Nova
Instrução
Normativa
mantém a retenção de 1,5% na fonte, permite que plataformas optem pelo
recolhimento antecipado do IRRF e define critérios para adesão ao novo regime
por meio da EFD-Reinf
.
A Receita Federal publicou na última quarta-feira (1º/7/2026)
a Instrução Normativa (IN) nº 2.331/2026, que estabelece regras para a
retenção e o recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas a
plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais. A
principal novidade é a possibilidade de essas plataformas optarem pelo
recolhimento antecipado do imposto, desde que atendam aos requisitos estabelecidos
pela norma.
A norma entrou em vigor com sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
A regulamentação mantém a
responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto à alíquota de 1,5%,
mas passa a permitir que determinadas plataformas digitais assumam diretamente
o recolhimento antecipado do tributo, desde que atendam aos requisitos
previstos na norma. A medida também define quais empresas podem ser
consideradas plataformas digitais para fins tributários e estabelece regras
para adesão ao novo regime.
Recolhimento antecipado
A possibilidade de recolher
diretamente o IRRF não é automática e depende do cumprimento de requisitos
previstos na Instrução Normativa.
Para aderir ao recolhimento
antecipado do IRRF, a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos: :
-Atuar como centralizadora dos
fluxos de pagamento das operações intermediadas;
-Formalizar opção anual e
irretratável na EFD-Reinf;
-Aplicar o regime a todas as
operações realizadas durante o período da opção;
-Comunicar às pessoas jurídicas
usuárias da plataforma que elas ficam dispensadas da retenção do imposto,
conforme modelo previsto no Anexo Único da norma.
A opção deverá ser realizada na
EFD-Reinf referente ao mês de janeiro de cada ano-calendário. Para empresas em início
de atividades, a formalização ocorrerá na primeira escrituração apresentada no
respectivo exercício.
Quais empresas se enquadram
Outro ponto regulamentado pela
IN nº 2.331 é a definição de plataforma digital para fins de incidência das
regras de retenção do IRRF.
A Receita Federal adotou
conceito alinhado à Lei Complementar nº 214/2025. De acordo com a norma, será
considerada plataforma digital a pessoa jurídica que atue como intermediária
entre fornecedores e adquirentes em operações realizadas de forma eletrônica ou
não presencial e que controle pelo menos um dos elementos essenciais da
operação.
Entre esses elementos estão:
-Cobrança;
-Pagamento;
-Definição de condições;
-Entrega.
Por outro lado, a instrução
normativa esclarece que não se enquadram como plataformas digitais empresas que
executem exclusivamente atividades como:
-Fornecimento de acesso à
internet;
-Prestação de serviços de
pagamento por instituições autorizadas pelo Banco Central;
-Publicidade;
-Mecanismos de busca ou
comparação de fornecedores, desde que a remuneração não seja calculada com base
nas vendas realizadas.
Recolhimento permanece com código 8045
Nos casos em que permanecer a
responsabilidade da fonte pagadora, o imposto deverá continuar sendo recolhido
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita 8045.
O prazo de recolhimento
permanece até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao
pagamento ou crédito da remuneração.
Quando a plataforma optar pelo
recolhimento antecipado, a empresa que realiza o pagamento ficará dispensada
dessa obrigação, observadas as condições previstas na regulamentação.
Regra de transição vale para 2026
A Receita Federal também
estabeleceu regras específicas para a implementação do novo regime durante o
ano-calendário de 2026.
As plataformas digitais poderão
iniciar o recolhimento antecipado do IRRF a partir de 1º de outubro de 2026.
Para isso, será necessário
formalizar a opção na EFD-Reinf correspondente ao mês de outubro de 2026. A
escolha terá caráter anual e irretratável para o período de vigência.
Atenção das áreas fiscal e contábil
Com a nova regulamentação,
empresas que utilizam plataformas digitais e as próprias intermediadoras
deverão verificar qual regime será aplicado às operações, observando se houve
opção pelo recolhimento antecipado do IRRF e as comunicações previstas na
Instrução Normativa
Além disso, empresas deverão
acompanhar as comunicações emitidas pelas plataformas que optarem pelo novo
modelo, uma vez que a dispensa da retenção depende da formalização dessa opção
e do cumprimento das exigências previstas na Instrução Normativa.
Fonte: Contábeis, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil