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Fiscalização do ICMS/RS está autuando empesas que não integram nota fiscal ao meio de pagamento eletrônico


Publicada em 11/07/2026 às 16:00h 

Terceiro lote de autuação já foi enviado. Empresas que apresentam baixa integração devem regularizar a situação. M ulta é de R$ 8.497,92, por equipamento, por mês.

Foi concluído o envio do terceiro lote de autuações da Receita Estadual do RS a empresas com baixa integração entre a emissão das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os equipamentos de meios de pagamento eletrônicos, como máquina de cartão de crédito/débito, PIX, etc. A obrigatoriedade está regulamentada no Decreto 56.670/22 e foi implementada de forma gradual no Estado do RS. Desde 1º de janeiro de 2024, a exigência vale para todos os estabelecimentos que realizam vendas presenciais com emissão de NFC-e. 

Em 2026, foi inicia a inclusão de contribuintes com baixa integração em programação de auditoria da Receita Estadual do RS para análise das operações e declarações. Quem utilizar ou mantiver equipamento em desacordo com os requisitos da legislação está sujeito a multa de R$ 8.497,92 (300 UPF-RS) por equipamento, por mês, conforme previsto no artigo 11, inciso VI, alínea "u", da Lei 6.537/73.  

A medida ocorre após um amplo período de divulgação e orientação, que incluiu reuniões com entidades e profissionais contábeis, publicação de notícias e envio de alertas de divergências aos contribuintes com indícios de irregularidades.

Atualmente, entre os contribuintes que emitem NFC-e, aproximadamente 70% encontram-se em situação regular, com seus equipamentos integrados. Contudo, 30% seguem com baixa integração e precisam regularizar a situação com urgência. Para tanto, devem ser adequados os equipamentos que estiverem irregulares, de forma que todas as emissões de NFC-e estejam integradas com os meios de pagamento, evitando novas ações fiscais por parte da Receita Estadual do RS.

A integração é fundamental para promover a concorrência leal e ampliar a conformidade tributária entre os estabelecimentos gaúchos. A obrigação está detalhada na Instrução Normativa DRP 045/98 (Título I, Capítulo XI, item 29.5), com base no Regulamento do ICMS (Decreto 37.699/97).

Saiba mais sobre a integração da Nota Fiscal ao meio de pagamento eletrônico, assistindo ao vídeo disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Nwj7Ae1XRok

A seguir, respostas as principais perguntas sobre o tema:

Perguntas e Respostas sobre a Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos

1.  Quais os equipamentos devem ser integrados?

Todas as máquinas de pagamento que façam as operações via PIX (QR Code dinâmico) e cartões e que sejam utilizadas em vendas presenciais deverão estar integradas e possuir uma NFC-e vinculada a cada operação realizada.

Sugere-se que o contribuinte contate a empresa de sistemas ou de pagamentos eletrônicos para efetuar a integração e observe os parâmetros técnicos (vide pergunta 4 e 5)

2.  Quem é obrigado à integração?

Desde 01/01/24, todos os contribuintes obrigados a emitir NFC-e.

No Painel de Conformidade, foram considerados obrigados a realizarem a integração todos os estabelecimentos cadastrados com CNAEs na divisão 47 da seção G (comércio varejista) ou que emitiram mais de 10 NFC-e nos últimos 12 meses.

Para entender como funciona o cálculo do percentual de integração, vide pergunta 23.

Obs.: A obrigatoriedade de integração não se aplica:

a) à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF;

b) às cantinas, desde que estabelecidas em escolas, nas operações de venda realizadas de forma presencial;

c) vendas à delivery (vide pergunta 10);

d) vendas efetuadas por MEI.

Ainda que o contribuinte não seja emitente recorrente de NFC-e, caso emita de forma esporádica, deve manter a integração com os meios de pagamento eletrônicos ativa.

3.  Quais os Meios de Pagamento Eletrônicos devem ser integrados à emissão de NFC-e.

Atualmente, a Receita estadual exige a integração de pagamentos via PIX de QR Code dinâmico e de cartões de crédito e débito.

4.  Quais dados específicos que devem ser informados na NFC-e? E se a empresa já estiver integrada e mesmo assim receber alerta?

Para que efetivamente seja considerado como cumprida a obrigação de integração dos Meios de Pagamento com a NFC-e, todos os equipamentos de pagamento deverão estar integrados de acordo com as orientações da Receita Estadual, em especial: 

  • no campo "Tipo de integração (tag "tpIntegra"), deve ser informada a opção "1 - Pagamento integrado com o sistema de automação";
  • no campo "Valor do pagamento"" (tag "vPag"), deve ser informado o valor da operação. 
  • no campo "Número de autorização da operação" (tag "cAut", no arquivo XML), deve ser informado o código de identificação da operação, que foi gerado pelo sistema da empresa. O código informado nesse campo deve ser o mesmo que foi impresso no comprovante de pagamento. Caso não saiba onde encontrar o código, deve consultar sua empresa de meio de pagamento.

5.  Quais são os dados específicos que devem ser informados no comprovante de pagamento?

No comprovante de pagamento, devem ser incluídos os seguintes dados:

  • O CNPJ do estabelecimento que emitiu a NFC-e, e que deve ser o mesmo que utilizou o equipamento;
  • O código de identificação da operação, que foi gerado pelo sistema de sua empresa;
  • Data, hora e valor da operação;
  • Se a empresa possuir vários terminais de pagamento, então deve ser incluído o código de identificação desse terminal.

6.  A Receita Estadual exige algum tipo de equipamento ou sistemas para essa integração?

Os sistemas da empresa devem informar os dados constantes na NFC-e e no Comprovante de Pagamento conformes perguntas 4 e 5. Além disso, não é necessário equipamento ou sistemas adicionais para essa integração.

As empresas desenvolvedoras de sistemas emissores de NFC-e e de sistemas de pagamento automático podem buscar as suas próprias soluções, desde que atendam as condições mencionadas acima.

7.  As empresas deverão implementar o TEF, ou algum sistema específico?

Não existe obrigatoriedade de se utilizar o TEF, e nem de qualquer outro sistema específico.

As empresas podem utilizar qualquer sistema emissor e qualquer sistema de pagamento, desde que informem os dados necessários na NFC-e e no Comprovante de Pagamento.

8.  Há obrigatoriedade de integração para estabelecimentos que emitem exclusivamente NF-e?

Atualmente não há obrigatoriedade de integração nas operações por meio de NF-e, não sendo necessário nenhum procedimento a ser feito enquanto o contribuinte emitir exclusivamente NF-e. Caso pretenda emitir NFC-e deverá providenciar a integração.

9.  As máquinas avulsas de cartões não serão mais válidas?

As máquinas avulsas podem ser usadas, desde que o sistema utilizado permita a integração com a NFC-e.

10.  Como ficam as operações de tele-entrega, nas quais o pagamento é feito após a emissão da NFC-e?

A integração entre Meios de Pagamentos e NFC-e aplica-se apenas à venda presencial. Assim, no caso de venda à Delivery, a Receita Estadual não obriga tal integração.

Porém, cabe ressaltar as seguintes obrigações:

1 - O meio de pagamento não integrado, quando no estabelecimento, deve se encontrar em área segregada de onde ocorre as vendas presenciais;

2 - É vedado o uso do equipamento de pagamento pertencente a CPF ou a CNPJ de outro estabelecimento, mesmo em Delivery;

3 - Conforme legislação tributária nacional (Ajuste SINIEF 19/16), é obrigado identificar o destinatário na NFC-e;

4 - O campo indPres (Indicador de presença do comprador) deve ser preenchido com o tipo "4": "4=NFC-e em operação com entrega a domicílio".

11.  A integração entre a NFC-e e o meio de pagamento eletrônico pode ser feita de forma manual?

Não. A troca de informações entre o sistema emissor de NFC-e e o sistema referente ao meio de pagamento deve ser feita de forma automática. Caso não haja uma integração direta entre os 2 sistemas (como ocorre nos sistemas TEF), então a integração pode ser feita utilizando outra tecnologia (como wi-fi, bluetooth, etc).

12.  O DANFE da NFC-e e o comprovante de pagamento podem ser impressos em equipamentos diferentes?

Não. O equipamento usado para impressão deve ser o mesmo.

13.  O sistema de gestão da empresa pode gerar um código próprio para usar na integração?

Não.

O código de identificação da operação usado na integração deverá ser gerado pelo sistema de pagamento. Esse código deverá ser informado na NFC-e no campo "Número de autorização da operação" (tag "cAut", no arquivo XML). Além disso, deve ser informado o valor do pagamento (tag "vPag", no arquivo XML).

14.  A integração se aplica somente a operações com cartões, ou a qualquer forma de pagamento por meio eletrônico?

A integração se aplica qualquer forma de pagamento por meio eletrônico, em operações presenciais, conforme disposto na Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, item 29.5.

Atualmente, a Receita estadual exige a integração de pagamentos via PIX de QR Code dinâmico e de cartões de crédito e débito.

15.  Como deve ser feita a integração quando o pagamento for feito com PIX?

Importante: a partir de 01/07/2024, o campo cAut da NFC-e deve ser preenchido com endToEndId (e2eid) do pagamento realizado por meio do PIX de QR-Code dinâmico (tPag=17).

Para isso, o campo cAut da NFC-e teve seu tamanho aumentado pela Nota Técnica 2023.004, possibilitando o preenchimento com a informação do e2eid.

Além disso, a tabela de meios de pagamento, atualizada pelo Informe Técnico 2024.002, segregou o pagamento por PIX em dois tipos: "17 - Pagamento Instantâneo (PIX) - Dinâmico" e "20 - Pagamento Instantâneo (PIX) - Estático".  Assim, por enquanto, quando o pagamento for realizado com o tPag=20, não é necessário preencher o campo cAut da NFC-e.

Os documentos citados acima devem ser consultados e estão disponíveis no Portal Nacional da NF-e: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

Observação 1: o endToEndId (e2eid) é a informação definida nos manuais do Banco Central como identificador da transação realizada por meio de pagamento com o PIX.

Até 30/06/2024, permanece a orientação abaixo:

O valor e o código de identificação da operação serão informados "Xcampo" (Z05) e "xTexto" (Z06) do arquivo XML da NFC-e.

Se o pagamento for com Qr-Code estático, então o preenchimento desses campos será feito da seguinte forma:

Z05 - xCampo: "tPix"

Z06 - xTexto:  "1"

Por outro lado, se o pagamento for com QR-Code dinâmico, então será necessário criar 2 pares desses campos no arquivo XML.

O primeiro par terá o seguinte preenchimento:

Z05 - xCampo: "tPix"

Z06 - xTexto: "0"

E o segundo par terá o seguinte preenchimento:

Z05 - xCampo: "idPix"

Z06 - xTexto: (Valor do campo idPix)

Observação 1: Exceto o pagamento com QR-Code dinâmico, os demais pagamentos por PIX (inclusive transferência por PIX entre contas bancárias) serão considerados como do tipo QR-Code estático. Assim, apenas o PIX com QR-Code Dinâmico deve ter o número do comprovante de autorização preenchido no campo "idPix", conforme orientado acima.

Observação 2: o valor a ser preenchido no campo idPIX é o endToEndId (e2eid), campo definido nos manuais do Banco Central.

Observação 3: os campos Z05 e Z06 fazem parte de um grupo de campos Z04 - obsCont, podendo haver até 10 repetições. Isso permite informar, por exemplo, 5 pagamentos com PIX Dinâmicos na NFC-e.

16.  Deve-se emitir NFC-e para pagamentos eletrônicos não relacionados a saídas de mercadorias? Deve-se utilizar o CFOP 5.949?

Sim. Trata-se de uma obrigação de informar à Receita Estadual, de forma online, todas as transações realizadas por pagamentos eletrônicos. Assim, todos os pagamentos eletrônicos realizados no estabelecimento do contribuinte, inclusive de serviços não tributados pelo ICMS, devem ser informados na NFC-e, mesmo que não contenha item de mercadoria, conforme previsão na IN RE 105/24 que altera a IN RE 45/98 e no Convênio ICMS 52/24 que altera o Convênio ICMS 134/16.

Para fins de preenchimento da NFC-e, esses tipos de pagamentos são considerados como itens financeiros que não são tributados pelo ICMS.

Uma NFC-e poderá ter apenas item financeiro ou, no mesmo documento, também conter itens de mercadorias (tributadas pelo ICMS).

Somente para itens financeiros, deve-se preencher o campo CFOP com o código "5.949", além de outros campos demonstrados mais abaixo para identificar tais itens.

Os itens financeiros são divididos em duas categorias:

1.     pagamentos em momentos distintos da saída da mercadoria, a exemplo de pagamento antecipado, futuro, parcelado etc.

2.     pagamentos referentes a outros serviços como pagamentos de: conta de água, boleto bancário, recarga de celular, outros serviços não tributados pelo ICMS etc.

Abaixo, segue a orientação de preenchimento dos campos da NFC-e referentes a item financeiro:

Produtos:

I02 - cProd: "CFOP5949";

I03 - cEAN: "SEM GTIN";

I04 - xProd (Descrição do Produto):

  • Se Pagamento antecipado, futuro, parcelado e outros:
  • "Pagamento de Prestação"; "Pagamento de Crediário"; "Pagamento futuro"; "Pagamento Antecipado"; "Compra de Vale Presente"; "Outros".






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