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Aposentadoria por Invalidez
Publicado em
24/09/2014
às
17:00
A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores
que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da
Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de
serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria
por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão
que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no
agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao benefício
são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da
Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas
hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da
Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O valor da Aposentadoria por
Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício
dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média
dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde
julho de 1994.
Para os inscritos a partir de
29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores
salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial
(trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu
facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor
da aposentadoria sofrerá acréscimo
de 25% sobre
o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.
Para requerer a majoração, o
beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer
diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para
agendar a avaliação médico-pericial.
Atenção!
Quem recebe aposentadoria por
invalidez deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para
confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho.
A aposentadoria deixa de ser
paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.
Acesse as matérias
publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA.
Clique
Aqui.
Fonte:
Site da Previdência Social.
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Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Publicado em
17/09/2014
às
17:00
Para solicitar o seu pedido
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência você
tem que agendar o seu atendimento
(selecionar o serviço Aposentadoria
por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência).
Esse serviço também está disponível na
Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00
às 22:00, horário de Brasília
.
Vale lembrar que na
impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu
atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É
importante esclarecer que a remarcação, que só poderá ser realizada uma única
vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do
contrário será agendado um novo atendimento.
Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada
do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do
Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos
que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento
.
Fique Atento!
Trata-se de benefício aprovado
pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras
relacionadas
à redução do
tempo de contribuição para a concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da
referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo
prazo
de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, que, em intereção com diversas barrreiras,
impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
Tem direito a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência
o segurado empregado, inclusive o
doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda
aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as
seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos
de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três)
anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte
e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV-
carência de 180 meses de contribuição
; e
V- comprovação da condição de pessoa com deficiência
na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o
benefício.
Conforme
definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente
será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do
requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco
inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n°
142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
A constatação da deficiência
será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por
perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que
pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3
º da LC nº 142/13.
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de
2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira
avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Por um período de transição de
dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que
requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e contar com no
mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem.
Entretanto, cabe esclarecer que
na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do
segurado que não preencha os requisitos mencionados.
Quando do comparecimento à
avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam
comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.
Se
o segurado que tiver contribuído
alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência ou no caso de
existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos períodos poderão
ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo,
observado o grau preponderante (de maior tempo):
Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em
condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
segurado, se resultado for
mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
Será admitida a conversão do
tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em
condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
segurado, se resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
É importante esclarecer que não
será admitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com
deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91.
O grau de deficiência
preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior
tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para
definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de
contribuição do deficiente, bem como para conversão.
O segurado que contribuiu com
5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que
complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para
ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição do
deficiente, bem como para conversão.
É importante esclarecer que caso
o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo
terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso,
resguardada a Data de Entrada do Requerimento.
A remarcação
do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do
horário agendado.
O início do benefício se dará a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a
partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Será garantido à pessoa com
deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:
· a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar
renda mais elevada;
· a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência
Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de
Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
· as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais
contribuições previdenciárias;
· a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria
previdenciária que lhe seja mais vantajosa;
· a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Importante!
O segurado que
contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo
terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por
cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e contagem recíproca.
O término do benefício
ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve
comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício
encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício,
oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos
pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir
os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados
para os dependentes,
mediante a concessão do benefício pensão por morte.
Outros Assuntos Relacionados:
a) Certidão por Tempo de Contribuição:
a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social
irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o
grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição
como deficiente para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer
constar neste documento o registro do período de tempo de contribuição ao
Regime Geral como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência
da Previdência Social.
b) Continuidade
do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente poderá
continuar trabalhando, caso deseje.
c) Garantia
de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de
qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa
ao segurado.
d) Reversão
da Aposentadoria por Invalidez: o
segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao
Deficiente, desde que a
aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar ao
trabalhoar, após avaliação a ser feita pelo
INSS.
e) Revisão: as regras da LC 142/13 se
aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da
vigência da Lei Complementar nº 142/13.
Atenção!
A Aposentadoria por Tempo de
Contribuição da Pessoa com Deficiência poderá ser cancelada a pedido do
segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o
PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Veja mais sobre a LC 142/2013.
Saiba sobre regras de cálculo e as vedações de acumulação de benefícios.
Para efetuar o requerimento,
pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação
legal.
O atendimento da
Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
Acesse as matérias
publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA. Clique Aqui.
Fonte:
Site da Previdência Social.
-
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária
Publicado em
10/09/2014
às
17:00
Para
solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Previdenciária você tem que agendar o
seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de Contribuição).
Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo
telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de
Brasília.
Na
impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu
atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É
importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será
agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento,
será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses
são os
documentos
que
deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.
Fique
Atento!
Para
ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária, é
necessário comprovar
carência
e
tempo mínimo de
contribuição
,
exigidos pela Lei nº. 8213/91, podendo ser integral ou proporcional.
O
início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando
requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após 90 dias do desligamento.
Já o
término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso,
o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência
Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência
do titular do benefíco, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do
Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.
Os
familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos
depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores
sacados, uma vez que os resíduais serão repassados para os
dependentes
após a concessão da
pensão
.
Veja
as regras de
cálculo
e
as vedações de
acumulação
de
benefícios.
Importante!
Em
se tratando de tempo especial, convertido em comum, na aposentadoria por tempo
de contribuição, temos:
I- A
partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá
preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de forma
individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que
laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins
de concessão de aposentadoria especial.
II-
O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela
empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de
produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no
caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
III-
O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes
situações:
a -
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com
fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
b -
sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
c -
para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro
de 2004, quando solicitado pelo INSS;
d-
para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano,
quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em
meio magnético pela Previdência Social; e
e -
quando solicitado pelas autoridades competentes.
O
formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis
técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente,
ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da
empresa informando que o responsável pela assinatura do Perfil
Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o respectivo
documento.
Atenção!
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária poderá ser
cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do
benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Para
efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa
intermediários.
Acesse as matérias
publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA.
Clique Aqui.
Fonte:
Site da Previdência Social.
-
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
Publicado em
03/09/2014
às
13:00
Para
solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com
Deficiência você tem que agendar o seu atendimento
(selecionar o serviço Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência).
Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo
telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de
Brasília.
Na
impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu
atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É
importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única vez,
devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a
Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses
são os
documentos
que
deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.
Fique Atento!
Trata-se
de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que
incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria
por Idade da Pessoa com Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei
Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal
impedimento.
Tem
direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os
seguintes requisitos:
I-
idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
II-
carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;
III-
15 anos de tempo de contribuição ( urbano ou rural) na condição de pessoa com
deficiência; e
IV-
comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do
requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
Para
a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado
deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se
filiado antes ou depois de 24/07/1991.
O
período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de
pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão
do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins
de obtenção do tempo mínimo.
Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o
benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de
deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos
mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a
vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.
A
constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e
funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição
da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme
definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
A
comprovação da deficiência
nos termos
da
Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que
subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que
será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
Por
um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica,
para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por idade e contar
com no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinquenta e cinco anos
de idade, se mulher, e sessenta, se homem.
Entretanto,
cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada
a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.
Quando
do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos
que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.
É
importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o
atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não
sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.
A
remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez
e antes do horário agendado.
O início do benefício se dará a partir da data
do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento,
ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Será
garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n°
142/13:
·
a não aplicação do fator previdenciário, salvo
se dele resultar renda mais elevada;
·
a contagem recíproca do tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a
Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
·
as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das
demais contribuições previdenciárias;
·
a percepção de qualquer outra espécie de
aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa.
Importante!
O
segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do
salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20%
(vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
O
término do benefício ocorrerá
com a morte do segurado. Nesse
caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da
Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da
residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá ser apresentada a
Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
Os
familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos
depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores
sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os
dependentes
,
mediante a concessão do benefício
pensão por morte
.
Outros
Assuntos Relacionados:
a)
Certidão
por Tempo de Contribuição
: a Certidão por Tempo de Contribuição do
Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período,
sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem
recíproca. Para quem desejar fazer constar neste documento o registro do
período de tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente, poderá ser
agendada o seu atendimento na Agência da Previdência Social.
b)
Continuidade
do trabalho
: o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar
trabalhando, caso deseje.
c)
Garantia
de aposentadoria mais vantajosa
: é garantida a percepção de qualquer outra
espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado.
d)
Reversão
da Aposentadoria por Invalidez:
o segurado que se aposentou por
Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a
aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao
trabalho, após avaliação a ser feita pelo INSS.
e)
Revisão
:
as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do
dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.
Atenção!
A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência poderá ser
cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do
benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Veja mais
sobre a LC 142/2013.
Saiba
sobre regras de
cálculo
e
as vedações de
acumulação
de
benefícios.
Para
efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador.
Consulte também informações sobre representação
legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa
intermediários.
Acesse as matérias
publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA.
Clique
Aqui.
Fonte: Site da Previdência Social.
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Aposentadoria por Idade Rural
Publicado em
27/08/2014
às
17:00
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria
por Idade Rural você tem
que agendar o seu atendimento.
Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00
às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e
horário, você deve remarcar o seu
atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser
realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado,
pois do contrário será agendado um novo atendimento.
Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada
do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do
Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no
dia do seu atendimento.
Fique Atento!
Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais a
partir dos 60 anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as
mulheres, desde que cumprida a carência exigida.
Veja as regras que impedem a Acumulação desse com outros benefícios.
Atenção!
A Aposentadoria por Idade Rural poderá ser
cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do
benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Para efetuar o requerimento, pode ser
nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação
legal
.
O atendimento da
Previdência Social é simples,
gratuito e
dispensa intermediários.
Acesse as matérias
publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA.
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Fonte:
Site da Previdência Social.
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Aposentadoria Especial
Publicado em
20/08/2014
às
15:00
Para
solicitar o seu pedido de Aposentadoria Especial você tem que agendar o seu atendimento (escolher
a opção Aposentadoria Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está
disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de
segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Na
impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu
atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É
importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a
Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses
são os
documentos
que
deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.
Fique
Atento!
Para
ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a
concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A
aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de
trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter
ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para
ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da
carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir
de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.
Os
filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da
qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria
especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A
comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
Os
antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para
períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo
os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de
1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O
PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido
anteriormente a 1º/1/2004.
O Perfil
Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa
empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção,
no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de
trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
O Perfil
Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:
I -
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas
vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II -
sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III
- para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de
janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV -
para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano,
quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em
meio magnético pela Previdência Social; e
V -
quando solicitado pelas autoridades competentes.
Importante:
o
formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis
técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita,
obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação
de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura
do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o
respectivo documento.
O
segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições
prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos
seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
A
conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Atenção!
I-
somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a
conversão de tempo comum em especial;
II-
a aposentadoria especial
poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º
pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
III-
a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período;
IV-
será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para
períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de
modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados
critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados
pelo INSS;
V- a
aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada
pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a
concessão desse benefício;
VI-
valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a
competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação do
fator previdenciário.
Para
efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal
.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa
intermediários.
Acesse as matérias
publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA.
Clique
Aqui.
Fonte:
Site da Previdência Social.
-
Série aposentadoria
Publicado em
13/08/2014
às
15:00
A M&M está
publicando a série Aposentadoria, com importantes informações sobre diversas
formas de aposentadorias da Previdência Social.
A seguir, as
matérias publicadas até o momento:
- Aposentadoria por Idade Urbana
- Aposentadoria Especial
- Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com
Deficiência
- Aposentadoria por Invalidez
-
Aposentadoria por Idade Urbana
Publicado em
13/08/2014
às
14:00
Para
solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Urbana você tem que agendar o seu atendimento. Esse
serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo
telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de
Brasília.
Na
impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu
atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É
importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será
agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento,
será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses
são os
documentos
que
deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.
Fique Atento!
Tem
direito a aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos a partir dos 65 anos
para os homens e a partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde que
cumprida a
carência
exigida.
Veja as regras de
cálculo
e
as vedações de
acumulação
de
benefícios.
O
início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando
requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após 90 dias do desligamento.
Já o
término do benefício ocorrerá
com a morte do segurado. Nesse caso,
o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência
Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência
do titular do benefíco, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão
do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.
Os
familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos
depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores
sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os
dependentes
, mediante a concessão do
benefício
pensão por morte
.
Terão
direito ao recebimento do resíduo, na seguinte ordem de preferência os
dependentes habilitados na pensão por morte e os herdeiros do beneficiário.
A
empresa poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria compulsória do empregado,
caso já tenha cumprido o requisito da carência e idade (70 anos de idade, para
homem e 65 anos de idade, para mulher).
Atenção!
A Aposentadoria por Idade Urbana poderá ser cancelada a pedido do
segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o
PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Para
efetuar o requerimento, pode ser nomeado um
procurador
. Consulte também informações sobre
representação legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa
intermediários.
Acesse as matérias
publicadas até este momento, na SÉRIE APOSENTADORIA.
Clique Aqui.
Fonte:
Site da Previdência Social.