A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF-3) decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo de
instrumento 5001243-92.2025.4.03.0000, autorizando a penhora de imóveis
registrados em nome de uma pessoa física para a satisfação de débitos
tributários de sua Empresa Individual (antiga firma individual). O resultado do
julgamento é favorável ao fisco, reformando a decisão de primeira instância que
havia revogado a constrição sob o argumento de que os bens pertenceriam a
pessoa diversa da executada. O colegiado seguiu o entendimento do relator, que
enfatizou a inexistência de distinção patrimonial e de personalidade jurídica
entre o empresário individual e a própria empresa por ele constituída para o
exercício da atividade econômica.
A
controvérsia jurídica central do processo residia na possibilidade de atingir
bens matriculados em nome do titular de uma empresa de pequeno porte no âmbito
de uma execução fiscal. A Fazenda Nacional, em suas razões recursais,
argumentou que, nos termos do artigo 162 do Decreto 9.580/2018, a empresa
individual não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas equiparada a
ela para fins de fiscalização e tributação. A tese defendida pela União
sustenta que a responsabilidade patrimonial é única e direta, uma vez que o
titular e a firma se confundem juridicamente, não havendo que se falar em
benefício de ordem, subsidiariedade ou solidariedade, mas sim em uma identidade
plena de sujeitos passivos perante a administração tributária federal.
O relator do caso fundamentou seu voto na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando
especificamente o Recurso Especial 1.682.989. De acordo com o precedente da
Corte Superior, a empresa individual é classificada como uma ficção jurídica
que permite à pessoa natural atuar no mercado com determinadas prerrogativas
tributárias, mas sem que essa titularidade implique em qualquer separação de
acervos de bens. O voto condutor do acórdão ressaltou que a proteção da
autonomia patrimonial, característica das sociedades limitadas ou das
sociedades anônimas, não é extensível ao modelo de empresário individual.
Consequentemente, os bens integrantes do patrimônio da pessoa natural devem
responder pelas obrigações financeiras e fiscais assumidas no exercício de suas
atividades profissionais.
Em
relação à natureza jurídica do executado no caso concreto, o acórdão detalhou
que a confusão entre a esfera pessoal e a empresarial inviabiliza juridicamente
o argumento de que o imóvel pertenceria a terceiro alheio à lide. O magistrado
explicou que a lógica da separação patrimonial somente teria aplicação em
modelos societários de responsabilidade limitada, como era o caso da Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou das sociedades empresárias
personificadas. No processo em questão, o agravado exerce atividade como
empresário individual de pequeno porte, o que permite a constrição judicial
sobre frações ideais de imóveis registrados em seu CPF para a quitação de
tributos e encargos devidos pela empresa, conforme os registros do processo de
origem.
Um
ponto processual de relevância técnica abordado no julgamento foi a aplicação
do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, conforme estabelecido no
artigo 1.013 do Código de Processo Civil (CPC). O tribunal limitou sua análise
estritamente à possibilidade da penhora, abstendo-se de julgar questões
relativas à eventual meação do cônjuge do executado sobre os imóveis
constritos. O relator esclareceu que, como o juízo de primeiro grau não havia
emitido pronunciamento específico sobre os direitos da esposa aos bens, o
tribunal não poderia inovar na matéria em sede de agravo, sob pena de supressão
de instância e violação ao princípio dispositivo. A proteção da meação foi
reservada pelo colegiado para discussão em via própria, como embargos de
terceiro.
A
decisão reafirmou que a penhora sobre as frações ideais de imóveis é medida
juridicamente adequada quando constatada a inexistência de separação patrimonial
entre o ente empresarial e seu titular. O tribunal utilizou como reforço
argumentativo outros julgados da própria Corte Regional, como o Agravo de
Instrumento 5029251-89.2019.4.03.0000, que versava sobre a responsabilidade de
titulares de empresas individuais em execuções fiscais de contribuições
previdenciárias. A tese reafirmada pelo acórdão estabelece que a
responsabilidade do empresário é ilimitada e alcança todo o acervo de bens da
pessoa física para a cobertura do passivo fiscal gerado pela atividade
econômica desenvolvida sob a forma de firma individual, independentemente da
denominação comercial utilizada.
O
julgamento resultou na reforma da decisão interlocutória proferida pela Vara
Federal de Três Lagoas para restabelecer a ordem de penhora sobre as matrículas
imobiliárias nº 1.407 e nº 1.408 indicadas pela exequente. O acórdão enfatiza
que a responsabilidade patrimonial no direito empresarial e tributário
brasileiro, para esta categoria específica de registro, segue a regra da
unidade patrimonial absoluta. A fundamentação legal para a manutenção da
constrição judicial repousa na aplicação dos artigos 966 do Código Civil, que
define a figura do empresário, combinados com o artigo 162 do Decreto
9.580/2018 e as normas gerais que regem a responsabilidade patrimonial
previstas no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais.
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Nota
M&M: A Natureza Jurídica como Empresário
Individual, normalmente, não é a mais recomendada para servir como
formalização de uma empresa, tendo em vista os riscos que ela expõe o
empresário.
Veja os conceitos comparativos nas
principais Naturezas Jurídicas utilizadas pelas pequenas empresas:
- Empresário Individual (EI): A antiga Firma
Individual é uma empresa aberta por uma única pessoa física. A principal
característica é que não há separação total entre o patrimônio pessoal e o da
empresa, gerando responsabilidade ilimitada em caso de dívidas.
- Sociedade Limitada (LTDA): Pode ser formada
por um ou mais sócios. Nesse modelo, a responsabilidade de cada sócio,
inicialmente, é limitada ao valor das suas quotas no capital social,
oferecendo uma maior camada de proteção ao patrimônio pessoal dos
proprietários.
Salienta-se que é possível alterar a Natureza
Jurídica de Empresário Individual para Sociedade Limitada, inclusive,
mantendo o mesmo CNPJ, o que implica manter a mesma empresa, sem necessidade
de demitir e contratar empregados, alterar a forma de tributação da empresa,
etc.
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Fonte: Rota da
Jurisprudência - APET, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil