Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Aposentadoria por Invalidez

    Publicado em 24/09/2014 às 17:00  

    A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

     

    Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

    Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

     

    O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

     

    Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

     

    O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

     

    Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.

     

    Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.

     

    Atenção!

     

    Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho.

     

    A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

    Acesse as matérias publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA. Clique Aqui.

    Fonte: Site da Previdência Social.




  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

    Publicado em 17/09/2014 às 17:00  

    Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento  (selecionar o serviço Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência).  Esse serviço também está disponível na  Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília .


    Vale lembrar que na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

     

    É importante esclarecer que a remarcação, que só poderá ser realizada uma única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

     

    Esses são os documentos  que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento .

     

    Fique Atento!

     

    Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras  relacionadas   à redução do   tempo de contribuição para a concessão de  Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.

     

    Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo  prazo  de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em intereção com diversas barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

     

    Tem direito a    Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência   o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:


    I -  aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

     

    II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

     

    III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

     

    IV- carência de 180 meses de contribuição ; e

     

    V-  comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.

     

    Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.

     

    A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3 º da LC nº 142/13.

     

    A comprovação da deficiência  nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

     

    Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e contar com no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem.

     

    Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.

     

    Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.

     

    Se o segurado que tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo, observado o grau preponderante (de maior tempo):

    Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

    Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

     

    É importante esclarecer que não será admitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91.

     

    O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.

     

    O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.

     

    É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.

     

    A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado.


    O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

     

    Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:

     

    · a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;

    · a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

    · as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;

    ·  a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa;

    · a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    Importante!

     

    O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e contagem recíproca.

     

    O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.

     

    Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte.

     

    Outros Assuntos Relacionados:

     

    a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da Previdência Social.

     

    b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando, caso deseje.

     

    c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado.

     

    d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar ao trabalhoar, após avaliação a ser feita pelo INSS.

     

    e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.

     

    Atenção!

     

    A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

     

    Veja mais sobre a LC 142/2013.

     

    Saiba sobre regras de cálculo e as vedações de acumulação de benefícios.

     

    Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

     

    O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

     

    Acesse as matérias publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA. Clique Aqui.

    Fonte: Site da Previdência Social.




  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária

    Publicado em 10/09/2014 às 17:00  

    Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária você tem que agendar o seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. 

    Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

    É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

    Esses são os  documentos  que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

    Fique Atento!

    Para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária, é necessário comprovar  carência  e tempo mínimo de contribuição , exigidos pela Lei nº. 8213/91, podendo ser integral ou proporcional.

    O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

    Já o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.

    Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os resíduais serão repassados para os  dependentes  após a concessão da  pensão .

    Veja as regras de  cálculo  e as vedações de  acumulação  de benefícios. 

    Importante!

    Em se tratando de tempo especial, convertido em comum, na aposentadoria por tempo de contribuição, temos:

    I- A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

    II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

    III- O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:

    a - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;  

    b - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

    c - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

    d- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e

    e - quando solicitado pelas autoridades competentes.

    O formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o respectivo documento.

    Atenção!

    A Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

    Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal. 

    O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

    Acesse as matérias publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA. Clique Aqui.

    Fonte: Site da Previdência Social.




  • Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

    Publicado em 03/09/2014 às 13:00  

    Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento (selecionar o serviço Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

    Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

    É importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

    Esses são os  documentos  que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

    Fique Atento!

    Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.  

    Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

    Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos:

    I-    idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;

    II-   carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;

    III-  15 anos de tempo de contribuição ( urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e

    IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

    Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.

    O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.

    Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.

    A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.

    A comprovação da deficiência  nos termos  da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

    Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por idade e contar com no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.   Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.

    Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.

    É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.

    A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado.

    O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

    Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n°   142/13:

    ·  a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;

    ·   a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

    ·   as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;

    ·   a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa.

    Importante!

    O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

    O término do benefício ocorrerá    com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.

    Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os  dependentes , mediante a concessão do benefício  pensão por morte .

    Outros Assuntos Relacionados:

    a)  Certidão por Tempo de Contribuição : a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da Previdência Social.

    b)  Continuidade do trabalho : o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando, caso deseje.

    c)  Garantia de aposentadoria mais vantajosa : é garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado.

    d)  Reversão da Aposentadoria por Invalidez:  o segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após avaliação a ser feita pelo INSS.

    e)  Revisão : as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.

    Atenção!

    A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

    Veja mais  sobre a LC 142/2013.

    Saiba sobre regras de  cálculo  e as vedações de  acumulação  de benefícios.

    Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

    O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

    Acesse as matérias publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA. Clique Aqui.

    Fonte: Site da Previdência Social.




  • Aposentadoria por Idade Rural

    Publicado em 27/08/2014 às 17:00  

    Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Rural você tem que agendar o seu atendimento.

     

    Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.  


    Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

     

    É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

     

    Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

     

    Fique Atento!

     

    Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida.

     

    Veja as regras que impedem a Acumulação desse com outros benefícios.

     

    Atenção!

     

    A Aposentadoria por Idade Rural poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

     

    Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal .

     

    O atendimento da Previdência Social é simples,  gratuito e  dispensa intermediários.

    Acesse as matérias publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA. Clique Aqui.

    Fonte: Site da Previdência Social.




  • Aposentadoria Especial

    Publicado em 20/08/2014 às 15:00  

    Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria Especial você tem que agendar o seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

    Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

    É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

    Esses são os   documentos   que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

    Fique  Atento!

    Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

    Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.

    Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

    A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

    Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:

    I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

    II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

    III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

    IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e

    V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

    Importante:  o formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o respectivo documento.

    O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante: 

    A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: 

    Atenção!

    I- somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial;

    II- a aposentadoria especial poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

    III- a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período;

    IV- será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS;

    V- a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício;

    VI- valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário.

    Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal .

    O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

    Acesse as matérias publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA. Clique Aqui.

    Fonte: Site da Previdência Social.




  • Série aposentadoria

    Publicado em 13/08/2014 às 15:00  

    A M&M está publicando a série Aposentadoria, com importantes informações sobre diversas formas de aposentadorias da Previdência Social.

    A seguir, as matérias publicadas até o momento:

    - Aposentadoria por Idade Urbana

    Aposentadoria Especial


    -
    Aposentadoria por Idade Rural

    - Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

    - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária

    - Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

    - Aposentadoria por Invalidez





  • Aposentadoria por Idade Urbana

    Publicado em 13/08/2014 às 14:00  

    Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Urbana você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

    Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

    É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

    Esses são os   documentos  que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

    Fique Atento!

    Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos a partir dos 65 anos para os homens e a partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a  carência  exigida. Veja as regras de  cálculo  e as vedações de  acumulação  de benefícios.

    O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

    Já o término do benefício ocorrerá   com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.

    Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os  dependentes , mediante a concessão do benefício  pensão por morte .

    Terão direito ao recebimento do resíduo, na seguinte ordem de preferência os dependentes habilitados na pensão por morte e os herdeiros do beneficiário.

    A empresa poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria compulsória do empregado, caso já tenha cumprido o requisito da carência e idade (70 anos de idade, para homem e 65 anos de idade, para mulher).

    Atenção!

    A Aposentadoria por Idade Urbana poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

    Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um  procurador . Consulte também informações sobre  representação legal.

    O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

    Acesse as matérias publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA. Clique Aqui.

    Fonte: Site da Previdência Social.



Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050