo: RR-745-70.2017.5.12.0051, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil