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  • Novos Valores da Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso

    Publicado em 10/02/2022 às 09:00  


    Pastores, Bispos, Padres e outros Ministros Religiosos deverão observar a nova tabela de pagamento do INSS em 15/02/2022



    Os Ministros de Confissão Religiosa (Pastores, Bispos, Padres, Rabinos, Evangelistas, etc.), de acordo com a legislação vigente, são segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS), como contribuintes individuais. Neste sentido, mesmo que o Ministro Religioso esteja aposentado, mas se estiver exercendo a atividade religiosa de forma remunerada, assim como os demais aposentados, ele é segurado obrigatório da Previdência Social, ficando sujeitos a efetuar as Contribuições Previdenciárias.



    O Ministro Religioso que receber valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, em face de seu trabalho religioso ou para a sua subsistência, desde que esse valor seja fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado,  ou seja, que a definição do valor não esteja vinculada, por exemplo, ao número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc. não é considerado remuneração para fins previdenciários. O
    s valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia (dinheiro) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta para fins previdenciários. Ou seja, não incide Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o valor recebido pelo Ministro. Portanto, o Ministro Religioso deverá contribuir sobre o valor de sua livre escolha, observando o valor base para contribuição  que não seja inferior a um salário mínimo (R$ 1.212,00, em 2022) e o teto previdenciário que é de R$ 7.087,22 para o ano de 2022. Esses limites - mínimo e máximo - normalmente alteram uma vez por ano.



    Sobre o valor base que o Ministro Religioso contribuir deverá incidir a alíquota de 20%. Ou seja, apenas para ilustrar, caso o Ministro Religioso opte por contribuir pelo salário mínimo, contribuirá em 2022 com R$ 242,40, mensais; Caso de deseje contribuir sobre o salário base de R$ 3.000,00, contribuirá com R$ 600,00, mensalmente; Caso deseje contribuir sobre o teto previdenciário (R$ 7.087,22 para o ano de 2022), o valor da contribuição mensal será de R$ 1.417,44. O pagamento da contribuição previdenciária deverá ocorrer através da Guia da Previdência Social (GPS), no código 1007, até o dia 15 do mês seguinte, sendo que se o dia 15 coincidir com sábado, domingo ou feriado bancário,
    o prazo ficará postergado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15. Portanto, a contribuição previdenciária relativa ao mês de janeiro/2022, com os novos valores, deverá ser paga até 15/02/2022. A Instituição Religiosa deverá, mensalmente, prestar informações ao e-Social, sobre os valores dispendidos com os Ministros Religiosos.



    Esse valor
    pago pela Organização Religiosa, nestas condições, não é considerado remuneração para fins previdenciários, portanto, não tendo relação com o valor da Contribuição Previdenciária individual do Ministro, nem há incidência de Contribuição Previdenciária Patronal e nem mesmo sujeito a retenção previdenciária de 11%. Mas, há obrigação legal da Instituição efetuar a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (IRF). Ou seja, mesmo a Igreja sendo imune a impostos, está obrigada a efetuar as retenções tributárias, bem como prestar as informações necessárias nas obrigações acessórias tributárias correspondentes.



    O valor da contribuição efetuada pelo Ministro Religioso irá refletir em futuros benefícios previdenciários para si e/ou sua família (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão, etc.);



    A Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso é uma obrigação do Ministro, não da Igreja. Porém, nada impede que a Igreja faça um acordo e auxilie o Ministro, total ou parcialmente, com o valor da previdência;



    Nota M&M:
    A M&M, entre outros serviços, elabora o recibo de Remuneração do Ministro Religioso com os devidos cálculos de Imposto de Renda na Fonte (IRF), bem como a GPS para o Ministro efetuar o pagamento da sua Contribuição Previdenciária, assim como providencia o envio de todas as Obrigações Acessórias Tributárias (e-Social, DCTF, DIRF, etc.). Se necessitar dos nossos serviços, contate-nos (WhatsApp 51- 99648.3386).




    Base Legal: Lei 8212/1991, art. 12 e 22; Decreto 3048/1999, art. 214, § 16;






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  • Contribuições previdenciárias das igrejas passam a ser recolhidas por DARF

    Publicado em 03/11/2021 às 09:00  


    Os Ministros de Confissão Religiosa continuam utilizando a GPS


    Com a obrigatoriedade da DCTFWeb*, o recolhimento das contribuições previdenciárias (que era feito pela Guia da Previdência Social - GPS) passa a ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, gerado após o envio da DCTFWeb.


    São exceções os recolhimentos dos empregadores domésticos, segurados especiais e do Microempreendedor Individual (MEI) - cujo pagamento deve ser realizado pelo Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) gerado pelos módulos simplificados do eSocial; os Contribuintes Individuais, como é o caso dos Ministros de Confissão Religiosas (pastores, evangelistas, apóstolos, padres, rabinos, etc.) continuam recolhendo a contribuição previdenciária através da Guia da Previdência Social (GPS), com o código 1007, tendo o vencimento no dia 15, prorrogando-se para o dia posterior caso o dia 15 coincida com sábado, domingo ou feriado bancário.


    Outra mudança vinda com a modificação do documento de recolhimento, é a centralização do pagamento das contribuições devidas pelos estabelecimentos. Dessa forma, a partir da competência outubro/2021 será gerado uma DARF única por Instituição, centralizando o pagamento da Matriz e das filiais, se for o caso.


    *
    Saiba mais sobre DCTFweb acessando a matéria sobre o tema, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=104


    Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas.




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  • Incidência de INSS quando Igrejas e demais instituições contratam serviços

    Publicado em 24/09/2021 às 14:00  


    Embora as Igrejas e as outras Instituições Sem Fins Lucrativos sejam imunes a alguns impostos (próprios), isto não as desobrigam de reter alguns tributos dos prestadores de serviços, bem como da incidência da Contribuição Previdenciária (INSS), em algumas situações, em especial quando a Igreja contrata (toma) serviços.
     

    Vejamos as situações de contratações de serviços mais comuns:


    1) Prestador de Serviços Pessoa Física - Autônomo (Pagamento por RPA ou por Nota Fiscal).


    1.a) Retenção de 11% de INSS

    Quando um autônomo presta serviços para uma pessoa jurídica (como é o caso da Igreja), a Pessoa Jurídica (Igreja) está obrigada a efetuar a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) em 11% sobre o valor dos serviços (não é utilizada a tabela de 7,5%, 9%, 12% ou 14%). Há uma exceção, caso este prestador de serviços autônomo já tenha contribuído, naquele mês, com o teto para a previdência social (em 2021 o teto é R$ 6.433,57* - valor base para a contribuição). Essa contribuição pode ser provada através do carnê ou de retenções que outras pessoas jurídicas já fizeram, naquele mês, que atingiu o teto. Para tanto, a legislação prevê que o prestador de serviços faça uma declaração informando já ter contribuído, naquele mês, sobre o teto máximo.
     


    A Igreja e as outras Instituições Sem Fins Lucrativos deverão manter em arquivo a declaração para uma futura comprovação junto a Previdência Social, justificando por qual motivo não fez a retenção.


    Os valores dos serviços e a respectiva retenção de 11%, bem como os dados dos prestadores de serviços deverão ser informados no e-Social.**


    1.b) Pagamento da Contribuição Previdenciária (INSS) Patronal


    Independente da Igreja (ou qualquer outra Instituição Sem Fins Lucrativos) ter retido ou não o INSS (por dispensa, pelo autônomo já ter atingido o teto) em 11% (item 1.a, acima) qualquer pessoa jurídica***, inclusive as Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos, estão obrigadas a recolher a Contribuição Previdenciária (INSS) patronal. O valor da contribuição previdenciária é de 20% sobre o valor dos serviços (não há teto para a parte patronal).


    Os valores dos serviços e a respectiva contribuição previdenciária, bem como os dados dos prestadores de serviços deverão ser informados no e-Social.**


    1.c) Exemplo prático


    Supondo que a Igreja ou uma Instituições Sem Fins Lucrativos contrate um autônomo para um serviço, pelo valor de R$ 1.000,00. Deve descontar os 11% (R$ 110,00). Logo, pagará ao profissional R$ 890,00 (R$ 1.000,00 bruto, menos R$ 110,00 da retenção de 11% de INSS). Além de recolher os R$ 110,00 retidos (descontados) do autônomo, a Igreja deve pagar a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre os valores dos serviços. Nesse caso, R$ 200,00 [Valor dos Serviços R$ 1.000,00 (x) 20% (=) R$ 200,00].


    Portanto, a Igreja ou a Instituições Sem Fins Lucrativos deverá recolher a Previdência Social uma guia de R$ 310,00 (R$ 110,00 que reteve do autônomo, mais R$ 200,00 da parte patronal).


    Em resumo, serviços com valor inferior ao teto, o total de contribuição previdenciária é de 31% (11% relativo a retenção, mais 20% da parte patronal).


    1.d) Autônomo Pessoa Física - RPA ou NF


    Sendo pessoa física, é indiferente apresentar Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Nota Fiscal (NF). As regras acima (retenção e parte patronal) são as mesmas.


    1.e) Remuneração do Ministro de Confissão Religiosa


    Não se considera remuneração, para fins previdenciários os valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com o Ministro de Confissão Religiosa (pastores, padres, evangelistas, bispos, apóstolos, etc.), em face de seu mister religioso ou para a sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado [Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), art. 214, § 16].


    Portanto, o valor recebido pelo Ministro Religioso (prebenda, côngrua, óbolos, auxílio subsistência, proventos ministeriais, sustento pastoral, múnus eclesiástico, etc.) quando não vinculados a natureza e a quantidade de trabalho (número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc.) não é considerado remuneração para fins previdenciários. Portanto, não há a retenção por parte da Igreja dos 11%, abordados no item 1.a, acima, nem o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal de 20%, abordados no item 1.b, acima.


    Por outro lado, destaca-se que os Ministros de Confissão Religiosa são segurados obrigatórios da Previdência Social, como contribuintes individuais (Lei 8212/1991, art. 12, inciso V, alínea "c"). Ainda neste sentido, o Ministro Religioso aposentado que estiver exercendo a atividade, assim como os demais aposentados, é segurado obrigatório da Previdência Social, ficando sujeitos às Contribuições Previdenciárias (Lei 8212/1991, art. 12, § 4º).


    A Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso ficará as custas do próprio Ministro e deverá ser 20% sobre o valor de sua opção, entre os valores mínimos (um salário mínimo) e máximo (em 2021 o teto é de R$ 6.433,57 *). Destaca-se que o valor que o Ministro Religioso contribuir servirá de base de cálculo para o mesmo obter benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria, etc.).


    Destaca-se que o Ministro de Confissão Religiosa, em face de seu trabalho religioso, é considerado um vocacionado, portanto, não deverá ter sua Carteira Profissional registrada, nem deverá ter registro como empresa (microempresa, Microempreendedor Individual - MEI, etc.) com o fornecimento de nota fiscal para receber a sua remuneração.


    Os valores das Remunerações e os dados dos Ministros de Confissão Religiosa deverão ser informados no e-Social.**


    1.f) Empregados, com registro na Carteira Profissional


    Os empregados das Igrejas (normalmente pessoal de limpeza, secretaria, vigilância, etc.) e das demais Instituições Sem Fins Lucrativos tem a incidência de suas contribuições previdenciárias (retenções de 7,5%, 9%, 12% ou 14% e a parte patronal de 20%, mais as outras verbas recolhidas na guia de INSS) como os demais empregadores (ou seja, como se fosse empregado de qualquer outra empresa).


    Informações sobre a contratação de empregados (salários, contribuição previdenciária, dados do empregado, etc.) deverão ser informados no e-Social.**


    1.g) Instituições Beneficentes


    Apenas para constar, as instituições beneficentes de saúde, educação e assistência social, certificadas como tal (antiga entidades filantrópicas), estão isentas do pagamento da cota patronal. Como regra, as Igrejas não se enquadram nessa situação de isenção. Portanto, permanecem obrigadas ao pagamento da cota patronal da Previdência Social (INSS).


    2) Prestador de Serviços Pessoa Jurídica (empresa), que emite Nota Fiscal de Serviços


    2.a) Pessoa Jurídica MEI - Microempreendedor Individual


    Quando a prestadora de serviços for um MEI - Microempreendedor Individual e prestar algum dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não haverá a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) de 11%, ( item 1.a, acima). Porém, há o pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20%, abordada no item 1.b, acima (Instrução Normativa RFB 971/2009, art. 201).


    Quando a prestadora de serviços for um MEI - Microempreendedor Individual e prestar outros serviços que não sejam de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não há retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) de 11%, ( item 1.a, acima) e nem o pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20%, abordada no item 1.b, acima.


    Os valores dos serviços e a respectiva contribuição previdenciária, bem como os dados dos prestadores de serviços deverão ser informados no e-Social.**


    2.b) Pessoa Jurídica não MEI - Microempreendedor Individual


    Como regra, quando uma pessoa jurídica, inclusive Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, toma serviços de locação de mão-de-obra (limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; construção civil; digitação e preparação de dados para processamento; treinamento e ensino; entrega de contas e documentos; manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos; operação de transporte passageiros; portaria, recepção e ascensorista; etc.) ou empreitada (como são os casos dos serviços de pintura, construção civil, elétrica, etc.) de outra pessoas jurídicas, há a necessidade de se fazer a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) 11% sobre o valor dos serviços (sendo a prestadora de serviços uma pessoa jurídica, não há o limite do teto da contribuição previdenciária. Ou seja, incide os 11% sobre o total dos serviços, independentemente do valor).


    Há uma exceção: quando a prestadora de serviços for exclusivamente prestadora de serviços e não ter empregados na atividade-fim, ou seja, os serviços forem prestados pelos próprios sócios da empresa, e a empresa tiver faturamento de valor inferior ao dobro do teto da previdência [em 2021 o teto é de R$ 6.433,57 * (x) 2 (=) R$ 12.867,14], está dispensada a retenção dos 11%. Para tanto, a legislação prevê que a empresa faça uma declaração informando tal situação. A Igreja deve manter em arquivo a declaração para uma futura comprovação junto a Previdência Social, justificando por qual motivo não fez a retenção.


    Sendo uma pessoa jurídica não MEI a prestadora de serviços, não há a contribuição previdenciária patronal abordado no item 1.b, anteriormente.


    Os valores dos serviços e a respectiva contribuição previdenciária, bem como os dados dos prestadores de serviços deverão ser informados na EFD-Reinf.****


    OBS
    . 1) O prestador de serviços pessoa jurídica (empresa ou MEI) deverá emitir nota fiscal de prestação de serviços. Recibos ou documentos similares não são documentos hábeis para acobertar as operações de prestação de serviços por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas;


    OBS. 2) Neste material foi analisado somente a tributação previdenciária (INSS) incidente na tomada de serviços pelas Igrejas. Destaca-se que dependendo da situação da tomada de serviços, poderá a Igreja estar sujeita a retenção de outros tributos, em especial quanto ao ISSQN, IRF, PIS, Cofins e CSLL, que não foram analisados neste material.


    * Todos os limites referem-se ao ano de 2021. Como regra, esses limites são atualizados anualmente;


    ** Mais informações sobre o e-Social podem ser obtidas na matéria específica sobre o tema, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=59


    *** As Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional tributadas nos anexo I, II, III e V, assim como as instituições de saúde, educação e assistência social, portadoras do Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, são exceção, não devendo pagar a Contribuição Previdenciária Patronal;


    **** Mais informações sobre a EFD-Reinf podem ser obtidas na matéria específica sobre o tema, a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=55




    Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas, com base na legislação vigente, citada ao longo do texto.



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  • Igreja que contrata determinados serviços de Microempreendedor Individual (MEI) deverá pagar a Contribuição Previdenciária (INSS) de 20%

    Publicado em 16/06/2021 às 12:00  

    Quando uma Igreja contratar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos e o prestador de serviços for um MEI - Microempreendedor Individual haverá necessidade da Igreja efetuar o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) de 20% sobre os valores dos serviços tomados.

    Nessas situações, o valor da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) de 20% deve ser considerada como uma "despesa" da Igreja. Ou seja, a Igreja não deverá descontar o valor do MEI. Exemplo: caso a Igreja contrate um MEI para prestação de serviços de eletricidade, no valor de R$ 1.000,00., deverá pagar ao MEI o valor integral de R$ 1.000,00 e, além, pagar a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) no valor de R$ 200,00. Logo, o custo total dos serviços será de R$ 1.200,00.

    Destaca-se que a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) deverá ser paga até o dia 20 do mês seguinte a prestação de serviços. Caso o dia 20 coincida com sábado, domingo ou feriado bancário, o vencimento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

    Além de efetuar o pagamento da a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) a Igreja está obrigada a prestar informações aos órgãos competentes através do e-Social.

    Salienta-se, também, que o prestador de serviços MEI deverá emitir nota fiscal de prestação de serviços. Recibos ou documentos similares, mesmo em folhas timbradas, com carimbos e contendo o número do CNPJ, não são documentos hábeis para acobertar as operações de prestação de serviços por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

    Por fim, sublinha-se que não poderá haver contratação de serviços através de MEI quando houver a caracterização de pessoalidade (os serviços forem prestados pelo próprio dono da empresa), subordinação (há relação de subordinação entre o prestador de serviços e a Igreja, através de ordens a serem cumpridas, observação de horários, prestação de contas com relatórios, etc.) e habitualidade (a prestação de serviços for habitual - contínua. Ou seja, não eventual). Portanto, caso na prestação de serviços seja configurada a pessoalidade, subordinação e habitualidade, como regra, a contratação desses serviços deverá ocorrer não como MEI, mas como empregado, sujeito ao registro na Carteira Profissional (CTPS). Exceção a esta regra estão os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, etc.) que tem um tratamento diferenciado na legislação.

    Base Legal: Lei Complementar 123/2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18-B, § 1º  e art. 26, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 3º, § 4º, inciso III; Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 106, inciso II, alínea B e Art. 113.



    Fonte: MM Contabilidade de Igrejas




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