Restrição deve
respeitar limite de 50% dos rendimentos líquidos e preservar ao devedor pelo
menos um salário mínimo
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Resumo:
- Um empresário foi condenado a pagar diversas
parcelas a um ex-empregado, mas não quitou a dívida.
- O trabalhador buscou então localizar
benefícios previdenciários do ex-empregador e pediu a penhora de sua
aposentadoria.
- O Tribunal Superior do Trabalho autorizou a
penhora, aplicando ao caso a tese vinculante fixada pelo Tribunal sobre
a matéria.
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A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do dono
de uma empresa para pagamento de dívida trabalhista. O Tribunal aplicou ao caso
a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 75) que
autoriza a penhora de aposentadoria, desde que respeitados alguns limites.
A reclamação trabalhista envolvia verbas salariais e rescisórias não
pagas. Na fase de execução, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao
INSS para verificar se havia benefícios previdenciários em nome do executado e
viabilizar a penhora, diante da dificuldade de localizar outros bens capazes de
garantir a execução.
Tribunal
Regional do Trabalho considerou aposentadoria impenhorável
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão que
havia negado o pedido com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil (CPC), que considera salários e benefícios previdenciários impenhoráveis,
a não ser para pagamento de prestação alimentícia. Para o Tribunal Regional do
Trabalho, porém, os créditos trabalhistas, embora tenham natureza salarial, não
constituiriam prestação alimentícia em sentido estrito.
Créditos trabalhistas têm natureza alimentar
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do credor,
observou que a legislação admite a penhora de salários, vencimentos e proventos
de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de
sua origem. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
reconhece que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, por decorrerem
de verbas salariais devidas ao trabalhador.
O relator lembrou que, em 2025, o TST fixou tese vinculante em recursos
repetitivos que autoriza a penhora de rendimentos para pagamento de crédito
trabalhista, desde que observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e
a preservação de pelo menos um salário mínimo ao devedor. Segundo o ministro, a
tese deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, a fim de garantir
segurança jurídica, isonomia e uniformidade na solução de casos semelhantes.
Delgado ressaltou ainda que a observância dos precedentes não é uma limitação à
independência judicial, mas um instrumento de racionalidade e previsibilidade
das decisões judiciais.
A definição do percentual efetivamente penhorado ficará a cargo do juízo
da execução, conforme as circunstâncias concretas do caso.
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Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como
um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho / Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471, com edição do texto e
"nota" da M&M
Assessoria Contábil